TJPA - 0800896-05.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 05/04/2024
 - 
                                            
07/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:17
Juntada de Alvará
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04/04/2024 09:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 13:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/03/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
 - 
                                            
21/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 13:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2023 02:22
Decorrido prazo de CLEUSSY DOS SANTOS BRASIL em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 09:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/08/2023 03:30
Publicado Despacho em 22/08/2023.
 - 
                                            
22/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
 - 
                                            
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800896-05.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JARDINA DA SILVA TELES Endereço: jose de ribamar cunha, 687, jardim aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: CAMILA FERNANDA TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR CUNHA, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: CASSIA CAROLINE TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: JULIANA JHENIFER TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: CARLOS GERMANO TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: CLEUSSY DOS SANTOS BRASIL Endereço: desconhecido DESPACHO Tendo em vista a petição ao id. 97755299, determino que seja oficiado o Banco Bradesco para que esclareça sobre a divergência dos valores depositados, conforme indicado pela parte autora.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto - 
                                            
20/08/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 18/07/2023.
 - 
                                            
18/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800896-05.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JARDINA DA SILVA TELES Endereço: Jose de Ribamar Cunha, 687, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: CAMILA FERNANDA TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR CUNHA, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: CASSIA CAROLINE TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: JULIANA JHENIFER TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: CARLOS GERMANO TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: CLEUSSY DOS SANTOS BRASIL Endereço: desconhecido DECISÃO DEFIRO o desarquivamento.
POSTERGO a análise do petitório de ID 92072533, para momento oportuno.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) através de seu causídico, para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de quitação do débito do(a) falecido(a) perante a RFB, conforme solicitado no Oficio da União Federal ao id 71092953; 2.
Quanto a divergência de valores constantes nos id 79528637 e 90424792; Requerendo o autor o que entender de direito e/ou cumprir os atos a si incumbidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito (§1º, artigo 485, do CPC); Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto - 
                                            
14/07/2023 12:00
Processo Reativado
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14/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/04/2023 11:40
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/04/2023 14:39
Juntada de Alvará
 - 
                                            
28/04/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2023 15:40
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de CLEUSSY DOS SANTOS BRASIL em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:41
Juntada de Ofício
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23/03/2023 09:32
Juntada de boleto
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23/03/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 02/03/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800896-05.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JARDINA DA SILVA TELES Endereço: jose de ribamar cunha, 687, jardim aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: CAMILA FERNANDA TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR CUNHA, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: CASSIA CAROLINE TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: JULIANA JHENIFER TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: CARLOS GERMANO TELES DOS SANTOS Endereço: JOSE DE RIBAMAR, 687, JARDIM AEROPORTO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: CLEUSSY DOS SANTOS BRASIL Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por JARDINA DA SILVA TELES (CPF nº *76.***.*58-00), pretendendo o levantamento do saldo existente do PIS e FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como eventual saldo da conta bancária nº. 0024095-8, Agência 0759, de titularidade da falecida CLEUSSEY DOS SANTOS BRASIL (CPF nº *05.***.*84-49), todos já qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que o falecido era seu companheiro e que deixou quatro herdeiros, todos maiores e capazes, conforme certidão de casamento e declarações anexas.
Juntou certidão de óbito dando conta do falecimento de CLEUSSY DOS SANTOS BRASIL no dia 27.01.2022 (Id Num. 53068340).
Despachada a inicial este Juízo deferiu o pedido da justiça gratuita a requerente, bem como determinou a expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO BRADESCO S/A e intimação da autora para juntar declaração dando conta da inexistência de outros herdeiros e de bens a partilhar.
A parte autora informou que o falecido não deixou outros bens a inventariar e os 04 herdeiros apresentaram declaração expressa da inexistência de bens a partilhar.
Oficiado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, esta respondeu através de ofício - AG.
Itaituba (ID Num. 82124983) que não existe saldo de PIS e FGTS em nome do de cujus.
Ademais, oficiado o BANCO BRADESCO S/A, esta respondeu através de ofício (ID 79528637) que existe saldo na agência 0759, conte 24095-8 em nome do de cujus, cujo montante é de R$ 27.307,17 (vinte e sete mil trezentos e sete reais e dezessete centavos).
Autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Alvará Judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária regido pela Lei n° 6.858/80, sendo essa norma regulada pelo Decreto n° 85.845/81.
Conforme atesta a certidão de óbito acostada em ID nº 53068340, o de cujus convivia em união estável, conforme sentença juntada nos autos, na qual julga procedente o pedido para reconhecer a existência e dissolução de união estável entre a Sra.
Jardina da Silva Teles e o de cujus.
O acervo fático-probatório legitima a alegação dos requerentes no sentido de que o de cujus deixou filhos, de modo que os autores são os únicos herdeiros do falecido (art. 1.829, II, c/c art. 1.836, ambos do Código Civil) ID 53068359.
Enquanto, em ID nº 82124983 e nº 79528637, foram acostados documentos acerca da existência da importância que se pretende levantar.
Destarte, atendidos os requisitos insertos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que dispõem sobre o pagamento aos dependentes e sucessores de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, independentemente de inventário, a pretensão da parte autora merece acolhida.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, os valores não estão dentro dos parâmetros de 500 OTN, portanto, CONVERTO a presente ação em ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 do CPC.
Outrossim, a realização de partilha por arrolamento só é possível quando não há qualquer litígio entre as partes em relação aos bens e a forma de partilha, de modo que, havendo dissenso, caberia ao juízo de origem decidir a partilha por sentença.
Desta maneira, considerando que as partes são maiores e capazes, não verifico óbices para a homologação do acordo.
Acerca das obrigações tributárias, colaciono o seguinte precedente do STJ: “REsp 1.751.332/DF “a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).”.
Desta forma, para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública.
Seguem precedentes recentes sobre o tema: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2.
A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCMD.
ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 663 DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR.
TEMA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, “diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019).
Em igual sentido: “A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).
Com a mesma orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019. (…) (AgInt no AREsp 1298980/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 12/05/2020).” Ante o exposto, nos termos do art. 659, HOMOLOGO a partilha amigável apresentada no id. 53066387 e determino que, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o FORMAL DE PARTILHA e INTIME-SE a Fazenda Pública para providenciar o lançamento administrativo do imposto devido.
Sem condenação em custas e honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Proceda-se ao cumprimento do primeiro parágrafo da decisão ID 12398745 relativa à consulta do Registro Central de Testamentos RCTO, módulo on-line ( ) de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados sem o qual não será expedido formal de partilha ou alvará.
Após, expeça-se o necessário, inclusive Formal de Partilha e/ou os Alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a Fazenda Pública para se proceder ao lançamento administrativo dos tributos eventualmente devidos, nos termos do art. 659, §2º do CPC.
Em seguida, INTIME-SE o requerente para provar a quitação dos tributos ou eventual isenção (CPC, art. 664, §5º, do CPC) em 15 dias preclusivos.
Arquivem-se oportunamente com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se eletronicamente.
Itaituba (PA),datado digitalmente.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Substituto - 
                                            
28/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/02/2023 11:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de Bradesco Capitalização S.A em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 06:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
18/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/08/2022 05:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2022 12:02
Entrega de Documento
 - 
                                            
06/07/2022 11:54
Desentranhado o documento
 - 
                                            
06/07/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/07/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/07/2022 10:50
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/07/2022 10:48
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/07/2022 10:41
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/07/2022 10:25
Entrega de Documento
 - 
                                            
06/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2022 09:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/07/2022 09:10
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/04/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/04/2022 20:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2022 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
16/03/2022 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
14/03/2022 10:32
Declarada incompetência
 - 
                                            
14/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2022 20:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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