TJPA - 0800274-20.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:50
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a sentença de ID 87357494, transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
TERMO DE ARQUIVAMENTO Faço o arquivamento dos presentes autos, no sistema LIBRA, em razão da SENTENÇA, devidamente registrada e com rubrica de que faço uso, do que para constar, fiz este termo.
Rondon, 16 de junho de 2023.
Claudeci da Costa Cunha Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
16/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:04
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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08/05/2023 20:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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05/05/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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02/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800274-20.2023.8.14.0046 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
PARTE RÉ CITADA PELO SISTEMA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1- Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau;
I - RELATÓRIO DENILSON DA SILVA CARDOSO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja retirado seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz que não possui contrato com a empresa requerida, porém em dezembro/2022, ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendido com a negativação do seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito, SERASA, por uma suposta dívida com a empresa requerida, datada de janeiro de 2018.
Afirma que sempre morou com sua genitora e jamais teve conta de energia em seu nome.
Juntou a comprovação da negativação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto indenização por danos causados ao autor por inscrição indevida e pelas provas inequívocas consubstanciadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, principalmente pelo comprovante de negativação no SERASA.
Caberá a requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco de dano ao crédito, à imagem e à subsistência, pela manutenção da inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, ocasionando a impossibilidade de obtenção de crédito na praça, aquisição de produtos mediante pagamento parcelado e, principalmente a associação a uma imagem de mau pagador, inadimplente.
Salienta-se que não haverá prejuízo às requeridas que poderão, tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida e mandar inscrever o nome do autor em tais róis, se for o caso.
III - CONCLUSÃO Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida providencie a retirada do nome da parte de qualquer cadastro de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, referente aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$100,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento. 2.
DESIGNO audiência UNA para o dia 02 de maio de 2023, às 9h.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzYxYjE0NWYtMjBlYS00NzVkLWFhYTctNmQ2ZWJkNmM2MmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente via AR, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 10.Citação/Intimação da requerida via sistema, por meio de sua procuradoria, já providenciada. 11.
Fica a parte autora intimada por seu advogado.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 27 de fevereiro de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
27/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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