TJPA - 0803066-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:46
Publicado Acórdão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803066-85.2023.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
CRIME DE FURTO.
CÓDIGO PENAL MILITAR.
DECISÃO DO C.
STJ DETERMINANDO A REANÁLISE DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO SOB EXAME 1.
Trata-se de decisão do c.
STJ que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a reavaliação do mérito do writ originário, como entender de direito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar, por meio da presente ordem, as seguintes questões: i) a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por imprestabilidade das provas obtidas de maneira ilícita, através de meios de tortura supostamente empregados contra o ora paciente a fim de obter confissão da prática delitiva; ii) a nulidade da decisão que recebeu a denúncia sem analisar escorreitamente as teses preliminares suscitadas pela defesa em sede de Resposta à Acusação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus exige comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou extinção da punibilidade, o que não está configurado no caso.
Precedentes. 4.
Nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 9.455/1997, comete o crime de tortura quem constrange alguém com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, no intuito de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. 5.
Na hipótese, compreendo que a alegação de que o ora paciente ficou nervoso durante o questionamento acerca da possível prática do crime militar equiparado ao de furto simples, não é elemento suficiente a caracterizar o crime de tortura, sendo a sua eventual confissão acerca da prática delitiva mera cooperação passiva à investigação informal a qual foi submetido. 6.
Portanto, entendo que o ora paciente foi apenas submetido ao escrutínio de seus superiores, juntamente com seus colegas de curso, no desenrolar de uma investigação informal, a qual deverá ser submetida ao devido processo legal para se chegar à verdade real dos fatos. 7.
Assim, constato que a suposta violação ao direito de não autoincriminação não restou demonstrada, de plano, nos autos, sendo assunto a ser devidamente dirimido durante a regular instrução processual, momento em que a acusação e a defesa poderão apresentar ao julgador os fatos e provas de comprovem suas alegações. 8. É cediço que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve fazer a mínima referência aos argumentos apresentados pela defesa na Resposta à Acusação, ainda que de forma superficial, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e sua inobservância poderá ensejar em nulidade por violação do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 9.
No caso em exame, a defesa apresentou Resposta à Acusação, aduzindo questões preliminares e de mérito, contudo, o magistrado limitou-se a manter a ação penal sob o argumento de que não verificou nenhuma causa de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, concluindo pelo prosseguimento do feito mediante designação de Audiência de Instrução e Julgamento, manifestando-se minimamente sobre as teses preliminares abordadas pela defesa. 10.
Conforme se observa, o juízo recebeu as teses preliminares suscitadas pela defesa, todavia, compreendeu que a matéria deve passar pelo crivo do devido processo legal, sendo precoce a rejeição da pretensão acusatória, sem que seja oportunizado às partes a produção das provas que forem cabíveis e necessárias para a comprovação de suas alegações.
Precedentes. 11.
Destarte, compreendo que a decisão proferida pelo magistrado a quo espelha o entendimento sedimentado no âmbito do c.
STJ, se adequando ao caso concreto investigado nos autos, inexistindo razão para modifica-la.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A jurisprudência do c.
STJ é firme no sentido de que o trancamento da ação penal não pode ser utilizado para suprimir a análise probatória pelas instâncias ordinárias, cabendo à instrução processual examinar os fatos de forma detalhada. 2. “Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa”.
Precedentes do c.
STJ. 3. “Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Precedentes do c.
STJ. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVI, LXIII; CPM, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 933.541/SP 2024/0285569-3, Rel.ª Min.ª DANIELA TEIXEIRA, 5ªT., j. 04/11/2024; STJ, AgRg no HC nº 843.621/PR 2023/0275604-7, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ª T., j. 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC nº 206.099/DF 2024/0393172-6, Rel.ª Min.ª DANIELA TEIXEIRA, 5ª T., j. 03/12/2024; STJ, AgRg no RHC nº 174.628/SP, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª T., j. 27/11/2023; STJ, AgRg no RHC nº 188.922/SP 2023/0382262-6, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão: Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª T., j. 13/08/2024; STJ, AgRg no RHC nº 157.113/PE, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª T., j. 17/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as) componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 06 de fevereiro de 2025.
Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal, interposto em favor de Pedro Wilson Moraes da Cunha Júnior, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Pará, que recebeu a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público Militar, nos autos do Processo nº 0800630-72.2022.8.14.0200, em que se apura a suposta prática do crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar.
Em sua Petição Inicial, ID 12848325, o impetrante alegou, em resumo, que o ora paciente foi denunciado pelo Ministério Público Militar como incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 240 do Código Penal Militar, por ter, supostamente, subtraído as algemas do AL CFP HELDER, durante o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará.
Aduziu que a denúncia oferecida contra o paciente está embasada em provas obtidas por meio ilícito, haja vista que teria sido coagido a confessar a prática do delito perante seus superiores, sendo obrigado a se autoincriminar, em clara violação ao sistema acusatório e as garantias do devido processo legal, sendo imprestáveis as provas utilizadas pela acusação.
Por tais fundamentos, requereu o trancamento da ação penal, vez que o juízo inquinado coator não enfrentou as teses de nulidade suscitadas pelo impetrante em sede de Resposta à Acusação, sendo necessário o interrompimento da marcha processual, como medida de urgência, cessando, assim, o constrangimento ilegal ora evidenciado.
Acostou documentos pertinentes à instrução da ordem.
Em 1º de março de 2023, ID 12866488, os autos vieram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que reservei-me para apreciar o pedido de liminar após informações do juízo inquinado coator acerca das alegações suscitadas pelo ora impetrante.
Em 06 de março de 2023, ID 12963385, através do Ofício nº 0012/2023-GJM, o magistrado a quo prestou as informações requeridas.
Em 08 de março de 2023, ID 12999127, indeferi o pedido de liminar, por não vislumbrar os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, determinando a remessa do feito à Procuradoria de Justiça do Ministério Público para análise e parecer.
Nesta Superior Instância, ID 13353416, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
O feito foi submetido à Sessão de Julgamento do Plenário Virtual da Seção de Direito Penal, deste Eg.
Tribunal de Justiça, realizada em 04 de abril de 2024, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, oportunidade em que a ordem foi conhecida e denegada, à unanimidade.
Em 14 de março de 2023, ID 13654326, o impetrante peticionou Recurso Ordinário em Habeas Corpus, alegando, em síntese, que a decisão colegiada não enfrentou a tese suscitada pela defesa de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, postulando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para trancamento da ação penal, ante a imprestabilidade das provas obtidas de maneira ilícita.
Em 19 de março de 2023, ID 13709110, foi expedida certidão atestando o encaminhamento dos autos ao c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, via sistema iSTJ, para apreciação do Recurso Ordinário interposto.
Em 27 de novembro de 2024, ID 23531546, foi juntado aos autos o Ofício nº 229944/2024-CPPE, comunicando decisão do c.
STJ no RHC nº 179.763/PA, que deu parcial provimento ao Recurso Especial, nos seguintes termos (parte final): “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do writ originário, como entender de direito.” Estando os autos conclusos para julgamento, passo à análise da ordem, em atenção ao determinado pelo c.
STJ.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e cabimento, CONHEÇO da presente ação mandamental.
Como dito alhures, trata-se de Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal, interposto em favor de Pedro Wilson Moraes da Cunha Júnior, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Pará, que recebeu a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público Militar, nos autos do Processo nº 0800630-72.2022.8.14.0200, em que se apura a suposta prática do crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar.
Por meio do presente remédio heroico, o impetrante objetiva, em suma, o trancamento da ação penal, sob o argumento de imprestabilidade das provas obtidas de maneira ilícita, tendo em vista que o ora paciente teria sido forçado por seus superiores a confessar a prática do delito, em violação ao princípio nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra sim mesmo), garantido no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988.
Sublinhou, ainda, que é nula a decisão que recebeu a denúncia sem enfrentar todos os pontos suscitados pela defesa, razão pela qual a ação penal originária deverá ser suspensa, por estar devidamente comprovada a ausência de provas acerca da autoria e materialidade da conduta ilícita imputada ao ora paciente.
Em que pese as razões aventadas pelo ora impetrante, adianto, desde logo, que a presente ação mandamental merece ser denegada.
De início, ressalto que a ação de habeas corpus apenas é cabível quando a decisão vergastada contém alguma ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Portanto, o habeas corpus, por ser uma ação de rito célere, e demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, apenas poderá ser instrumento apto ao trancamento da ação penal, ante a ausência de justa causa, de forma excepcional, e mediante comprovação inequívoca de atipicidade, ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do suposto delito.
Sobre o trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus, trago o escólio de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “Trata-se de hipótese excepcionalmente admitida, justamente para não correr um indevido cerceamento da atividade acusatória do Estado ou do ofendido. (...) Tal situação se dá unicamente quando a falta de justa causa é cristalina.” (in Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. pág.779).
Neste sentido, versa entendimento do c.
Supremo Tribunal Federal - STF, senão vejamos: “(...).
A jurisprudência do STF consolidou entendimento de que o trancamento do feito só é possível em situações excepcionais, desde que constatada, sem necessidade de dilação probatória, inequívoca improcedência do pedido, seja pela patente inocência do acusado, seja pela atipicidade ou extinção da punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso.” 7. (...). 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RHC nº 125.787 AgR, Relator (a): Ministro GILMAR MENDES, 2ª – Segunda Turma, Julgado em 23/06/2015).
Grifei Na hipótese sob julgamento, o impetrante sustenta que o ora paciente foi submetido à tortura, perpetrada pelos seus superiores, no intuito de se obter confissão acerca da suposta prática delitiva de furto, nos termos do artigo 240, do Código Penal Militar, em violação a garantia de não autoincriminação.
Adianto, todavia, que a pretensão mandamental sob testilha não merece ser acolhida.
Segundo a denúncia, ID 12848326, no dia 18 de julho de 2022, no município de Belém/PA, o AL CFP Hélder saiu do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP, para doar sangue e esqueceu seu cinto de guarnição no banheiro, no qual estava sua algema.
Relatou que um aluno do 14º pelotão achou o cinto e foi devolver na sala do 17º pelotão, na ocasião, o cinto foi recebido pelos alunos AL CFP PM Douglas Ricardo Cabral e AL CFP PM Luiz Sérgio Oliveira Pereira, os quais constataram que a algema estava no cinto e deixaram o equipamento da cadeira do AL CFP Hélder.
Ressaltou que, por volta das 16h00min, na sala do 17º pelotão, ao pegar seu cinto em sua cadeira, o AL CFP Hélder notou que sua algema havia desaparecido, momento em que comunicou o fato ao monitor do pelotão, o 3º SGT PM Pedro Thiago Soares Santiago.
Sublinhou que, para apurar o desaparecimento da algema do AL CFP Hélder, o 3º SGT Pedro Thiago Soares Santiago, ao final do expediente, reuniu o pelotão em sala para perguntar quem havia pegado a algema, momento em que ninguém se acusou.
Posteriormente, retirou o pelotão da sala e colocou em retaguarda, solicitando que fosse um aluno de cada vez na sala, sozinho, e se caso estivesse com a algema, que deixasse em cima da mesa, novamente, a algema não foi localizada.
Outra vez, a fim de localizar o equipamento, foi perguntado ao pelotão quem possuía algema preta, que era o modelo da algema do AL CFP Hélder, sendo identificado que 05 (cinco) alunos possuíam.
O monitor do pelotão acompanhou os 05 (cinco) alunos até a sala e, após diligências, identificou que o AL CFP Pedro Wilson Moraes da Cunha ficou nervoso e assumiu que havia pego a algema do AL CFP Hélder.
Diante da comprovação de que a algema que estava com o AL CFP Pedro Wilson Moraes da Cunha era, de fato, a pertencente ao AL CFP Hélder, pois coincidia o número de identificação, foi dado voz de prisão por furto e, assim, o ora paciente foi conduzido até o Oficial do Dia do CFAP, o 2º TEN Araújo.
Pontuou que, no Auto de Prisão em Flagrante, o aluno do CFAP e testemunha do caso, Fernando Raphael Costa Chagas, relatou em seu depoimento que, momentos após o cinto da guarnição ter sido devolvido e deixado na cadeira do AL CFP Hélder, viu o AL CFP Pedro Wilson Moraes da Cunha, ora paciente, pegar a algema do equipamento do AL CFP Hélder e colocar dentro de uma sacola branca que estava debaixo de seu próprio acento.
Diante dos fatos, o representante do Ministério Público Militar pugnou pela condenação do ora paciente como incurso nas sanções punitivas do artigo 240, do Código Penal Militar, correspondente ao crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Desta forma, da simples leitura dos autos, e das alegações suscitadas pelo impetrante, verifico, perfunctoriamente, que a alegação de confissão sob tortura não se mostra, de maneira clara, devendo a matéria ser dirimida pelo julgador durante a regular instrução processual.
Nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 9.455/1997, comete o crime de tortura quem constrange alguém com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, no intuito de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
Com efeito, compreendo que a alegação de que o ora paciente ficou nervoso durante o questionamento acerca da possível prática de crime militar equiparado ao de furto simples, não é elemento suficiente a caracterizar o crime de tortura, sendo a sua eventual confissão acerca da prática delitiva mera cooperação passiva à investigação informal a qual foi submetido.
Como se extrai da peça acusatória, cerca de 05 (cinco) alunos foram submetidos à inquirição, sendo o ora paciente um deles, no intuito de se chegar ao descobrimento de quem teria se apossado das algemas do AL CFP Hélder.
Portanto, entendo que o ora paciente foi apenas submetido ao escrutínio de seus superiores, juntamente com seus colegas de curso, no desenrolar de uma investigação informal, a qual deverá ser submetida ao devido processo legal para se chegar à verdade real dos fatos. É cediço que o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988 estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Essa norma constitucional reflete o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, que visa proteger os direitos fundamentais do acusado, incluindo a integridade física e moral, além do direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Nesta mesma linha de cognição, o artigo 13, inciso III, da Lei n.º 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade, prevê que constitui abuso de autoridade “obter prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito”.
Isso inclui, entre outras práticas, a coação física ou moral exercida sobre o investigado para forçá-lo a produzir provas contra si, em violação ao seu direito ao silêncio e à proteção contra autoincriminação.
Todavia, constato que a suposta violação ao direito de não autoincriminação não restou demonstrada, de plano, nos autos, sendo assunto a ser devidamente dirimido durante a regular instrução processual, momento em que a acusação e a defesa poderão apresentar ao julgador os fatos e provas de comprovem suas alegações.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam automaticamente o processo penal, especialmente quando ainda não houve a fase instrutória para confirmar a materialidade e autoria do delito, que são objetos da ação penal em andamento. (...). 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC nº 933.541/SP 2024/0285569-3, Relator (a): Ministra Daniela Teixeira, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
Grifei PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS.
TESE CONTROVERSA.
POTENCIAL CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3.
Registre-se, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional do direito à intimidade, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. 4. (...). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC nº 843.621/PR 2023/0275604-7, Relator (a): Ministro Ribeiro Dantas, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Grifei DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E 241-B, DO ECA.
NULIDADE DAS PROVAS.
ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION".
INEXISTÊNCIA.
SERENDIPIDADE (ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS).
LEGALIDADE DA CONDUTA POLICIAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 10.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento da ação penal não pode ser utilizado para suprimir a análise probatória pelas instâncias ordinárias, cabendo à instrução processual examinar os fatos de forma detalhada. (...). 11.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC nº 206.099/DF 2024/0393172-6, Relator (a): Ministra Daniela Teixeira, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 03/12/2024, DJe de 09/12/2024).
Grifei Desta forma, repriso que a tese de imprestabilidade das provas supostamente obtidas por meio ilícito devem ser dirimidas no curso da regular instrução processual, não havendo justificativas plausíveis para, no momento, acolher a pretensão mandamental de trancamento da ação penal.
Quanto a alegação de nulidade da decisão que não enfrentou as teses de nulidade suscitadas pelo impetrante em sede de Resposta à Acusação, entendo não merecer acolhimento. É cediço que a decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve fazer a mínima referência aos argumentos apresentados pela defesa na Resposta à Acusação, ainda que de forma superficial, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e sua inobservância poderá ensejar em nulidade por violação do dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
No caso em exame, a defesa apresentou Resposta à Acusação, aduzindo questões preliminares e de mérito, contudo, o magistrado limitou-se a manter a ação penal sob o argumento de que não verificou nenhuma causa de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, concluindo pelo prosseguimento do feito mediante designação de Audiência de Instrução e Julgamento, manifestando-se minimamente sobre as teses preliminares abordadas pela defesa.
Confira-se o teor da decisão objurgada: “(...). 1) Destaco que a inicial trouxe a descrição dos fatos e a adequação ao tipo penal imputado, o magistrado responsável analisou os requisitos/pressupostos essenciais da peça inaugural.
Não há que se falar, portanto, em reanálise desses mesmos elementos, cabendo à defesa, neste instante, demonstrar a ocorrência de alguns dos fatores impeditivos previstos no artigo 397, do CPP, o que não foi o caso. 2) Mantenho a decisão de recebimento da denúncia por seus próprios fundamentos.
Recebo as alegações preliminares dos réus, sobre as qual são demandadas provas a serem produzidas futuramente em juízo. (...).” ID 12963391.
Grifei Conforme se observa, o juízo recebeu as teses preliminares suscitadas pela defesa, todavia, compreendeu que a matéria deve passar pelo crivo do devido processo legal, sendo precoce a rejeição da pretensão acusatória, sem que seja oportunizado às partes a produção das provas que forem cabíveis e necessárias para a comprovação de suas alegações.
Destarte, compreendo que a decisão proferida pelo magistrado a quo espelha o entendimento sedimentado no âmbito do c.
STJ, se adequando ao caso concreto investigado nos autos, inexistindo razão para modifica-la.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
TESES DEFENSIVAS.
APRECIAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Como bem destacado pela Corte de origem “a magistrada a quo ainda irá avaliar as alegações da defesa no decorrer da instrução processual, com lastro nas provas que serão produzidas, o que torna inviável, neste momento processual, qualquer análise por este E.
Tribunal, sobretudo pela via do habeas corpus, que não admite dilação probatória” (e-STJ fl. 108). 3. (...). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no RHC nº 174.628/SP, Relator (a): Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª – Sexta Turma, Julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Grifei PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO VERIFICAÇÃO. 3.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO. 4. (...). 5.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...). “Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). (AgRg no RHC n. 180.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)”. (...). (STJ – AgRg no RHC nº 188.922/SP 2023/0382262-6, Relator (a): Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª – Quinta Turma, Julgado em 13/08/2024, DJe de 03/09/2024).
Grifei PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO VERIFICADA.
VIABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PEDIDO DE ABOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa. 4. (...). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC nº 157.113/PE, Relator (a): Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª – Sexta Turma, Julgado em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024).
Grifei Por tais fundamentos, não acolho a pretensão mandamental ora comentada.
Ante o exposto, na esteira do respeitável parecer ministerial, CONHEÇO da presente ordem e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, nos termos da fundamentação delineada alhures. É como voto.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 06/02/2025 -
07/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 12:17
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JUNIOR - CPF: *20.***.*49-18 (PACIENTE)
-
06/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 14:04
Juntada de outras peças
-
27/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
19/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:10
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:29
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
11/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/04/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 16:42
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803066-85.2023.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Vistos e etc.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal, em favor de PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JÚNIOR, sob o patrocínio de advogado particular habilitado nos autos, contra a decisão que recebeu a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, em que se apura a suposta prática do crime de furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, nos autos do Inquérito Policial Militar/Processo nº 0800630-72.2022.8.14.0200.
Em sua petição inicial, ID 12848325, o impetrante alegou, em resumo, que o ora paciente sofre coação ilegal, pois fora obrigado a se autoincriminar, por seu superior hierárquico, em clara violação ao sistema acusatório e as garantias do devido processo legal, sendo imprestáveis as provas utilizadas pela acusação.
Por tais fundamentos, requereu o trancamento da ação penal, vez que o juízo inquinado coator não enfrentou as teses de nulidade suscitadas pelo impetrante em sede de Resposta à Acusação, sendo necessário o interrompimento da marcha processual, como medida de urgência.
Acostou documentos pertinentes à instrução da ordem.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que reservei-me para apreciar o pedido de liminar após informações do juízo inquinado coator, acerca das alegações suscitadas pelo ora impetrante, em 01 de março de 2023, ID 12866488.
Em 06 de março de 2023, ID 12963385, através do Ofício nº 0012/2023-GJM, o magistrado a quo prestou as informações requeridas, nos seguintes termos: “(...).
O Ministério Público Militar propôs ação penal em desfavor do acusado PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JUNIOR, qualificado nos autos, imputando ao mesmo a prática do crime de constrangimento ilegal, tipificado no artigo 240, do Código Penal Militar.
A denúncia encontra-se articulada, em síntese, nos seguintes termos: 1) Narram os autos que no dia 18 de julho de 2022, no município de Belém/PA, o AL CFP HELDER saiu do CFAP para doar sangue e esqueceu seu cinto de guarnição no banheiro, no qual estava sua algema.
Um aluno do 14° pelotão achou o cinto e foi devolver na sala do 17° pelotão, na ocasião, o cinto foi recebido pelos alunos AL CFP PM DOUGLAS RICARDO CABRAL OLIVEIRA e AL CFP PM LUIZ SÉRGIO OLIVEIRA PEREIRA, os quais constataram que a algema ainda estava no cinto e deixaram o equipamento na cadeira do AL CFP HELDER; 2) Por volta das 16h, na sala do 17° pelotão, ao pegar seu cinto em sua cadeira, o AL CFP HELDER notou que sua algema havia desaparecido, momento em que comunicou o fato ao monitor do pelotão, 3° SGT PM PEDRO THIAGO SOARES SANTIAGO; 3) Com efeito, para apurar o desaparecimento da algema do AL CFP HELDER, o 3° SGT PM PEDRO THIAGO SOARES SANTIAGO, ao final do expediente, reuniu o pelotão em sala para perguntar quem havia pego a algema, momento em que ninguém se acusou.
Posteriormente, retirou o pelotão da sala e colocou em retaguarda, solicitando que fosse um aluno de cada vez na sala, sozinho, e se caso estivesse com a algema, que deixasse em cima da mesa, novamente, a algema não foi localizada.
Outra vez, a fim de localizar o equipamento, foi perguntado ao pelotão quem possuía algema preta, que era o modelo da algema do AL CFP HELDER, sendo identificado que 5 alunos possuíam.
O monitor do pelotão acompanhou os 5 alunos até a sala, e após diligências, identificou que o AL CFP PEDRO WILSON MORARES DA CUNHA ficou nervoso e assumiu que havia pego a algema do AL CFP HELDER; 4) Diante da comprovação de que a algema que estava com o AL CFP PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA era, de fato, a pertencente ao AL CFP HELDER, pois coincidia o número de identificação, foi dado voz de prisão por furto e o AL CFP WILSON foi conduzido até o Oficial do Dia do CFAP, 2° TEN ARAUJO; 5) No auto de prisão em flagrante, o auno do CFAP e testemunha do caso, FERNANDO RAPHAEL COSTA CHAGAS, relatou em seu testemunho que, momentos após o cinto da guarnição ter sido devolvido e deixado na cadeira do AL CFP HELDER, viu o AL CFP WILSON pegar a algema do porta algema do equipamento do AL CFP HELDER e colocar dentro de uma sacola branca que estava debaixo de seu próprio acento.
Exposição da causa ensejadora da medida constritiva Não houve medida constritiva, além do recebimento da denúncia.
A denúncia trouxe a descrição dos fatos e a adequação ao tipo penal imputado, preenchendo os requisitos do artigo 77, do Código de Processo Penal Miliar.
Não se verifica, no caso, quaisquer das hipóteses que poderiam ensejar a absolvição sumária dos acusados, como dispõe o artigo 397, do Código de Processo Penal comum, aplicável ao processo penal militar por força do disposto no artigo 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar.
Informações acerca dos antecedentes criminais - primariedade do paciente.
Sobreditas informações estão contidas nas Certidões de antecedentes criminais (documentos em anexo).
Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva.
Não houve medida constritiva de liberdade, além do recebimento da denúncia em 18 de outubro de 2022.
Indicação da fase em que se encontra o procedimento: Nos presentes autos a denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2022 e foi designado audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, que não foi aceita pelo denunciado, a audiência de instrução designada para o dia 18/04/2023, às 13h00.
Os autos estavam em secretaria para cumprimento dos expedientes para realização da audiência e vieram conclusos para prestar as presentes informações, sendo que a resposta à acusação foi protocolada em 28/11/2022.
Segue, em anexo, cópia da denúncia (ID 77602539), da decisão recebendo a denúncia (ID 79638289) e certidão de antecedentes criminais (ID 77766077), despacho para manifestação do Ministério Público (ID 82849731), manifestação do Ministério Público (ID 82849731) e decisão quanto a resposta a acusação e designação de audiência de instrução (ID 86691215). (...).” Grifo nosso Com o retorno dos autos, passo a analisar o pedido de liminar formulado na presente ação mandamental. É sabido que, para a concessão da medida de liminar, deve o impetrante demonstrar os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo que o primeiro consiste na demora da prestação jurisdicional definitiva, o que poderá causar um dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente.
Todavia, tal requisito não deve ser analisado de uma maneira isolada e, sim, conjugada com o chamado fumus boni iuris, que diz respeito ao dever do impetrante demonstrar o mínimo de verossimilhança das suas alegações.
Não obstante, é cediço que O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado.
Após a análise dos fundamentos expostos no presente Habeas Corpus, aliada aos esclarecimentos prestados pelo juízo inquinado coator, entendo que não restou demonstrado, de forma indene de dúvidas, a alegação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente que autorize a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida, ou ainda a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Imperioso esclarecer que, quando da prolação do voto, após o parecer da Procuradoria de Justiça, a análise do caso será profunda, com a verificação ou não da alegada ilegalidade e seus fundamentos diante dos argumentos lançados pelo impetrante.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público para os devidos fins.
Belém/PA, 08 de março de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
08/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0803066-85.2023.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO WILSON MORAES DA CUNHA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: ESTADO DO PARÁ R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém/PA, 01 de março de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
03/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:16
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800812-88.2023.8.14.0017
Fernando Viana de Oliveira
Advogado: Dennys da Silva Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 10:02
Processo nº 0008327-32.2017.8.14.0014
Banco Votorantim
Jose Augusto Lopes
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0008327-32.2017.8.14.0014
Jose Augusto Lopes
Banco Votorantim SA
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2017 13:46
Processo nº 0851831-28.2021.8.14.0301
Severo Sampaio
Advogado: Felipe Morrissay Rocha de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 13:12
Processo nº 0003167-73.2005.8.14.0005
Estado do para
Livraria e Grafica Visao LTDA - ME
Advogado: Maissara Suzana Darwich da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2008 07:50