TJPA - 0800265-58.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:16
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA, CEP: 68638-000 WhatsApp: (94) 98405-3522; E-mail: [email protected] Autos n. 0811526-53.2017.8.14.0006 Exequente: JOSE GOMES DA SILVA Executado: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida, conforme Decisão Id 131049413, sem oposição da parte executada.
Foi determinado o levantamento do valor depositado em Juízo e intimada a parte exequente para informar se havia interesse no prosseguimento da execução – Id 137335486.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores depositados, sem pugnar pela continuidade do cumprimento, conforme Id 138023619.
Espedido Alvará em Id 140176020.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Instada a se manifestar sobre o cumprimento da sentença e o interesse no prosseguimento da execução, a parte exequente apenas requereu expedição de alvará sem se insurgir contra o montante pago.
O art. 924, II, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), por sua vez, assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Deste modo, considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme informado pelo devedor, o que não foi objeto de oposição por parte do(a) credor(a), bem como que há poderes para receber (ID 1033384050), deve ser extinta a presente ante o cumprimento da obrigação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente fase de cumprimento, nos termos dos arts. 526, § 3º e 924, II, do CPC.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Rondon do Pará/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:29
Juntada de Alvará
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27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800265-58.2023.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por José Gomes da Silva em face de Banco Pan S/A, decorrente de condenação judicial que determinou, além da indenização, a suspensão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00.
A instituição financeira realizou depósito dos valores de R$ 5.978,42 e R$ 9.982,72, conforme IDs 122574172 e 122574169.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 131049413.
A parte autora atualizou os valores devidos até novembro/24, com memória de cálculo no valor de R$ 16.553,63 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), requerendo, ainda, penhora no valor de R$ 572,49 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Pois bem.
Sem maiores delongas, observo que a instituição financeira deixou transcorrer o prazo recursal, estando preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, em consulta ao Sistema de Depósito Judicial, verificou-se que há saldo na subconta no valor de 16.536,97, portanto, com diferença residual de apenas R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
Desse modo: 1.
Independente do prazo recursal, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL imediatamente em favor da requerente para levantamento do valor dos valores em conta judicial referentes a este processo, com a devida atualização monetária, devendo o valor constante na subconta ser levantado em nome do causídico, uma vez que tem poderes para tanto, conforme procuração nos autos (ID 103338405). 2.
Considerando o valor ínfimo, independente do item anterior, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, informar se há interesse no prosseguimento da execução. 2.1.
Havendo interesse, deverá, no mesmo prazo, atualizar o débito da execução, considerando os valores levantados, bem como indicar diretrizes para o prosseguimento da execução. 2.2.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com desistência da parte autora, o feito será sentenciado pela satisfação do débito. 3.
Apresentada planilha de atualização do débito, abra-se prazo de cinco dias para a parte ré adimplir o débito, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ficam ambas as partes intimadas via DJEN.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 21:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:56
Desentranhado o documento
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18/11/2024 11:56
Desentranhado o documento
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18/11/2024 11:56
Desentranhado o documento
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18/11/2024 11:55
Desentranhado o documento
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18/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800265-58.2023.8.14.0046 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por José Gomes da Silva em face de Banco Pan S/A, decorrente de condenação judicial que determinou, além da indenização, a suspensão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00.
Intimado, o Banco Pan apresentou embargos à execução, alegando excesso na execução e afirmando que o valor correto devido seria de R$ 5.948,72, conforme cálculo realizado pela instituição até julho de 2024, mas sem considerar a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
A cognição da impugnação é limitada à matéria contida no art. 525, §1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Analisando a peça do impugnante, não constam elementos que evidenciem o excesso afirmado, pois o interessado não considerou em seu cálculo a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A decisão liminar de março de 2023 determinou que o Banco Pan interrompesse os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00.
A embargante, no entanto, manteve os descontos até outubro de 2023, o que gerou a incidência da multa no valor máximo estabelecido.
A embargante apresentou valor de R$ 5.948,72 como devido, excluindo o valor da multa por descumprimento da ordem judicial.
A omissão da penalidade no cálculo apresentado pelo Banco Pan desvirtua o valor exato da execução, invalidando o pedido de revisão dos montantes.
A multa pelo descumprimento integra o montante devido, somando-se à indenização determinada na sentença.
Assim, não há excesso no valor executado, que está em conformidade com as determinações judiciais, incluindo a penalidade pelo descumprimento da liminar.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução.
No mais, promovo as seguintes determinações: 1- DIGA O EXEQUENTE, no prazo de 5 dias, no intuito de impulsionar o feito executivo, sob pena de extinção. 2- Na hipótese de pedido de penhora online ou buscas nos sistemas judiciais, caso a parte não conte com gratuidade da justiça ou isenção de custas, deve a parte exequente recolher as custas pertinentes a diligência, bem como atualizar o valor do débito exequendo, no mesmo prazo. 3- Quanto ao recolhimento de custas dos sistemas judicias, frisa-se que a parte exequente pode expedir a guia de custas no próprio site do TJPA (emissão de custas judiciais > cível > intermediárias). 4- Vindo aos autos a parte credora, mas sem apontar a localização da parte devedora e/ou de bens para a satisfação do feito, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC/art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 5- Ultrapassado o período de 1 (um ano), arquive-se provisoriamente pelo período prescricional de 5 anos (art. 921, §2º e §4º do CPC/art. 40, §2º da Lei 6.830/80). 6- Com o término do referido lapso, intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (art. 921, §5º do CPC/ art. 40, §4º da LEF). 7- Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. 8- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Rondon do Pará - PA, 11 de novembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
12/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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27/07/2024 09:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800265-58.2023.8.14.0046 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido providenciado, e anote-se a mudança de fase; 2.
Sendo o caso, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora de eventual quantia depositada voluntariamente, considerando se tratar de valor incontroverso.; 3.
Intime-se o devedor, por meio de publicação no DJE, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.1.
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha advogado constituído nos autos, promova-se a sua intimação pessoal. 3.2.
Caso o devedor tenha sido citado por edital e dado por revel na fase de conhecimento, intime-se por edital. 3.3.
Sendo o caso de processo eletrônico, intime-se via sistema, havendo procurador/representante cadastrado. 4.
Transcorrido o prazo previsto sem o prazo do item 2 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte autora para, querendo, pugne pela penhora online, com débito atualizado na forma da sentença, e, sendo o caso, recolhida as respectivas custas, no prazo de quinze dias. 6.
Caso a parte devedora apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 7.
Com o transcurso dos prazos ou apresentação das manifestações, façam os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 25 de junho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
25/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800265-58.2023.8.14.0046 DESPACHO Trata-se de pedido de execução das astreintes.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que há na sentença valores devidos a título de ressarcimento, bem como de danos morais, os quais não foram pleitados.
Assim, verifica-se que a divisão do cumprimento das obrigações inseridas na sentença se demonstra temerária, isto porque a obrigação de pagar quantia certa somente cresceria, em face dos juros e correção monetária, o que viola o princípio da boa-fé, na acepção do dever do credor de mitigar as perdas.
Assim, oportunizo ao autor o prazo de quinze dias para emenda do pedido de cumprimento de sentença, para inserir a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e seguintes.
Rondon do Pará/PA, 15 de março de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
18/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 10:01
Audiência Instrução realizada para 25/01/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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26/01/2024 10:00
Audiência Instrução designada para 25/01/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/12/2023 13:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800265-58.2023.8.14.0046 DECISÃO
I - RELATÓRIO JOSÉ GOMES DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PAN S/A, requerendo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que a requerida suspenda os descontos indevidos de seus benefícios previdenciários.
O autor informa que é idoso e recebe benefício junto ao INSS e que percebeu que seu benefício havia sido reduzido.
Discorre que descobriu que os descontos são a título de empréstimo consignado nº 354223026-7 que desconhece, no valor de R$ 3.615,60 (três mil e seiscentos e quinze reais e sessenta centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 276,59 (duzentos e setenta e seis e cinquenta e nove centavos).
Tutela antecipada deferida no ID 87182953.
Contestação no ID 91525132.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 91553743), sendo aberto prazo para réplica.
O autor deixou transcorrer o prazo para réplica, no entanto, posteriormente, apresentou pedido de expedição de ofício para o INSS para cumprimento da tutela de urgência (ID 103338401).
Acostou documentos à inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a parte ré solicitou audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor.
Ainda, a parte autora informou o descumprimento da liminar.
Pois bem.
Diante da atual situação fática, bem como da documentação aportada aos autos e, ainda, como forma de assegurar o provimento jurisdicional, entendo que é necessária à majoração das astreintes anteriormente fixadas de forma a compelir o cumprimento da obrigação pelo requerido.
III - CONCLUSÃO 1.
Ante o exposto, determino que a requerida providencie a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS realizados nos proventos/benefício do requerente, pertinente ao contrato nº 354223026-7, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa diária majorada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil), até decisão final. 2.
Não obstante a determinação retro, OFICIE-SE o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS sediado nesta Comarca, a fim de que providencie, no prazo de 05 dias, a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS realizados nos proventos/benefício do requerente, pertinente ao contrato nº 354223026-7, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta.
Alerte-se que a ausência de cumprimento da presente decisão incorre na prática do crime de DESOBEDIÊNCIA. 3.
Considerando que a parte ré requereu depoimento pessoal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2024 às 12h00. 4.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 5 Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 6.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 7.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 8.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 9.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 10.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, o processo será encaminhado para sentença, sendo o caso. 11.
Fica a parte autora responsável quanto a intimação das testemunhas, podendo encaminhar o link para as testemunhas para a sua participação remota ou, ainda, a testemunha participar remotamente no mesmo local que o autor. 12.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado via DJE e a parte ré intimada por sua procuradoria via sistema, devendo esta última se manifestar sobre o descumprimento da liminar, no prazo de cinco dias. 13.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 27 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito QR CODE PARA ACESSO AAUDIÊNCIA: -
04/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
25/04/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
24/04/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 00:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800265-58.2023.8.14.0046 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA PARTE RÉ A SER CITADA ELETRÔNICAMENTE OU VIA CARTA REGISTRADA: BANCO PAN S.A, sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-13, com sede na Av.
Paulista, nº: 1374, Bairro: Bela Vista – 16º andar, CEP: 01310-100, São Paulo-SP.
DECISÃO 1- JOSÉ GOMES DA SILVA ingressou com ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO PAN S.A., requerendo a concessão de TUTELA ANTECIPADA, para que a requerida interrompa os descontos consignados no empréstimo nº 354223026-7, no benefício previdenciário do autor.
Por tais motivos, apresentou o requerimento liminar acima mencionado, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial, documentos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto a inexistência de débito pendente de pagamento junto à ré.
Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco de dano ao crédito, à imagem e à subsistência, pela manutenção dos descontos, tidos como indevidos, na fonte de renda do autor.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida, que poderá tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida e mandar inscrever o nome do autor em tais róis.
Inoportuno se falar em desconstituição do débito discutido em sede liminar, por necessitar de provas e se inserir no pedido principal, tornando, inclusive, irreversível os efeitos de tal determinação.
Assim, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência e determino que a requerida providencie a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS realizados nos proventos/benefício do requerente, pertinente ao contrato nº 354223026-7, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$10.000,00, até decisão final.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela Autora, bem como por considerar que a Autora é hipossuficiente ante a Ré, tendo esta última, melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante. 2 - Designo o dia 25 de abril, às 9h30min, para audiência una, por videoconferência, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlMjE3ODMtYTQ2OC00NWM2LWJiNGYtYjc3ZGRkOWQ1ZTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo, no computador ou celular.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de quinze dias.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA através do e-mail: [email protected], identificando no assunto do e-mail o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida BANCO PAN S.A, preferencialmente por meio eletrônico ou, na impossibilidade, por carta registrada, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada. 3- Intime-se a parte autora pessoalmente, considerando ser assistida pela DP, devendo o Senhor Oficial de Justiça, desde já, coletar telefone com aplicativo de mensagem, preferencialmente whatsapp, para contato.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA PARTE RÉ A SER CITADA ELETRÔNICAMENTE OU VIA CARTA REGISTRADA: BANCO PAN S.A, sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-13, com sede na Av.
Paulista, nº: 1374, Bairro: Bela Vista – 16º andar, CEP: 01310-100, São Paulo-SP.
DECISÃO 1- JOSÉ GOMES DA SILVA ingressou com ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO PAN S.A., requerendo a concessão de TUTELA ANTECIPADA, para que a requerida interrompa os descontos consignados no empréstimo nº 354223026-7, no benefício previdenciário do autor.
Por tais motivos, apresentou o requerimento liminar acima mencionado, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial, documentos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto a inexistência de débito pendente de pagamento junto à ré.
Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco de dano ao crédito, à imagem e à subsistência, pela manutenção dos descontos, tidos como indevidos, na fonte de renda do autor.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida, que poderá tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida e mandar inscrever o nome do autor em tais róis.
Inoportuno se falar em desconstituição do débito discutido em sede liminar, por necessitar de provas e se inserir no pedido principal, tornando, inclusive, irreversível os efeitos de tal determinação.
Assim, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência e determino que a requerida providencie a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS realizados nos proventos/benefício do requerente, pertinente ao contrato nº 354223026-7, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$10.000,00, até decisão final.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela Autora, bem como por considerar que a Autora é hipossuficiente ante a Ré, tendo esta última, melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante. 1 - Designo o dia 25 de abril, às 9h30min, para audiência una, por videoconferência, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlMjE3ODMtYTQ2OC00NWM2LWJiNGYtYjc3ZGRkOWQ1ZTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo, no computador ou celular.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de quinze dias.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA através do e-mail: [email protected], identificando no assunto do e-mail o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida BANCO PAN S.A, preferencialmente por meio eletrônico ou, na impossibilidade, por carta registrada, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada. 3- Intime-se a parte autora pessoalmente, considerando ser assistida pela DP, devendo o Senhor Oficial de Justiça, desde já, coletar telefone com aplicativo de mensagem, preferencialmente whatsapp, para contato.
Rondon do Pará/PA, 24 de fevereiro de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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