TJPA - 0801460-69.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:32
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801460-69.2021.8.14.0104 REQUERENTE: ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória de débito e indenização por danos morais proposta ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
O executado afirmou ter efetuado o pagamento do valor da condenação nos autos em ID 97683209, tendo acostado ao feito o comprovante de depósito judicial.
A parte exequente concordou com o montante depositado em ID 97815197.
Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito. À Secretaria para certificar a existência do depósito judicial de ID 97683209.
Em caso positivo, expeça-se Alvará Judicial dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora acerca da presente sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
09/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 21:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:53
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:46
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801460-69.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA Endereço: AV.
BELÉM, 100, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos no Id Num. 88367255, pela defesa constituída do Requerido, a fim de sanar suposta omissão ou contradição na Sentença de Id Num. 87406574, prolatada nos autos. É o breve relato.
Decido.
Nada obstante o caráter infringente dos presentes embargos, o caso é de rejeição liminar.
Destarte, na verdade, a pretensão do embargante consiste em tentar rever matéria de mérito do julgado, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados na Sentença devem ser revistas pelas vias recursais próprias, não sendo adequado os embargos declaratórios para esta finalidade.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados no Id Num. 88367255, mantendo integralmente os termos da Sentença de Id Num. 87406574.
Intimem-se as partes, através de seus patronos, via sistema PJe, acerca desta decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente - 
                                            
21/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:59
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:03
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801460-69.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ROSA ANGELICA VERAS DA SILVA Endereço: AV.
BELÉM, 100, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Quanto a preliminar de prescrição e decadência suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, observo que o autor tomou conhecimento do dano a partir de 06/2021, quando da consulta de seu benefício no sistema DATAPREV, conforme ID nº 30385000, portanto, não decorreu o máximo do prazo acima previsto, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pelo que rejeito-a.
Por fim, quanto a preliminar de conexão, esta não merece acolhimento, pois os autos de nºs. 0801454-62.2021.8.14.0104 e 0801459-84.2021.8.14.0104 versam sobre contratos bancários distintos do presente, portanto, rejeito-a.
Verifico que a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pelo requerido não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Quanto a preliminar de impugnação da Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito prescindindo da realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº 68340553, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 305824212-8, no valor de R$ 1.878,26 (mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida trouxe o contrato bancário de nº 305824212-8 no ID nº 68340555, porém, por ser pessoa analfabeta para que o contrato fosse revestido das formalidades legais, era necessário que estivesse assinado a rogo ou como testemunha por uma pessoa de confiança da autora.
Todavia, não vemos isso no presente caso, posto que embora o contrato tenha a assinatura duas testemunhas, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que uma dessas pessoas tem relação de confiança com a autora, restando patente a fraude perpetrada em desfavor da requerente.
A requerida Juntou no ID nº 68340558 comprovante de pagamento TED em nome da requerente, em seu CPF, e ainda referente ao contrato discutido nos autos, o que será compensado no momento do cálculo do dano material.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 23 parcelas no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) cada, até a presente data, referente ao contrato nº 305824212-8 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 1.242,00 (mil, duzentos e quarenta e dois reais), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 2.484,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) sendo compensado sobre este valor a cifra de R$ 1.878,26 (mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), que fora depositado na conta da requerente, restando o montante de R$ 605,74 (seiscentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de dano material.
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 305824212-8 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Determino o cancelamento do contrato de nº 305824212-8 e a cessação de imediato de qualquer desconto dele decorrente, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia R$ 605,74 (seiscentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de dano material já calculado em dobro e descontados do valor efetivamente pago a requerente. 3 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês com base no INPC a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente - 
                                            
28/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/02/2023 08:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/02/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/08/2022 14:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2022 18:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/06/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/07/2021 17:17
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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