TJPA - 0811455-93.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:04
Baixa Definitiva
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:16
Provimento por decisão monocrática
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10/10/2023 08:57
Conclusos ao relator
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10/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DIOGO CRISTINO DE MORAES em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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05/09/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811455-93.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES – OAB/PA 9.803.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837.
AGRAVADO: DIOGO CRISTINO DE MORAES.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DIOGO CRISTINO DE MORAES, em razão do inconformismo com a decisão monocrática de (Id. 10698107 pag. 1/4), prolatada por este Desembargador que não conheceu do presente recurso de agravo de instrumento, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento de agravo.
Em suas razões (Id. 11017129 pag. 1/11), o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso de Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão monocrática, consequentemente o provimento ao agravo de instrumento, no sentido reformar a decisão de primeiro grau.
Sem Contrarrazões. É o sucinto relatório.
Após analisar detidamente as razões recursais, verifico ser o caso de exercer o juízo de retratação em sede de Agravo Interno, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida nos autos.
Isto porque, o decisum agravado não conheceu do presente recurso de agravo de instrumento, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento de agravo.
Entretanto, destaco que este magistrado passou a entender que o referido decisum tem cunho decisório, motivo pelo qual passo a análise do mérito recursal.
Desta forma, cabe verificar o acerto ou desacerto desta determinação.
E no caso, destaco que a presente ação de busca e apreensão não se refere à cédula de crédito bancário, nos termos da Lei 10.931/04, mas sim a CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO COM A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO (fls.
ID Num. 61990609 – Pág. 1/3 e Id. 61990622 - Pág. 1, dos autos originários).
Então, se o contrato não se qualifica como cédula de crédito bancário, não constitui título de crédito (REsp nº. 1.106.093/RS).
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.795/08 - APRESENTAÇÃO ORIGINAL - DISPENSÁVEL - EXCESSO - ART. 917, §3º, DO CPC - OBSERVÂNCIA - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A reprodução na apelação das razões já deduzidas em peça anterior, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, já que as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse de reforma da sentença. - Segundo o art. 10, §6º, da Lei nº 11.795/08 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio "o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial". - O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio celebrado não circula como título cambial, revelando-se dispensável a apresentação de cópia original para o regular processamento do feito executivo. - É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246537-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) Diante desta constatação, tendo em vista que o título que embasa a ação de busca e apreensão é um contrato de participação em grupo de consórcio, e não uma cédula de crédito bancário, inexigível a via original do respectivo instrumento.
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada representa clara inobservância à regularidade do processo, prejudicando sobremaneira a efetividade da tutela.
Resta verificável que o autor juntou comprovação dos requisitos que autorizam a medida liminar de busca e apreensão, tendo juntado o contrato de alienação fiduciária, planilha de débito do devedor, bem como notificação extrajudicial remetida ao devedor, que é suficiente para a concessão da liminar de busca e apreensão.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano de impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, no sentido de conceder a tutela de urgência requerida, com a concessão da liminar de busca e apreensão, sendo desnecessário a juntada aos autos da via original da cédula de crédito bancário, por se tratar de um contrato de consórcio, nos termos da fundamentação supramencionada.
Intimem-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Após, conclusos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 1º de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 09:06
Conclusos ao relator
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07/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:08
Decorrido prazo de DIOGO CRISTINO DE MORAES em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e DIOGO CRISTINO DE MORAES - CPF: *17.***.*12-62 (AGRAVADO)
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16/08/2022 16:36
Conclusos ao relator
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16/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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