TJPA - 0800326-48.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 07:04
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO em 03/09/2023 12:30.
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31/08/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800326-48.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA GUIA SOARES Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 463, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Considerando a distribuição de elevado número de ações com a mesma causa de pedir, pelo mesmo patrono, o que, em tese, caracteriza o que se convencionou chamar de demanda predatória, uso do poder de cautela conferido ao magistrado para determinar a intimação pessoal da parte autora para que compareça à secretaria desta unidade no prazo de 5 (cinco) dias, de posse de sua documentação pessoal (RG e CPF), comprovante de endereço atualizado (em seu nome, e, caso não possua em seu nome, apresente de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro), para ratificar o conteúdo do instrumento de mandato (procuração); firmar anuência ao ajuizamento da demanda e seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Certifique-se o que ocorrer.
CUMPRA-SE.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009..
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800326-48.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DA GUIA SOARES (Endereço: Rua Jarbas Passarinho, 463, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito comum, conforme o requerido pela parte autora; 2.
Defiro, por ora, as benesses da AJG; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 87285020 e 87285021 que demonstram que houve o débito da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022523093984400000082859000 RMC Maria da Guia Soares - Inicial Petição 23022523094003600000082859001 Procuração Procuração 23022523094051200000082859002 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23022523094247600000082859003 Declaração de Residência Documento de Comprovação 23022523094289300000082859004 Documentos de Identificação e Outro Documento de Identificação 23022523094327600000082859005 Extrato INSS Documento de Comprovação 23022523094697200000082859006 Extrato RMC Documento de Comprovação 23022523095172600000082859007 CALCULO Documento de Comprovação 23022523095213000000082859008 Sentença (11) Documento de Comprovação 23022523095400300000082859009 sentença procedente rmc outubro de 2021 (1) Documento de Comprovação 23022523095440000000082859010 -
01/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2023 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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