TJPA - 0803837-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ELIZABETH NON SURUGHAN CARDOSO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:30
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:19
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 01:57
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 07:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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23/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ELIZABETH NON SURUGHAN CARDOSO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 09:26
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:18
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0803837-24.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023101022-9 Requerente: ELIZABETH NON SURUGHAN CARDOSO DOS SANTOS, portadora do RG nº 7129833PC/PA e CPF nº. *20.***.*05-43, residente e domiciliada na Tv. 14 de abril, nº. 2477, entre Av.
Engenheiro Fernando Guilhon e Rua dos Caripunas, Bairro: Guamá, CEP: 66.063-485, Belém/PA, celular nº 91-99313-1691.
Requerido: DIEGO MORAES SANTOS, portador do CPF nº *97.***.*75-49, residente na Av.
Cipriano Santos, nº. 764-altos, Bairro: Canudos, Belém-PA, celular: 91-99235-3152.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu marido, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofre ameaças pelo Requerido, seu marido, com quem dois filhos e, após a separação, em razão de ser uma relação conturbada, o Requerido fica lhe perseguindo e ameaçando com textuais: “vou começar a pensar em uma vingança”; “é o começo do fim pra ti”; “só uma última coisa pra ficar registrada pra quando o arrependimento bater em ti”; “acho bom você provar que é minha amiga, se não vai arcar com as consequências”, não suportando mais as ameaças, requer as medidas protetivas.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho.
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
04/03/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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