TJPA - 0816221-08.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:20
Juntada de Carta precatória
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08/04/2024 13:18
Juntada de Informações
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05/04/2024 14:37
Juntada de Informações
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18/01/2024 12:23
Juntada de Informações
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18/01/2024 10:21
Juntada de Informações
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26/09/2023 08:39
Juntada de Informações
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19/09/2023 12:55
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:27
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 14:07
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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06/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 06:51
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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03/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0816221-08.2022.8.14.0028 Ação Declaratória Requerente: HEVERTON TADEU DE GUSMAO NADUR Requeridos: 1.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: VP 08 - Folha CSI 32, Lotes 01 a 04 - Bairro: Nova Marabá - Marabá / PA - CEP: 68.508-020 2.
STAR COBRANCAS E NEGOCIOS LTDA ME Endereço: Avenida do Contorno, nº 6594 - Sala 601 - Parte A - Bairro: Savassi - Belo Horizonte / MG - CEP: 30.110-044 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais.
Alegou o autor, em síntese, haver realizado a contratação de empréstimo consignado com a finalidade de quitar contrato anterior com taxa de juros maior, sendo que, após todo o trâmite administrativo, o dinheiro foi depositado em sua conta bancária e transferido para conta bancária da instituição financeira requerida STAR COBRANÇAS E NEGÓCIOS LTDA ME, que deveria quitar o contrato de empréstimo existente, o que deixou de fazer; que além disso transferiu o valor que estava disponível em sua conta bancária, pois foi informado que esta seria a exigência do Banco Central; a negociação fraudulenta, ao final, lhe causou prejuízo no valor de R$ 42.986,08 ( quarenta e dois mil novecentos e oitenta e seis reais e oito centavos ).
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento do débito relativo ao contrato sub judice até que seja exarada decisão de mérito.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Gratuidade Judiciária.
Tendo em vista a declaração de insuficiência financeira e a ausência de elementos que a contrarie, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao autor. - Da Tutela de Urgência.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, necessária a existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, que a medida seja reversível (Art. 300, do CPC).
Em análise aos documentos juntados, em especial a Cédula de Crédito Bancário ( Id. 80600759 ), os comprovantes de PIX ( Id's 80600763 e 80600765 ) e o Boletim de Ocorrência Policial ( Id. 80600766 ), entendo que os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência estão presentes.
A requerida STAR COBRANCAS E NEGOCIOS LTDA ME, ao que tudo indica, atuou como correspondente bancária da instituição financeira BANCO SANTANDER BRASIL S/A, visto que o novo contrato de empréstimo consignado foi realizado, contratado e o valor disponibilizado ao cliente, pela instituição financeira SANTANDER.
A boa-fé do autor está demonstrada quando verificamos as transcrições das mensagens trocadas com a preposta da requerida STAR COBRANÇAS E NEGÓCIOS LTDA ME.
O fato de haver sido depositado em sua conta bancária a quantia de R$ 24.299,65 ( vinte e quatro mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos ) deu credibilidade à negociação, induzindo o autor a realizar as transferências para conta bancária da requerida STAR COBRANÇAS, acreditando que ela iria cumprir com o pactuado e saldar o empréstimo anterior que possuía.
Entendo que a instituição financeira requerida - SANTANDER BRASIL S/A cumpriu com os termos contratados e realizou o depósito do valor na conta bancária do autor.
Entretanto, esta não pode se eximir da responsabilidade pelos atos praticados por seu correspondente bancário.
A Súmula nº 297/STJ dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor ( Art. 4º, I, do CDC ), bem como a solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo ( Art. 7º, Parágrafo Único, do CDC ) e, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor ( Art. 14, caput, do CDC ).
Sobre o tema.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
Não se conhece de recurso quanto a questões não suscitadas no juízo de origem e, por consequência, não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2.
O exame incompleto de uma questão suscitada e não solucionada pelo magistrado acarreta a nulidade parcial da sentença em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Os fornecedores respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso, o consumidor foi vítima da fraude perpetrada por empresa intermediadora, que se passou por representante do banco e, na promessa de reduzir a parcela de um empréstimo contraído anteriormente por meio de uma portabilidade, induziu o autor a contrair outro empréstimo junto ao Banco Santander e transferir todo o valor disponibilizado pela instituição financeira para a conta da empresa fraudadora. 5. É nulo o contrato celebrado mediante fraude que induz o consumidor a erro com o fim de obter vantagem ilícita. 6.
Comprovada a fraude perpetrada pela empresa intermediadora do empréstimo que supunha o consumidor tratar-se de portabilidade, e sem sua participação direta, deve a instituição bancária responder objetivamente pelos danos suportados, pois ausência de cautela do banco contribuiu para o êxito da fraude, o que constitui fortuito interno. 7.
Verificado que a cédula de crédito bancário foi celebrada mediante ação fraudulenta propiciada pela ausência de cautela da instituição financeira, a nulidade do contrato é medida que se impõe, devendo a intermediadora e o banco restituírem as quantias descontadas indevidamente na folha de pagamento do consumidor. 8.
A compensação exige identidade de sujeitos e obrigações recíprocas. 9.
Tratando-se de empréstimo fraudulento que ocasionou descontos mensais na folha de pagamento do autor, somados aos descontos de empréstimos anteriores que deveriam ter sido liquidados pela portabilidade ofertada, os dissabores suportados pela vítima devem ser indenizados. 10.
O arbitramento do valor indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 11.
Apelação da 1ª Ré parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.
Apelação do 2º Réu conhecida e não provida.
Apelação do Autor conhecida e provida.
Preliminar acolhida.
Maioria. (TJ-DF 07118114320208070001 DF 0711811-43.2020.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desta forma, em um juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito autoral, visto que comprovada a realização do empréstimo e a transferência do valor recebido para conta do correspondente bancário com a finalidade de quitação do empréstimo anterior ( portabilidade de dívida ), o que não ocorreu, causando prejuízos ao autor ( consumidor ).
O perigo de dano é presumível, vez que a redução da remuneração do autor, de maneira indevida, certamente lhe causa transtornos e diminui seu poder aquisitivo, essencial para fazer frente às despesas do cotidiano.
A medida é perfeitamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento do autor, referente ao contrato em litígio nestes autos - Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 573077523, com parcela no valor de R$ 647,00 ( seiscentos e quarenta e sete reais ), até julgamento do mérito da ação ou prolação de nova Decisão Judicial.
Em caso de descumprimento, arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais ) para cada desconto que for realizado indevidamente após a intimação do requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A. - Da Audiência de Conciliação.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 07 de junho de 2023, às 11:00 horas, devendo as partes serem intimadas para comparecerem pessoalmente, acompanhados por advogado/defensor público.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma googlemeet, através do link de acesso: meet.google.com/ees-vpvs-rmq Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102817333369800000076709192 Petição Inicial Petição 22102817333387100000076709195 1-Doc identificação Documento de Identificação 22102817333434900000076709216 2-comprovante de endereço Documento de Comprovação 22102817333473500000076709217 3-Declaração de Hisposuficiencia Documento de Comprovação 22102817333506900000076709218 4-Procuração Procuração 22102817333539700000076709219 5- Contrato originario autorizado n. 559713939 - 17.05.2022 Documento de Comprovação +22102817333582300000076709220 6.0 Contrato de adesão inicial- Proposta Documento de Comprovação 22102817333615400000076709221 6.1 Contrato fraudulento- Não Autorizado SANTANDER n. 573077523- 29.07.2022 Documento de Comprovação 22102817333666500000076709222 6.2 Carta de Quitação SANTANDER Documento de Comprovação 22102817333709900000076709223 6.3 Comprovante pago a Star Cobranças - Pix Valor R$ 24.299,65 - 29.07.2022 Documento de Comprovação 22102817333754400000076709225 6.4 Comprovante pago a Star Cobranças -Pix-Valor18.686,43- 04.08.2022 Documento de Comprovação 22102817333788300000076709227 7 - Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 22102817333820000000076709228 8- Extrato Bancario Documento de Comprovação 22102817333867100000076709929 9- Demostrativo de parcelas pagas Documento de Comprovação 22102817333904300000076709930 10 - Historico de conversas pelo wathsapp com a Star Cobranças Documento de Comprovação 22102817333943800000076709931 11- Propostas de consignação - demostrativos Documento de Comprovação 22102817333991900000076709932 12-Solicitação feita do Banco Santander Documento de Comprovação 22102817334055300000076709933 13- CNPJ BANCO SANTADER Documento de Comprovação 22102817334102600000076709934 14- CNPJ STAR Cobranças Documento de Comprovação 22102817334137800000076709935 6.5 formalizacao contrato fraudulento Documento de Comprovação 22102817334170600000076709938 Habilitação nos autos Petição 22110315131429800000077014212 Requerimento habilitação- Heverton P Petição 22110315131447500000077014213 Procuração- HEVERTON Procuração 22110315131494600000077014215 -
01/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 14:36
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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28/02/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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