TJPA - 0855864-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 04:12
Decorrido prazo de VANIA QUEIROZ RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de VANIA QUEIROZ RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de BTSG COSMETICOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de VANIA QUEIROZ RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de VANIA QUEIROZ RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de VANIA QUEIROZ RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 22:20
Decorrido prazo de VANIA QUEIROZ RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:20
Decorrido prazo de BTSG COSMETICOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de VANIA QUEIROZ RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
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03/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0855864-27.2022.8.14.0301 AUTOR: VANIA QUEIROZ RIBEIRO REQUERIDO: BTSG COSMETICOS LTDA A parte Executada peticionou nos autos informando o cumprimento da sentença.
Em seguida a parte Exequente peticionou informando conta bancária para recebimento dos valores depositados.
Posto isso, determino a expedição de alvará do valor que se encontrar na subconta do processo para a conta bancária informada pela Exequente no Id nº 95788786, com as cautelas de praxe e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC/2015.
Arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 29 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:54
Juntada de Alvará
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29/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0855864-27.2022.8.14.0301 Embargante: BTSG COSMÉTICOS LTDA Embargada: VANIA QUEIROZ RIBEIRO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamado, alegando, em síntese, e requerendo o seguinte: “...
Em questão das supostas tentativas de resolução administrativa, alegadas pela autora, através de tratativas amigáveis, são vazias de base comprobatória por parte da autora, que sequer juntou comprovações para tal ocorrido, seja um email, ligações ou mensagens trocadas, apenas afirmou em sua petição inicial.
Por fim, necessário destacar o não julgamento do pedido contraposto em contestação, destacado no início da sentença, e a relevação do pedido “d” também em contestação, que sequer fora atendido, sendo nele que é pleiteado a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito do 2º e 4º cartórios de protesto de São Paulo, a fim de apurar se a autora possui outras restrições por falta de pagamento, e assim comprovar o afirmado em petição e exposto em sentença.
Ademais, a parte ré segue demonstrando interesse em uma audiência de conciliação para que se chegue à um acordo com a autora, resolvendo de uma vez os débitos em pauta.
Nestes termos, Pede deferimento. ...” Em sua manifestação a Embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão o Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Confira-se o teor da sentença nos pontos embargados: “...
Consta documento de baixa da negativação nos cadastros de proteção ao crédito, conforme (id. 74323044).
Após as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado, sem necessidade de audiência, principalmente, por se tratar de matéria que demanda prova documental, motivos pelos quais, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Versam os autos sobre relação de consumo, restando caracterizada a condição de consumidora final da parte Autora e de prestadora de serviços da Reclamada, nos termos dos art. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A inicial foi instruída com documentos que comprovam as negativações do nome da Autora, pela Reclamada, cabendo, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Assim, cabe à Reclamada comprovar a legalidade da inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu, visto que em sua contestação não comprovou a origem do débito, restando ausente o contrato a legitimar a relação supostamente existente entre as partes.
Por outro lado, a documentação apresentada com a inicial, revela que houve cobrança indevida e que a Reclamada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamada tem responsabilidade não apenas pelo fornecimento de produtos, mas também pelos lançamentos de cobranças, os quais devem refletir apenas o que foi efetivamente contratado e usufruído pelo consumidor.
Ao cobrar por produtos não fornecidos, cuja contratação que pode ser oriunda de fraude de terceiros, a Reclamada deve responder pelos danos causados, não conseguindo se desincumbir de apresentar provas capazes de isentá-la, limitando-se, em sua defesa, a apresentar argumentos genéricos, sem respaldo nas provas apresentadas, o que não afasta sua responsabilidade.
Ademais, o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor, não gera obrigação de pagar, o que restou comprovado, nestes autos, diante da falta de documentos aptos a constituir o direito da Reclamada, relativamente, a referida cobrança.
Desta forma, não tendo a Reclamada comprovado que os produtos que originaram as cobranças foram adquiridos e efetivamente enviados à Reclamante ou com sua autorização, mostra-se irregular a cobrança, conforme alegado na inicial. ...” Como se vê, tratando-se de fraude, eventuais produtos adquiridos, em nome da Embargada, o que não restou comprovado pela Embargante, enseja a desobrigação de pagamento de valores oriundos dos supostos produtos, portanto, aquela nada contratou ou recebeu, inexistindo coerência no pedido contraposto, e nas supostas omissões ou contradições alegadas, inclusive, quanto a produção de provas em audiência, uma vez que, cabia à Reclamante apenas comprovar que houve a negativação de seu nome solicitada pela Embargante, e a esta cabia o ônus de comprovar, documentalmente, a legitimidade do suposto crédito e se existiam negativações legítimas pré-existentes, do que não se desincumbiu, tratando-se apenas de inconformismo da parte embargante com o posicionamento adotado, não sendo, portanto, suficiente ao acolhimento dos embargos de declaração por não estarem presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 09 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
12/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0855864-27.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: VANIA QUEIROZ RIBEIRO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 575, ap. 104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 RECLAMADO(A): Nome: BTSG COSMETICOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 425, Estacionamento 3 Piso G3, Centro, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24445-000 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a parte Reclamada apresentou Embargos de Declaração antes de ser formalmente intimada nos autos, e, portanto, o recurso é TEMPESTIVO.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 19 de maio de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
19/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:05
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0855864-27.2022.8.14.0301 Reclamante: VANIA QUEIROZ RIBEIRO Reclamada: BTSG COSMETICOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa Reclamada, com a qual nunca teve relação contratual.
Esclarece que tentou resolver a situação, administrativamente, porém, não obteve êxito.
Ao final requereu a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que retire seu nome dos órgãos de inadimplentes e indenização por danos morais.
Foi concedida tutela antecipada, nos seguintes termos: “...
Posto isto, defiro o pedido e determino que a empresa Reclamada proceda à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, relativamente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. ...
Belém, PA, 14 de julho de 2022. ...” Em sua defesa a Reclamada alegou que a parte autora não comprovou suas alegações e que tem outros débitos em aberto, conforme demonstram as telas inseridas na contestação, requerendo a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto para condenar a autora em danos materiais, no valor de R$ 640,11 e multa por litigância de má fé de 10% do valor atualizado da causa.
Consta documento de baixa da negativação nos cadastros de proteção ao crédito, conforme (id. 74323044). É o relatório.
Decido.
Após as providências preliminares, constata-se que a lide comporta julgamento antecipado, sem necessidade de audiência, principalmente, por se tratar de matéria que demanda prova documental, motivos pelos quais, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Versam os autos sobre relação de consumo, restando caracterizada a condição de consumidora final da parte Autora e de prestadora de serviços da Reclamada, nos termos dos art. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A inicial foi instruída com documentos que comprovam as negativações do nome da Autora, pela Reclamada, cabendo, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Assim, cabe à Reclamada comprovar a legalidade da inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu, visto que em sua contestação não comprovou a origem do débito, restando ausente o contrato a legitimar a relação supostamente existente entre as partes.
Por outro lado, a documentação apresentada com a inicial, revela que houve cobrança indevida e que a Reclamada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora.
Ressalte-se, ainda, que a Reclamada tem responsabilidade não apenas pelo fornecimento de produtos, mas também pelos lançamentos de cobranças, os quais devem refletir apenas o que foi efetivamente contratado e usufruído pelo consumidor.
Ao cobrar por produtos não fornecidos, cuja contratação que pode ser oriunda de fraude de terceiros, a Reclamada deve responder pelos danos causados, não conseguindo se desincumbir de apresentar provas capazes de isentá-la, limitando-se, em sua defesa, a apresentar argumentos genéricos, sem respaldo nas provas apresentadas, o que não afasta sua responsabilidade.
Ademais, o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor, não gera obrigação de pagar, o que restou comprovado, nestes autos, diante da falta de documentos aptos a constituir o direito da Reclamada, relativamente, a referida cobrança.
Desta forma, não tendo a Reclamada comprovado que os produtos que originaram as cobranças foram adquiridos e efetivamente enviados à Reclamante ou com sua autorização, mostra-se irregular a cobrança, conforme alegado na inicial.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não ficando evidenciado que a Autora tenha contratado a compra dos produtos, revela-se abusiva a cobrança e enseja indenização decorrente da negativação indevida, por se tratar de dano in re ipsa, devendo ser reparados os danos morais sofridos.
Ressalte-se que, no presente caso, verifica-se que as negativações referidas para afastar a condenação são posteriores as solicitadas pela Reclamada, e que a Reclamante informou que ajuizou ação perante a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Proc. n.º 0855033-76.2022.8.14.0301, por se tratarem de negativações oriundas de contratações fraudulentas, o que foi confirmado em pesquisa no PJE.
Assim, tratando-se de negativações ilegítimas e/ou posteriores, estas não afastam a condenação.
Confira-se o teor da Súmula 385, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
E a jurisprudência.
TJSP-3221501) RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco de dados - Anotação indevida do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito - Débito inexigível - Ato ilícito e falha na prestação do serviço - Responsabilidade da ré pela inscrição indevida - Dano moral - Ocorrência - Inexigibilidade de prova - Dano "in re ipsa" - Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois os outros apontamentos anteriores em nome do autor foram excluídos antes daquele que é objeto desta ação e - os apontamentos posteriores apenas repercutem na estimativa do valor indenizatório - Indenização fixada em R$ 5.000,00 - Afastamento da pretensão do autor à indenização de R$ 23.399,00 - Negativações posteriores, embora não afastem a indenização, justificam o arbitramento de uma indenização de valor bem mais reduzido - Correção monetária pela Tabela Prática desta Corte desde o arbitramento - e juros de mora desde a citação - Ação - procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1046573-26.2017.8.26.0506, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Álvaro Torres Júnior. j. 20.01.2020, Publ. 20.01.2020).
O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 – STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), no presente caso, por se tratar de relação extracontratual.
SÚMULA Nº 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
SÚMULA Nº 54 – STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para determinar que a Reclamada se abstenha de cobrar supostos créditos, objeto da lide, os quais ora declaro inexistentes, por se originarem de fraude ou outro tipo de falha, ratificando os termos da tutela antecipada quanto a exclusão das negativações do nome da Reclamante dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito), oriundas do contrato, objeto desta lide.
Condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir de 05/08/2018 (data da primeira negativação), por se tratar de relação extracontratual, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da parte Reclamante para cumprimento da sentença e, após, caso seja requerido, intime-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor a ser recebido.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 07 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:04
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0855864-27.2022.8.14.0301 AUTOR: VANIA QUEIROZ RIBEIRO REQUERIDO: BTSG COSMETICOS LTDA DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 28 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
01/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:49
Audiência Una cancelada para 15/06/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
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11/09/2022 00:25
Decorrido prazo de VANIA QUEIROZ RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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15/07/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 19:43
Conclusos para decisão
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13/07/2022 19:43
Audiência Una designada para 15/06/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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