TJPA - 0803628-76.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 22:42
Decorrido prazo de WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:42
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803628-76.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
Inicialmente, verifica-se que devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 103976639, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O Autor relata que adquiriu diversos materiais de construção na loja ré, incluindo ferro, cimento, seixo, areia, tijolos, dentre outros, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contudo, afirma que o material não foi totalmente entregue, resultando em um prejuízo de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) em relação ao material faltante.
Dos danos materiais.
Considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia e a ausência de contestação pela parte Ré, tem-se que houve falha na prestação do serviço da Reclamada, resultando no prejuízo material alegado na exordial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa forma, é devida a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme comprovado nos autos.
Dos danos morais.
No caso dos autos, verifica-se que a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, posto que o descaso da Ré com o consumidor, que confiou em seus serviços, certamente causou angústia, frustração e sofrimento diante da não conclusão de sua obra.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10702130568604001 Uberlândia, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a Ré a pagar a parte Autora a importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente ao dano material sofrido, corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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10/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/11/2023 09:08
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 22:35
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 01:18
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:39
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2023 10:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/04/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:47
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:10
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 10:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/03/2023 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/03/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 03:29
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803628-76.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER, DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para “que se determine o depósito em juízo do valor incontroverso de R$ 4.800,00 (Quatro mil e Oitocentos Reais) pagos e não entregues”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, qual seja, o depósito de valores, desde já, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Ademais, o pedido de consignar o valor pleiteado, é medida inadmissível em sede de Juizados Especiais, que não compreende em sua competência a ação de consignação em pagamento.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 21:36
Conclusos para decisão
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22/02/2023 21:36
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/02/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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