TJPA - 0812404-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 22:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:52
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:53
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
05/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0812404-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DESPACHO Remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC, ante a fase processual presente.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
27/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0812404-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0812404-53.2023.8.14.0301 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 14 de março de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 21:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:43
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU em 29/01/2025 23:59.
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31/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/11/2024 23:59.
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07/12/2024 01:39
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0812404-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR DESVIO DE FUNÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
28/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 00:53
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812404-53.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU REQUERIDO: ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Considerando a decisão de ID 11480869, determino a remessa dos autos ao juízo competente para processamento da presente demanda.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/11/2024 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
-
06/05/2024 12:24
Juntada de petição inicial
-
18/12/2023 08:49
Juntada de Decisão
-
23/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:03
Juntada de Informações
-
05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:27
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812404-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidor Público Civil, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU Advogados do(a) AUTOR: NATALIA PACHECO MARTINS DA SILVA - RJ180868, FERNANDO PEREIRA DA SILVA - RJ196086 Polo Passivo: Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Associação dos Moradores do Cucurunã, s/n, Rodovia Doutor Everaldo de Sousa Martins, s/n, Vila do Cucurunã/CRASHM, SANTARéM - PA - CEP: 68020-990 DECISÃO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de processo ajuizado em 01/03/2023 e redistribuído para esta Vara Fazendária em decorrência de ter sido endereçado a esta Vara da Fazenda de Ananindeua na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de regra de competência relativa, aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 87 do CPC, que determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevante a posterior mudança de domicílio das partes.
Corroborando a isso, estabelece o artigo 53, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil que: "É competente o foro: IV- do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação do dano".
Com efeito, tendo a parte autora ajuizado em face do ESTADO DO PARÁ que possui sede na Capital e residindo a parte autora no Rio de Janeiro, resta clarividente a incompetência deste juízo fazendário de Ananindeua para processar e julgar a presente demanda.
A incompetência absoluta, por sua vez, é matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e, por conseguinte, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do artigo 66, inciso II do CPC, a fim de ver declarada a competência do juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o presente feito.
Subam os autos em cópias ao E.
TJ/PA para conhecimento e julgamento do conflito, permanecendo os autos físicos sobrestados em secretaria até a resolução do incidente.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 16/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:37
Suscitado Conflito de Competência
-
15/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 08:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:12
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0812404-53.2023.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LUIZ ALBERTO DA ROCHA PERCU REU: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária, Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Associação dos Moradores do Cucurunã, s/n, Rodovia Doutor Everaldo de Sousa Martins, s/n, Vila do Cucurunã/CRASHM, SANTARéM - PA - CEP: 68020-990 DESPACHO Verifica-se que o presente feito foi distribuído indevidamente para este Juízo ante o endereçamento da petição inicial, razão pela qual determino a redistribuição dos autos para a Vara de Fazenda Pública de Ananindeua.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
03/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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