TJPA - 0800193-38.2020.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:47
Juntada de Informações
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23/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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01/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:27
Juntada de Informações
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01/04/2025 09:20
Juntada de Ofício
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18/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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26/09/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 06:08
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 23:12
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 10:13
Mandado devolvido cancelado
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24/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2021 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:45
Decorrido prazo de MARCOS BAHIA BEGOT em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SALVATERRA em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:26
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
AÇO PENAL Autos nº: 0800193-38.2020.8.14.0091 Tipificação: ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciada: DALVA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO SENTENÇA 1 – Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em face de DALVA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO, já qualificada na inicial, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, no dia 14/08/2020, a réu DALVA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO foi encontrado trazendo consigo 70 (setenta) petecas de maconha.
A exordial afirma que a uma guarnição da Polícia Militar estava fazendo rondas no bairro de Nova Colônia quando avistou um casal em uma moto e lhes deu ordem para parar, contudo, o motorista acelerou e, depois de breve perseguição os policiais conseguiram abordá-los.
Ocasião em que o homem, identificado como ANTONIO CARLOS LIMA DA COSTA, informou que apenas deu uma carona para a Acusada e que foi ela quem pediu para acelerar o veículo.
Foram encontrados em poder da Denunciado, no interior de sua bolsa, 70 (setenta) petecas de maconha e um aparelho de celular SAMSUNG J2.
Laudo toxicológico definitivo com resultado “positivo para o grupo Cannabinóides, entre os quais se inclui a substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA”.
Notificada, a Ré apresentou Defesa Prévia por meio de Advogado Dativo.
A denúncia foi recebida em 26/05/2021.
A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) foi realizada no dia 14/07/2021 ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes e realizadas a qualificação e o interrogatório da Ré.
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação da Ré, nos termos da Denúncia.
Em alegações finais escritas, a Defesa pugnou pela absolvição do Denunciado das acusações imputadas na Inicial e seu encaminhamento para tratamento adequado por ser usuária de entorpecentes.
Relatei o essencial.
DECIDO. 2 – Fundamentação Como dito, trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal da Ré suso mencionada, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que traz a seguinte redação: Tráfico Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas JESIEL DOS SANTOS MELO, JESIEL DOS SANTOS MELO, ALAN CLÉBIO PENA DE NOVAES e ANTÔNIO CARLOS LIMA DA COSTA.
O policial militar AGNALDO DO ESPÍRITO SANTO BARBOSA informou em audiência que a abordagem da Denunciada se deu em uma ronda de rotina.
Disse que ela estava em uma moto quando foi avistada portando uma bolsa com entorpecentes, que, segunda a Ré, seriam dela.
A testemunha GESIEL DOS SANTOS MELO, policial militar, disse em audiência que estava em ronda no bairro de Nova Colônia, quando sua guarnição avistou a Ré em atitude suspeita, ocasião em que lhe deram ordem de parada, já que ela estava na garupa de uma moto.
Ao ser revistada, foi encontrada a droga.
Afirmou que não conhece a Denunciada de outras abordagens, mas que o local onde foi encontrada é uma “área vermelha” na qual há grande venda de entorpecentes.
Disse que a guarnição teve “intuição militar” quando abordou a Acusada.
A testemunha ALAN CLÉBIO PENA DE NOVAES disse que a guarnição estava em ronda na Nova Colônia e desconfiou de uma atitude suspeita da Ré e por isso a abordaram, ocasião em que foram encontradas as drogas, que a Denunciada teria dito ser para consumo próprio.
Disse que a quantidade de entorpecentes girava em torno de 60 (sessenta) trouxas.
Informou ainda que já haviam sido informados sobre uma moça que estava vendendo drogas na vila de Nova Colônia.
ANTONIO CARLOS LIMA DA COSTA afirmou desconhecer DALVA MARIA e que na data dos fatos ela lhe pediu uma carona e ele cedeu.
Após qualificada, a Ré negou ter sido encontrada com a quantidade informada pela Polícia Militar e disse que não sabe de onde surgiu o restante de entorpecentes.
Alegou que portava apenas 05 (cinco) “massas”, pois é usuária.
Aduziu que o condutor da moto, ANTONIO CARLOS, também fazia uso de entorpecentes.
Disse desconhecer os Policiais presentes em audiência e que acredita que são diferentes daqueles que lhe abordaram. Às perguntas da defesa, respondeu que comprou a droga de uma moça chamada “Vanessa” pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) por peteca.
Inexistentes preliminares, passo à análise do MÉRITO. 3 - Mérito A materialidade, vale dizer, a existência do crime de tráfico na modalidade trazer consigo, ficou comprovada por meio do Exame Toxicológico Definitivo e pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.
A autoria aponta na direção da Acusada, pois, embora negue a quantidade e invoque a condição de usuária, afirmou que a droga era de sua propriedade e não há nos autos provas de que seja dependente de entorpecentes, não obstante a defesa dativa tenha requerido o seu encaminhamento para tratamento medicamentoso.
Ressalte-se também que os Policiais responsáveis pela abordagem não foram as únicas testemunhas ouvidas em juízo.
Desse modo, em que pese a negativa da Ré, as provas carreadas aos autos apontam no sentido de que não se trata de mera usuária, mas sim de alguém que se utiliza do tráfico de entorpecentes para fins de obter recursos financeiros. 4 – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a Ré DALVA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena em estrita observância da regra prevista no art. 59 do CPB. 5 – Dosimetria 5.1 – Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 5.1.1 – Da pena-base A Ré agiu com culpabilidade normal à espécie; Não há registro de antecedentes; Não há elementos suficientes para aferir a personalidade da Ré e sua conduta social, pois são elementos de elevada complexidade; Os motivos não destoam do comum; Não há muitos elementos que possam retratar, concretamente, as consequências do crime.
Não obstante os severos prejuízos causados pelas drogas aos seus usuários, é preciso averiguar se a ação criminosa do autor, efetivamente, acarretou esses resultados danosos.
Diferentemente, estar-se-ia elevando sua pena de forma objetiva, o que nos é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; As circunstâncias não destoam do comum.
O comportamento da vítima não é aplicável ao delito em tela Por não incidirem circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 5.1.2 – Das atenuantes e agravantes De acordo com o enunciado de súmula nº 630 do STJ, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Desse modo, embora a Acusada tenha confessado a posse de parte dos entorpecentes, nos termos do entendimento do STJ, não deve incidir a atenuante da confissão, considerando que a Ré afirmou que a droga era para uso próprio.
Presente também a atenuante da menoridade.
Entretanto, deixo de aplicá-la, pois a sua incidência implicaria a fixação da pena abaixo do mínimo legal, o que fere o enunciado de súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Ausentes agravantes.
Assim, a pena intermediária permanece no quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 5.1.3 – Das causas de diminuição e de aumento de pena Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fica a Ré definitivamente condenada ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 6 – Da detração A Ré está presa há 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, de modo que faz jus à detração, pois o benefício importará alteração do regime SEMIABERTO para o ABERTO. 7 – Do regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, entretanto, realizada a detração acima referida, a Ré já possui o direito de progredir para o regime ABERTO. 8 – Do valor do dia-multa Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da Ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos). 9 – Da substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por penas restritivas de direitos (PRD).
Conforme se observa do art. 44, CPB, são requisitos para a substituição da PPL por PRD: pena não superior a 04 (quatro) anos e ausência de grave ameaça a pessoa; não reincidência; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Ante o exposto, a Ré não tem direito à aplicação do referido benefício. 10 – Da suspensão condicional da pena A Ré não preenche os requisitos do art. 77, CPB, para gozar da benesse lá prevista, uma vez que a pena ultrapassa o patamar máximo de 02 (dois) anos. 11 – Indenização dos danos civis No há se falar em condenaço nos danos civis, porque o delito perpetrado atinge a todos, indistintamente. 12 – Direito de apelar em liberdade Considerando que a Ré já possui direito a progredir para o regime aberto, concedo a ela o direito de apelar em liberdade, razão pela qual deve ser expedido alvará de soltura. 13 – Bens e valores Não há registro de bens ou valores. 14 – Efeitos específicos da condenação No há efeitos específicos, nos termos do artigo 92, do CP. 15 – Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na proporço de 100%. 16 – Conclusão Em conclusão, considerando a fundamentação supra, fica a ré DALVA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO, definitivamente, condenada ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
O regime inicial é o semiaberto.
A Ré possui o direito de apelar em liberdade. 17 – Dos honorários do advogado dativo Com relação ao trabalho exercido pelo(a) advogado(a) dativo(a): “O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública.
Precedentes: AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2009, DJe 7/4/2009; REsp 871.543/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2008, DJe 25/6/2008; REsp 898.337/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2008, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008.”.
Assim sendo, considerando o trabalho realizado neste ato, ficam os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) Dr.
MARCOS BAHIA BEGOT, OAB/PA 8.842, fixados em R$-1500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Pará, considerando o trabalho realizado para a apresentação das alegações finais da ré DALVA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO neste processo. 17.
Atos da Secretaria 1.
Expeçam-se mandados de intimaço para a Sentenciada, na forma do art. 392 do CPP, a fim de ser cientificado desta sentença e de que têm o direito de apelar no prazo legal; 2.
Proceda à intimaço da Defesa, via DJE; 3.
Faça vistas dos autos ao Ministério Público para que seja intimado desta sentença; 4.
Oficie-se à autoridade policial informando desta sentença e autorizando a incineraço da droga, caso ainda no tenha sido providenciada. 5.
OFICIE-SE O LOCAL ONDE ENCONTRA-SE A RÉ ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
Verificado o trânsito em julgado, certifique-se a respeito, efetuando em seguida, as seguintes diligências: (1) Oficie ao órgo encarregado da estatística criminal, informando da condenaço da Ré (CPP, art. 809); (2) Lance o nome da Ré no rol de culpados (artigo 5º, LVII, CRFB/88), para tanto, alterando junto ao Sistema “PJE” a situaço da nacional; (3) Façam as comunicações devidas e providenciem autos próprios (SEEU) para início do cumprimento da pena em regime aberto, a ser acompanhada neste próprio juízo, arquivando-se em seguida o presente feito. (4) Intime-se o Réu para que realize o pagamento da pena pecuniária estabelecida, cientificando-lhe que poderá requerer o seu parcelamento a esse juízo, nos termos do que disciplinam os arts. 50 e 51 do CPB. (5) Intime-se.Informe à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema ACOF, acerca da suspenso dos direitos políticos em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado, para que tome as providências legais (artigo 15, III, CRFB/88 c/c artigo 72, §2º, Código Eleitoral c/c o art. 4º do Provimento Conjunto nº 001/2012 - CJRMB/CJI,); (6) Façam-se as comunicaçes necessárias para fins de atualizaço dos antecedentes criminais da Condenada.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvaterra, 12 (doze) de novembro de 2021 (dois mil e vinte e um).
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Salvaterra -
18/11/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 03:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/11/2021 12:00.
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16/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:23
Juntada de Alvará de soltura
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12/11/2021 14:57
Julgado procedente o pedido
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26/09/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2021 08:02
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
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01/09/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCOS BAHIA BEGOT em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
Vistos Após certidão da secretaria, o MP apresentou alegações finais.
Urgente, intimem-se os réus, por seus causídicos, para apresentarem memoriais, no prazo legal.
Após, conclusos para sentença.
Salvaterra, 24/8/2021.
Juiz WAGNER SOARES DA COSTA -
25/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 09:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
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03/08/2021 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
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14/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2021 12:00 Vara Única de Salvaterra.
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14/07/2021 08:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/07/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2021 23:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2021 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 00:00
Intimação
Vistos etc., Chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da audiência designada para o dia 11/07/2021, às 11hs, eis que não é dia útil (domingo).
Outrossim, em ato contínuo, designo audiência para o dia 14/07/2021, às 12:00 horas.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa.
Requisite-se a presença do réu à SUSIPE, ou, não sendo possível sua apresentação, que a casa penal providencie reserva de sala para a realização do ato por videoconferência.
Ciência ao MP.
Intime-se o advogado dativo.
Junte-se antecedentes atualizados.
Agente a audiência no sistema PJE Salvaterra, PA, data da assinatura eletrônica.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular de Soure, Respondendo pela Comarca de Salvaterra -
15/06/2021 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2021 12:00 Vara Única de Salvaterra.
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15/06/2021 13:43
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 13:07
Juntada de Ofício
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15/06/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2021 11:18
Audiência Custódia convertida em diligência para 08/10/2020 09:09 Vara Única de Salvaterra.
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09/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:38
Juntada de Petição de ofício
-
02/06/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCOS BAHIA BEGOT em 28/05/2021 23:59.
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26/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 09:07
Juntada de defesa prévia
-
17/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 00:23
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO em 29/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:35
Juntada de Petição de denúncia
-
13/01/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/01/2021 12:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/01/2021 12:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/10/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:08
Juntada de Mandado de prisão
-
08/10/2020 11:17
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 09:16
Juntada de Decisão
-
08/10/2020 09:12
Outras Decisões
-
08/10/2020 09:09
Audiência Custódia designada para 08/10/2020 09:09 Vara Única de Salvaterra.
-
07/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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