TJPA - 0800331-68.2019.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 14:26
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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20/07/2021 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BEPUNU COSTA DE ASSIS em 19/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 00:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME em 30/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ SENTENÇA PROCESSO N. 0800331-68.2019.8.14.0049 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME EXECUTADO: CRISTIANE BEPUNU COSTA DE ASSIS Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9099/95.
O processo encontra-se paralisado por tempo desproporcional, sem providências da parte autora.
Levando-se em consideração a obrigação da parte autora de garantir o andamento do processo, tem-se que a mesma instada a se manifestar nos autos quedou-se inerte.
O não comparecimento aos autos para manifestação necessária a continuidade da ação, denota circunstância caracterizadora de abandono processual.
Nestes termos, há circunstância caracterizadora de extinção do processo, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais: EXECUÇÃO – EXTINÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – APELAÇÃO – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa – Exequente que, apesar de intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, quedou-se inerte - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP – SP 0002918-86.2009.8.26.0575 (TJ-SP) – Data da publicação: 07/03/2018.
Nada obsta, porém, que o autor/exequente ingresse com nova ação/execução caso queira exercer o direito que lhe assiste.
Ademais, vale destacar que o § 1º, art. 51 da Lei 9099/95, dispõe não ser necessária a prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais.
ISTO POSTO, julgo o processo, e promovo a EXTINÇÃO DO FEITO com fundamento no art. 485, III do CPC/2015.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
PRIC.
Santa Izabel do Pará, 8 de junho de 2021.
Elano Demétrio Ximenes Juiz de Direito -
15/06/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 10:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:43
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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03/02/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2020 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2020 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2020 08:10
Expedição de Mandado.
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15/11/2020 08:09
Expedição de Mandado.
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15/11/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 08:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2020 07:58
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 09:40 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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01/10/2020 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2020 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 10:57
Conclusos para despacho
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30/04/2020 10:16
Juntada de Certidão
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30/04/2020 10:15
Audiência Una cancelada para 06/05/2020 11:30 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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09/03/2020 12:40
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 12:37
Juntada de Mandado
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09/03/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 12:28
Audiência Una designada para 06/05/2020 11:30 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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16/12/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 00:12
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME em 04/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 14:16
Conclusos para despacho
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22/11/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:19
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2019 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/09/2019 13:39
Conclusos para decisão
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24/09/2019 13:39
Juntada de Certidão
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26/04/2019 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2019 20:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2019 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2019 12:02
Expedição de Mandado.
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02/04/2019 12:01
Juntada de mandado
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26/02/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 09:42
Conclusos para despacho
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25/02/2019 09:41
Movimento Processual Retificado
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22/02/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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