TJPA - 0816412-81.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 12:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/11/2025 09:30, Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
-
03/09/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de YGUARACI MACAMBIRA SANTANA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:27
Decorrido prazo de YGUARACI MACAMBIRA SANTANA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0816412-81.2022.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE Requerido: REU: YGUARACI MACAMBIRA SANTANA LIMA, FABIANE FIGUEIRA DE LIRA DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. 2.
Não havendo mais provas a serem produzidas, à UNAJ para cálculo de eventuais custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora. 3.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.R.I.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular -
11/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/02/2025 13:52
Expedição de Informações.
-
30/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 10:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
-
23/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:45
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
-
17/09/2024 04:37
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para audiência de conciliação que designo o dia 25 de setembro de 2024, às 10h.
Cumpra-se.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal -
14/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o documento acostado aos autos.
II - Após, cls.
Santarém, 13 de março de 2024.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Santarém -
13/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 12:54
Decorrido prazo de IRISMAR NOBRE MENDONCA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE em 22/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 21:47
Decorrido prazo de FABIANE FIGUEIRA DE LIRA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 11:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:51
Decorrido prazo de YGUARACI MACAMBIRA SANTANA LIMA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:51
Decorrido prazo de FABIANE FIGUEIRA DE LIRA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 01:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a situação pessoal da parte autora e os documentos acostados aos autos.
Anote-se.
Passo à análise da liminar.
O Requerente afirma ter mantido parceria em escritório de advocacia com os Réus e, após o rompimento da sociedade, os Requeridos teria realizado levantamento de honorários sucumbenciais de forma individual, sem prestar constas ao Autor ou lhe repassar sua cota parte.
Deste modo, requereu pleito liminar, o qual abaixo se colaciona: “A.1) determinar aos Réus que apresentem todos os comprovantes de levantamento dos alvarás constante na planilha em anexo, nos termos do art. 396 do CPC, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do artigo 537 do CPC.
A.2) Seja oficiado às Varas do Trabalho de Santarém, para que procedam a reserva dos honorários equivalente a 20% (vinte por cento) em relação aos processos nos quais o Autor figura como advogado em conjunto com os Réus, como forma de salvaguardar o direito do Autor em receber o que lhe é devido, e assim garantir sua sobrevivência, uma vez que tal recurso possui natureza alimentar, e como tal, urgentes; A.3) determinar que os honorários reservados sejam depositados perante este MM.
Juízo em conta vinculada a este processo”.
Todavia, após análise dos autos, reputo ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, inserto no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito vindicado, senão vejamos.
Quanto ao item A.1), reputo que tal providencia pode ser efetivada pelo próprio Autor, sem a necessidade de interferência do judiciário, uma vez que, sendo advogado habilitado nos autos em questão, conforme confessa, lhe é plenamente possível ter acesso a estes e aos documentos em questão.
Quanto aos itens A.2) e A.3), da mesma forma, não há probabilidade do direito, não sendo possível determinar, inclusive, as razões que ensejaram a formulação do pleito perante esta justiça estadual, uma vez que se trata de feitos que tramitam junto à Justiça Especializada do Trabalho, nos quais o Autor se encontra plena e assumidamente habilitado, não havendo justificativa que explique o porquê o pedido em questão não foi formulado dentro de cada um dos autos trabalhistas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar formulado.
Intime-se.
II - Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, haja vista a natureza da ação e as peculiaridades do conflito.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
III - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do NCPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
IV – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 09 de março de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
09/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 04:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, uma vez que o Autor não comprovou a aludida hipossuficiência nos autos, quando intimado a fazê-lo.
Com efeito, sequer acostou aos autos cópia de seu imposto de renda, apesar de exercer atividade remunerada.
Intime-se.
II – Não obstante, de modo a não acarretar maiores prejuízos ao Requerente e nem cercear seu direito de acesso ao Judiciário, faculto-lhe o parcelamento das custas processuais (iniciais) em 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017, salientando, todavia, que as custas referentes ao cumprimento de Carta precatória não se encontram abrangidas pelo parcelamento, devendo ser quitada em única parcela. À UNAJ para as providências devidas.
III - Após, intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias.
Cientifique-se de que o não recolhimento de qualquer das parcelas dentro do prazo implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, ainda, deverá acostar aos autos cópia do seu comprovante de endereço.
IV - Comprovado o pagamento da primeira parcela e o cumprimento da diligência acima, autos conclusos para análise da liminar.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 27 de fevereiro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
27/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/11/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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