TJPA - 0857567-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 08:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 01:47
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA GURJAO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:47
Processo Reativado
-
10/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
10/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DENISE CRESPO SOARES em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 26/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:15
Processo Reativado
-
19/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 02:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 02:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 23:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 17:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:33
Decorrido prazo de DENISE CRESPO SOARES em 25/05/2023 23:59.
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06/07/2023 11:23
Audiência Una cancelada para 07/08/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0857567-90.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU REPRESENTANTE: DENISE CRESPO SOARES EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO, PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência de que a Audiência de CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EM EXTRAJUDICIAL foi designada para o dia 07/08/2023 10:30 HORAS , a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina, ocasião na qual a parte executada poderá OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO*, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º c/c art. 52, IX.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, 2 de junho de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. *Bloqueio SISBAJUD e/ou Penhora de bens - ID 93581111 / 93581113 -
02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:45
Audiência Una designada para 07/08/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2023 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 00:29
Conclusos para decisão
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08/05/2023 00:27
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857567-90.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: DENISE CRESPO SOARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, apto.701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 RECLAMADO: Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, APTO.1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, Apto 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência em relação ao reclamado AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO, julgando extinto o processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Considerando que consta pedido de prosseguimento da execução em desfavor dos demais executados, intime-se a parte exequente para que promova a atualização do débito.
Belém-PA, 20 de abril de 2023.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
24/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:20
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
14/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857567-90.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAUNome: DENISE CRESPO SOARES RECLAMADO: Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Nome: AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum no que pertine ao seu mérito, uma vez que toda a matéria exposta na exordial, relativa à legitimidade do executado, fora devidamente apreciada na decisão.
Saliente-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito das questões já examinadas exaustivamente na decisão definitiva, sendo as suas hipóteses de cabimento restritas à obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme preceituado pelo artigo 48 da Lei n. 9099/95.
Se existente inconformismo diante do decisum e sucumbência, deve-se formular os questionamentos através de instrumento processual adequado, em observância aos princípios da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade.
Sendo assim, considerando inexistente qualquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, mas apenas o interesse no reexame do mérito já apreciado na sentença definitiva, a sua inadmissibilidade é medida que se impõe.
Isso posto, recebo os embargos, posto que tempestivos, mas julgo-os improcedentes.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Belém, 14 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
14/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 02:00
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 01:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 04:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857567-90.2022.8.14.0301 RECLAMANTES: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU Nome: DENISE CRESPO SOARES RECLAMADOS: Nome: JAIME SOARES Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Nome: AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido formulado por JAIME SOARES, já excluído da lide por ilegitimidade, para exclusão de suposta restrição creditícia realizada pelo condomínio em seu nome.
Decido: Consultando os documentos juntados nos ID 87735748 - Pág. 1 e 2, não identifiquei restrição realizada pelo condomínio exequente.
De qualquer forma, tendo em vista que o Sr, Jaime já foi excluído da lide por ilegitimidade passiva, não há como atuar nos autos, senão em situações específicas, como em embargos de terceiros ou outras previstas em lei, com o preenchimento dos respectivos requisitos, o que não foi o caso da petição apresentada.
Assim, indefiro o pedido.
Belém, 9 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
09/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 01:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 01:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857567-90.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU RECLAMADO: Nome: JAIME SOARES Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Nome: AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos a execução função de suposta ilegitimidade passiva.
Dispensado o relatório, como autoriza a lei 9099/95.
O embargante argui sua ilegitimidade para figurar na presente execução, ao argumento de que efetuou a venda do imóvel em 2007.
Razão lhe assiste.
Segundo consta na inicial, o condomínio embargado executa as cotas condominiais vencidas de MAIO DE 2021 A JULHO DE 2022, todas posteriores a venda, conforme comprova o contrato de compra e venda anexado aos autos.
Assim, deve responder pelos débitos condominiais os demais executados, que são quem têm a posse direta, quem desfruta dos benefícios do edifício que dá origem à cobrança da despesa de condomínio, ainda mais quando o vendedor do imóvel avisou o condomínio sobre quem ocupa realmente o imóvel.
Dessa feita, deve ser declara a ilegitimidade de JAIME SOARES, mesmo que não tenha havido o registro junto à matrícula do imóvel, permanecendo até hoje seu nome como proprietário, uma vez que o condomínio teve ciência da informação da venda devendo o processo perdurar contra quem, efetivamente, usufrui o imóvel objeto da presente demanda.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO NÃO REGISTRADO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO.
DÉBITO RELATIVO À PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ALIENANTES.
RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES.
Aquele que aliena imóvel, por intermédio de Contrato de Compra e Venda, é parte passiva ilegítima para responder ação de cobrança por despesas relativas a período posterior à alienação, ainda que não registrado o contrato no Álbum Imobiliário, salvo na hipótese de o condomínio não ter conhecimento da transferência da titularidade do bem (o que não é o caso).
Medida que visa afastar a imposição de obrigação a quem não tem o dever de suportá-la, bem como evitar o locupletamento daquele que, efetivamente, usufruiu da unidade condominial.
Hipótese em que não se pode conceber que o condomínio não tivesse ciência da real situação do bem, porque alienado o imóvel, com transferência da posse ao comprador, o qual nele permaneceu por vários anos, período em que perdurou a inadimplência.
Ilegitimidade passiva dos alienantes reconhecida.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Art. 267, VI, do CPC.
Mantidos no pólo passivo os adquirentes.
MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
MORA EX RE.
RECURSO DE APELAÇÃO DO CODEMANDADO ALCI PROVIDO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-RÉUS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIDO O RECURSO DOS DEMAIS DEMANDADOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*37-81, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 11-08-2011) Deixo de condenar em litigância de má fé a parte contrária, diante da não caracterização dos requisitos autorizadores.
Pelo exposto, acolho os embargos à execução apresentados por JAIME SOARES para reconhecer sua ilegitimidade em relação às cotas condominiais objeto da presente demanda.
P.R.I.
Belém, 02/03/2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
03/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2022 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU em 28/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:39
Decorrido prazo de DENISE CRESPO SOARES em 28/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 04:39
Decorrido prazo de JAIME SOARES em 13/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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