TJPA - 0809756-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DA TRINDADE SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0809756-03.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE DA TRINDADE SANTOS REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA A, S/N, AO LADO DA POLICLÍNICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por JOSE DA TRINDADE SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na peça inaugural, o querente aduz que até 01/10/2020 percebia cumulativamente os benefícios de auxílio-acidente/suplementar e aposentadoria especial, quando a partir desta data o benefício de auxílio-acidente/suplementar foi cessado pelo INSS, sob a alegação de que são inacumuláveis tais benefícios.
O autor ajuizou a presente ação pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente que foi cessado em virtude da proibição de pagamento cumulativo com a aposentadoria especial.
Decisão de ID. 87416559 concedeu justiça gratuita, indeferiu a tutela antecipatória e determinou realização de perícia.
Laudo pericial juntado no ID. 97503251.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID. 102407046.
Na contestação, a Autarquia Federal suscitou a incompetência absoluta do juízo e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, alegando que a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 9.528/1997 e não de acidente de trabalho.
Diante disso, convém ressaltar que o art. 109, I, da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência dos Juízes Federais, estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente, não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Estadual, aplicando-se a esta a sua competência derivada residual.
Na presente demanda, observa-se que a causa de pedir não decorre de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício axílio-acidente, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 9.528/1997, os quais dispõem: § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discuta apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com o benefício de aposentadoria.
Nesse sentido: ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF.
QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE IMPROVIDO.
I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum.
II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho.
III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
IV - Recurso extraordinário improvido. (RE 461.005, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe-083 DIVULG 8/5/2008 PUBLIC 9/5/2008 EMENT VOL-02318-04 PP-00671 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 294-296 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 306-309).
O STF deixou, portanto, de aplicar, nesta hipótese, as orientações fixadas pelas Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Senão vejamos: Súmula nº 15 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também ratifica a posição de que somente os litígios ACIDENTÁRIOS são da competência da Justiça Estadual: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Assim, a contrário sensu, as causas não decorrentes de acidentes de trabalho competem à Justiça Federal.
Súmula nº 501 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.
Sendo assim, após análise do conjunto fático, a ação de acidente de trabalho e suas consequências definem a competência da Justiça comum estadual para o trato da matéria.
Entretanto, este caso não envolve tão somente o restabelecimento de benefício acidentário, mas, sim, de sua manutenção, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida, o que passou a ser obstado a partir da edição da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997.
O que se amolda a orientação dos tribunais superiores, em razão disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Ante as razões acima esposadas, com fulcro no § 1º, do artigo 64 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Após, preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF -
22/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:30
Declarada incompetência
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12/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:00
Decorrido prazo de JOSE DA TRINDADE SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0809756-03.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de fevereiro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE DA TRINDADE SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0809756-03.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE DA TRINDADE SANTOS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA A, S/N, AO LADO DA POLICLÍNICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 I- Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça CONTESTAÇÃO/MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL à ação proposta; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em RÉPLICA E/OU ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 16/10/2023.
Dr.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
20/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/10/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/10/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 21:23
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:25
Decorrido prazo de JOSE DA TRINDADE SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/03/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809756-03.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA TRINDADE SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA A, S/N, AO LADO DA POLICLÍNICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 29/06/2023, a partir das 11h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 04/10/2023, às 10h; 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 10.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 11.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 12.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 13.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 14.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 15.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 16.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 18.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021615574353700000082495107 2 PROCURAÇÃO Procuração 23021615574386500000082495110 3 DOC PESSOAL Documento de Identificação 23021615574425500000082495118 4 BENEFÍCIO CESSADO Documento de Comprovação 23021615574461500000082495119 4.1 apuração MOB Documento de Comprovação 23021615574499000000082495122 5 comp de resid Documento de Comprovação 23021615574615100000082495123 extrato CNIS Documento de Comprovação 23021615574647000000082495124 3.1 CTPS_compressed Documento de Comprovação 23021615574695700000082495125 -
28/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
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R$ 0,00
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