TJPA - 0811628-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 03:58
Decorrido prazo de AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052224 Processo:0811628-53.2023.8.14.0301 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar, formulado por ÁGUAS DO GUAMÁ REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SANEAMENTO SPE LTDA., no evento 149274842 na presente execução, com o objetivo de assegurar a efetividade das decisões judiciais já proferidas nestes autos, notadamente as constantes dos IDs 87545925, 91327486 e do acordo homologado judicialmente sob o ID 94032579, quanto à implementação e manutenção do Mecanismo de Pagamento e Garantia.
A exequente relata a prática de atos administrativos por parte do Estado do Pará, por intermédio do Tribunal de Contas Estadual, que resultaram na prolação de decisão administrativa suspendendo, por 60 (sessenta) dias, os efeitos financeiros do Contrato nº 38/2016, instrumento este que serve de fundamento à presente execução, em afronta ao conteúdo das decisões judiciais vigentes e à convenção de arbitragem celebrada entre as partes.
Diante do teor da petição e dos documentos que a instruem, notadamente aqueles que indicam o posicionamento da autoridade administrativa no âmbito do processo administrativo deflagrado junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, entende este Juízo, ad cautelam, ser necessária a intimação do Estado do Pará, através da Procuradoria do Estado, para que manifeste interesse no feito.
Intime-se.
Fica intimada a parte executada – COSANPA – por meio de seu representante legal nos autos, para que se manifeste sobre os pedidos de id 149274842, no prazo de 05 (cinco) dias.
Retire-se o segredo de justiça da petição de id 149274842 e documentos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 29 de julho de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052224 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
29/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:41
Decorrido prazo de AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
0811628-53.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Suspendo o feito por 90 (noventa) dias.
Belém, 14 de março de 2025 assinado digitalmente -
17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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15/03/2025 03:23
Conclusos para despacho
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15/03/2025 03:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:38
Decorrido prazo de AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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22/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:28
Decorrido prazo de AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:53
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologo por sentença transação firmada no evento 94032579 pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal.
Aplico o disposto no §3º do art. 90 do CPC, para isentar as partes das custas remanescentes ante a transação homologada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 03 de julho de 2023. -
04/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:03
Homologada a Transação
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29/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 08:05
Mandado devolvido cancelado
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10/05/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:06
Decorrido prazo de AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:48
Decorrido prazo de AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811628-53.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUAS DO GUAMA REDE DE DISTRIBUICAO E SANEAMENTO SPE LTDA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ÁGUAS DO GUAMÁ REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SANEAMENTO SPE LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
Alega que a executada obrigou-se através de contratos de locação e de penhor de direito creditório juntados aos autos (IDs 87388836, 87390688 e 87390715 e outros) a direcionar os pagamentos das contas de água e esgoto das Unidades Norte (UNNORTE) e Sul (UNSUL) da região metropolitana de Belém para uma conta vinculada a ser administrada por instituição financeira arrecadadora (Banco da Amazônia - BASA) sendo que desse montante parte dos valores seria direcionado à exequente e o restante devolvido à executada.
Frise-se que esse direcionamento dos valores à referida conta vinculada se daria pela alteração, a cargo da executada, dos códigos de barras das contas, assim, uma vez quitados os boletos os mesmos teriam como destino a conta vinculada mencionada.
Informa que essa modificação nos códigos de barra a viabilizar o proveito econômico buscado entre os contratantes deveria ocorrer até 24/11/2021 (após aditivos contratuais), porém embora notificada por algumas vezes a COSANPA permaneceu inerte, apesar de haver um processo administrativo nº 2022/1473956 no âmbito da executada o qual deferiu o pedido de ativação da conta vinculada através da alteração dos códigos de barra das contas.
Em resumo, pedem que a executada seja obrigada a proceder com a instituição do Mecanismo de Pagamento e Garantia, bem assim com a consequente implantação dos novos códigos de barras para que os valores auferidos nas faturas sejam direcionados à conta vinculada prevista contratualmente.
Pedem o deferimento do pleito alegando haver perigo na demora, uma vez que a exequente já tomou as medidas extrajudiciais que lhe cabiam para que o referido mecanismo de pagamento fosse implementado, bem como a própria executada e a Secretaria da Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará já teriam reconhecido a obrigação da alteração dos códigos de barra das contas de água e esgoto por parte da executada.
Tudo isto porque alega que o contrato de locação já está em andamento (etapa 2, cláusula 5.8) e que a inércia por parte da COSANPA impede a exequente de receber o valor mensal de locação – VML pactuado contratualmente, logo, as citadas parcelas já teriam vencido sem que a empresa exequente recebesse quaisquer valores em contrapartida, em que pese os vultosos investimentos feitos por ela na execução das obras previstas no contrato.
Tal cenário traz grave incerteza financeira à exequente, a qual precisou dispor de financiamentos prévios para fazer frente aos gastos contratuais a que estaria se obrigando junto à executada, bem como o receio de que com o vencimento das parcelas a mesma possa se tornar insolvente junto aos seus financiadores (mora dos financiamentos contraídos), já que o VML seria sua principal fonte de renda.
Requer que considerando os aditivos contratuais já feitos entre ambas, seja a COSANPA compelida a proceder com a obrigação de fazer já exposta no prazo de 48 horas, alterando de forma imediata os códigos de barras das contas de água e esgoto.
Pede ainda que a COSANPA seja obrigada a transferir manualmente para a conta vinculada todos os valores destinados ao pagamento das contas que caírem na conta bancária de titularidade da executada em razão das contas de água e esgoto da UNNORTE e UNSUL até que a troca dos códigos de barra seja concluída. É o relatório sucinto.
Quanto à competência para apreciar essa demanda, verifico que no sexto aditivo ao Contrato de Locação (ID 87390695), estão dispostas as seguintes cláusulas: "34.2.
Todas e quaisquer disputas decorrentes ou relacionadas a este Contrato, incluindo quaisquer questões relativas à sua existência, validade, aplicabilidade, formação, interpretação, desempenho e/ou terminação entre as PARTES, que não seja resolvida amigavelmente nos termos estabelecidos no item 34.1 acima, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega de um aviso de conflito definido acima, será resolvida por arbitragem, administrada pelo centro de arbitragem e mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá ("CAM/CCBC"), de acordo com suas regras de arbitragem, e com a Lei n° 9.307/96, com a redação que lhe foi dada pela lei 13.129/2015". 34.7.
Antes da constituição do Tribunal Arbitral, as PARTES podem solicitar medidas provisórias e/ou urgentes aos Tribunais.
Após a sua constituição, todas as medidas provisórias e/ou urgentes serão solicitadas diretamente ao Tribunal Arbitral, e o Tribunal Arbitral poderá defender, modificar e/ou revogar a ordem concedida pelos Tribunais. (sem grifos no original). 34.8.
As medidas provisórias e/ou urgentes, bem como as Ações de Execução, quando aplicável, podem ser solicitadas, aos Tribunais com jurisdição sobre as PARTES e/ou seus ativos.
Quanto a outras medidas judiciais disponíveis ao abrigo da Lei n° 9.307/96, as PARTES concordam em eleger a jurisdição exclusiva da Justiça Estadual de Belém, Estado do Pará - Brasil.
A solicitação de qualquer medida judicial disponível ao abrigo da Lei n° 9.307/96 não deve ser interpretada como uma renúncia dos direitos previstos nesta cláusula de arbitragem ou uma renúncia de arbitragem como o único mecanismo de resolução de litígios acordado entre as PARTES. (sem grifos no original) Assim entendo que a presente ação é abrangida pela competência deste juízo, bem como pelos termos do contrato de locação e penhor estão presentes os requisitos aptos a ensejar seu regular processamento, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade.
Há fortes indícios de que a COSANPA está inadimplente com sua obrigações contratualmente previstas.
Sob esse prisma preceitua os artigos 786 do CPC: Da Exigibilidade da Obrigação Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Como se sabe, ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito consoante preceitua o art. 373, I, CPC/2015 e com efeito, a probabilidade do direito restou configurada por meio da documentação juntada aos autos.
A COSANPA já está ciente de suas obrigações contratuais, como faz saber a existência do processo administrativo nº 2022/1473956 no âmbito da executada e as diversas notificações que recebeu para que implementasse os mecanismos de pagamento e garantia, não havendo no processo quaisquer documentos que comprovem a atuação da executada para adimplir voluntariamente suas obrigações.
Por outro lado, o perigo de dano decorre dos prejuízos financeiros que podem advir à exequente com o receio de que com o vencimento das parcelas a mesma possa se tornar insolvente junto aos seus financiadores, bem como as três primeiras parcelas devidas a título de VML já venceram e a Exequente ainda não recebeu nenhum pagamento da Executada.
Assim, defiro o pedido inicial para determinar a citação da executada para satisfazer a obrigação de instituir de forma integral o Mecanismo de Pagamento e Garantia, por meio da implantação dos novos códigos de barras nas Contas de Água e Esgoto, originadas nas unidades de negócio UNorte e UNSul, no prazo máximo de até 48 horas, de modo que todas as próximas Contas de Água e Esgoto – respeitado o cronograma mensal da Executada para emissão – sejam emitidas já com o novo código de barras para que o pagamento seja destinado à Conta Vinculada prevista contratualmente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 10.000 (dez mil reais), até o limite de R$ 200.000 (duzentos mil reais).
Defiro ainda o item 2 da petição inicial, para determinar que caso a Executada receba valores em razão das Contas de Água e Esgoto, originadas nas unidades de negócio UNorte e UNSul em conta bancária diversa da Conta Vinculada, inclusive durante a implementação da troca dos códigos de barra, sejam os mesmos transferidos para a Conta Vinculada, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar do recebimento, sob pena de multa nos moldes já arbitrados.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022720013293100000082953160 Doc. 01 - Procuração, Subs e Atos Constitutivos_compressed Documento de Comprovação 23022720013329600000082953161 Doc. 02 - Contrato de Locação n 38.2016_compressed-1-20 Documento de Comprovação 23022720013401000000082953163 Doc. 02 - Contrato de Locação n 38.2016_compressed-21-41 Documento de Comprovação 23022720013502000000082953165 Doc. 03 - 1 Aditivo ao Contrato n 38.2016 Documento de Comprovação 23022720013589400000082953166 Doc. 04 - 2 Aditivo ao Contrato n 38.2016 Documento de Comprovação 23022720013639200000082953168 Doc. 05 - 3 Aditivo ao Contrato n 38.2016 Documento de Comprovação 23022720013687400000082953169 Doc. 06 - 4 Aditivo ao Contrato n 38.2016 Documento de Comprovação 23022720013735200000082953170 Doc. 07 - 5 Aditivo ao Contrato n 38.2016 Documento de Comprovação 23022720013780700000082953171 Doc. 08 - 6 Aditivo ao Contrato n 38.2016 Documento de Comprovação 23022720013823100000082953172 Doc. 09 - 7 Aditivo ao Contrato n 38.2016 Documento de Comprovação 23022720013885300000082953174 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-1-1-25 Documento de Comprovação 23022720013934500000082953176 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-2-1-25 Documento de Comprovação 23022720014017100000082953177 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-1-26-50 Documento de Comprovação 23022720014125100000082953178 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-2-26-50 Documento de Comprovação 23022720014211100000082954679 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-3-1-25 Documento de Comprovação 23022720014296100000082954681 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-3-26-40 Documento de Comprovação 23022720014380200000082954682 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-3-41-50 Documento de Comprovação 23022720014483900000082954683 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-4-1-25-1-13 Documento de Comprovação 23022720014554800000082954685 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-4-1-25-14-25 Documento de Comprovação 23022720014641500000082954686 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-4-26-50 Documento de Comprovação 23022720014745300000082954687 Doc. 10 - 8 Aditivo ao Contrato n 38.2016_compressed-5 Documento de Comprovação 23022720014841000000082954689 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-1-500-1-150 Documento de Comprovação 23022720014897000000082954690 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-1-500-151-300 Documento de Comprovação 23022720015014800000082954691 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-1-500-301-500 Documento de Comprovação 23022720015078900000082954692 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-501-1000-1-250 Documento de Comprovação 23022720015148600000082954693 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-501-1000-251-500 Documento de Comprovação 23022720015250500000082954694 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-1001-1500-1-250 Documento de Comprovação 23022720015327100000082954695 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-1001-1500-251-500 Documento de Comprovação 23022720015402300000082954697 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-1501-2000 Documento de Comprovação 23022720015501000000082954698 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-2001-2500-1-250 Documento de Comprovação 23022720015613000000082954699 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-2001-2500-251-500 Documento de Comprovação 23022720015695700000082954700 Doc. 11 - Contrato de Penhor_compressed-2501-2971 Documento de Comprovação 23022720015775400000082954701 Doc. 12 - Certidão de registo do Contrato de Penhor Documento de Comprovação 23022720015879400000082954702 Doc. 13 - E-mail ao FEBRABAN (003) Documento de Comprovação 23022720015946300000082954704 Doc. 14 - Ofício n 001.2022 Documento de Comprovação 23022720015984200000082954705 Doc. 15 - Carta n 002.2022 Documento de Comprovação 23022720020023500000082954707 Doc. 16 - Ofício n 465-P-2022 Documento de Comprovação 23022720020074200000082954709 Doc. 17 - Carta n 119.2022 Documento de Comprovação 23022720020119200000082954710 Doc. 18 - Ofício n 2022.026 Documento de Comprovação 23022720020161400000082954711 Doc. 19 - Ofício 73.2022-GP Documento de Comprovação 23022720020227200000082954712 Doc. 20 - Carta n 132.2022 Documento de Comprovação 23022720020275500000082954713 Doc. 21 - Ofício n 134.2022-GP Documento de Comprovação 23022720020317600000082954715 Doc. 22 - Despacho da Presidência da COSANPA à USTI Documento de Comprovação 23022720020384200000082954716 Doc. 23 - Ofício n 29.2022.CCG.CRG da Casa Civil da Governadoria Documento de Comprovação 23022720020438300000082954718 Doc. 24 - Notificação Extrajudicial do BASA à COSANPA Documento de Comprovação 23022720020477900000082954719 Doc. 25 - E-mail de cobrança FINEP Documento de Comprovação 23022720020524800000082954720 Doc. 26 - Ofício n 0105.2023 Documento de Comprovação 23022720020559600000082954721 Doc. 27 - Notificacao BTG Documento de Comprovação 23022720020602400000082954722 Doc. 28 - Notificacao Extrajudicial do BASA a Aguas do Guama Documento de Comprovação 23022720020643000000082954723 Doc. 29 - Guia e Comprovante - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022720020688400000082954726 -
02/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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