TJPA - 0803268-62.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 08:38
Baixa Definitiva
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NEGRAO NETO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NEGRAO NETO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
MS n.º 0803268-62.2023.8.14.0000 Impetrante: IRANI DOS SANTOS NEGRÃO NETO Impetrado: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO SEPLAD – E SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR impetrado por IRANI DOS SANTOS NEGRÃO NETO contra ato dito ilegal do SECRETÁRIO DO ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SEPLAD E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP, consubstanciado no ato administrativo que deixou de nomear o impetrante nos quadros da polícia penal – Agente penitenciário, referente ao concurso público da SEPLAD/SEAD (C-208), edital nº 01/SEAP/SEPLAD.
Em sua inicial, o impetrante sustenta que foi reprovado na 3ª fase do Concurso Público da Polícia Penal, edital nº 01/SEAP/SEPLAD, sob a justificativa que seu índice de massa corporal estaria acima dos limites previstos no edital do certame.
Inconformado, impetrou o MS nº 0830309-08.2022.8.14.0301 visando sua reintegração no certame, da qual foi indeferida e posteriormente reformada nos autos do Agravo de instrumento nº 0804293-47.2022.8.14.0000.
Nesse sentido, acobertado pela decisão interlocutória supramencionada, o agravante gozou de ato permissivo a prosseguir no certame, obtendo êxito em todas as demais fases do concurso público, sob posição classificatória final nº 77.
Contudo, aduz que não obstante sua regular aprovação, deixou de ser convocado no edital de nomeação publicado que convocou montante de 159 candidatos, havendo, portanto, preterição de 88 candidatos com classificação inferior.
Por estas razões, requer liminar para que a autoridade coatora impetrada promova a regular nomeação do impetrante no concurso público da SEPLAD/SEAD (C-208), edital nº 01/SEAP/SEPLAD, observada sua aprovação e ordem classificatória final. É o sucinto relatório.
Decido Defiro benefício da justiça gratuita.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato dito ilegal do Secretário do Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD e do Secretário de Administração Penitenciária – SEAP, que deixou de nomear o impetrante no concurso público da SEPLAD/SEAD (C-208), com fundamento do candidato estar sub judice, aguardando concessão definitiva da segurança pleiteada nos autos do MS nº 0830309-08.2022.8.14.0301, e do agravo de instrumento nº 0804293-47.2022.8.14.0000 que deferiu pedido liminar visando seu prosseguimento no certame em comento.
Acerca do mérito, relevante destacar o entendimento firmado nos Tribunais Superiores, com base na tese fixada pelo STF no Tema 476 (RE 608.482), da qual estabelece incompatibilidade com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos, aqueles nomeações providas de decisões judiciais precárias e em caráter provisório, dada a impossibilidade de aplicação da “Teoria do fato consumado” em posses que decorrem de execuções liminares, com base dos artigos 5º, caput e II, e 37, caput, I e II, da Constituição Federal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
POSTERIOR CANCELAMENTO DA MEDIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido pelo qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público dão-se em virtude de provimento judicial de natureza precária.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1855120 CE 2019/0386584-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Nesse sentido, compulsando os autos, é possível constatar que o impetrante obteve provimento jurisdicional concessivo em caráter liminar para prosseguir à 4ª etapa prevista na alínea “d” do item 2.4, edital nº 01/SEAP/SEPLAD, obtendo regular aprovação em consonância ao estabelecido no instrumento editalício.
No entanto, cabe destacar que apesar da decisão liminar ter viabilizado a permanência do impetrante no certame, não há o que se falar em segurança jurídica de sua nomeação à ocupação do cargo, visto que enquanto não houver trânsito julgado em definitivo do mérito pleiteado, o candidato permanecerá em condição sub judice, impossibilitado de tomar posse do cargo aprovado em face da natureza precária e provisória da decisão que concedeu medida liminar.
Dessa maneira, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação e à posse imediatas, sendo assegurada apenas a reserva da vaga, com base na supramencionada tese fixada pelo STF, no Tema 476 (RE 608.482).
Corroborando este entendimento, vejamos julgados desta egrégia corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C-207.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
PROSSEGUIMENTO POR FORÇA DE LIMINAR.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DE MÉRITO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA EM CASO DE APROVAÇÃO.
PRECARIEDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO A RESERVA DE VAGA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consoante o disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento.
No presente caso, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a totalidade do pedido formulado pelo impetrante, precisamente acerca da eventual nomeação após a conclusão satisfatória da 2ª fase, isto é, o Curso de Formação Profissional, razão pela qual deverá ser integrado. É possível depreender que a pretensão inicialmente deduzida pelo impetrante era obter, via provimento jurisdicional antecipatório (liminar), sua convocação viabilizando participar do Curso de Formação Profissional, 2ª Fase do Concurso Público C- 207, e caso lograsse aprovação neste último ser nomeado e empossado no cargo em questão de forma imediata, consoante declinado nas razões do presente recurso integrativo.
Cabe registrar, o impetrante participou do Curso de Formação Profissional por força de medida liminar que lhe fora deferida, posteriormente ratificada em acórdão unânime deste Colegiado.
Na presente hipótese, muito embora a liminar viabilizadora da permanência no certame tenha sido ratificada em juízo meritório (concessão da ordem), decerto não cabe falar ao menos por enquanto em definitividade do provimento jurisdicional dada a possibilidade de vir a ser alterado em sede de recurso especial e extraordinário.
O candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação e à posse imediatas, sendo assegurada apenas a reserva da vaga.
Precedentes.
Essa compreensão se mostra consentânea com a tese fixada pelo STF no Tema 476 (RE 608.482), a saber: é incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Existência de outros candidatos sub judice alocados em classificação inferior ao impetrante nomeados para o cargo de Escrivão de Polícia Civil através do Decreto de 30/06/2022.
Contudo, a nomeação por força de decisão judicial não enseja preterição.
Embargos de declaração parcialmente providos, no sentido de suprir a omissão integrando o acórdão embargado, no sentido de reconhecer que além do direito líquido e certo do impetrante em ser convocado para integrar o quadro de alunos da Academia de Polícia Civil do Estado do Pará (Curso de Formação Profissional - ACADEPOL), relativamente ao Cargo 402 – Escrivão de Polícia Civil, em caso de aprovação, também lhe deverá ser assegurada a reserva de vaga para futura nomeação após o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0804392-17.2022.8.14.0000, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/10/2022, Seção de Direito Público) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C-207.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
PROSSEGUIMENTO POR FORÇA DE LIMINAR.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DE MÉRITO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA EM CASO DE APROVAÇÃO.
PRECARIEDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO A RESERVA DE VAGA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Consoante o disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento.
No presente caso, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a totalidade do pedido formulado pelo impetrante, precisamente acerca da eventual nomeação após a conclusão satisfatória da 2ª fase, isto é, o Curso de Formação Profissional, razão pela qual deverá ser integrado. É possível depreender que a pretensão inicialmente deduzida pelo impetrante era obter, via provimento jurisdicional antecipatório (liminar), sua convocação viabilizando participar do Curso de Formação Profissional, 2ª Fase do Concurso Público C- 207, e caso lograsse aprovação neste último ser nomeado e empossado no cargo em questão de forma imediata, consoante depreendido das razões do presente recurso integrativo.
Cabe registrar, o impetrante participou do Curso de Formação Profissional por força de medida liminar que lhe fora deferida, posteriormente ratificada em acórdão unânime deste Colegiado.
Na presente hipótese, muito embora a liminar viabilizadora da permanência no certame tenha sido ratificada em juízo meritório (concessão da ordem), decerto não cabe falar ao menos por enquanto em definitividade do provimento jurisdicional dada a possibilidade de vir a ser alterado em sede de recurso especial e extraordinário.
O candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação e à posse imediatas, sendo assegurada apenas a reserva da vaga.
Precedentes.
Essa compreensão se mostra consentânea com a tese fixada pelo STF no Tema 476 (RE 608.482), a saber: é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Existência de outros candidatos sub judice alocados em classificação inferior ao impetrante nomeados para o cargo de Escrivão de Polícia Civil através do Decreto de 30/06/2022.
Contudo, a nomeação por força de decisão judicial não enseja preterição.
Embargos de declaração parcialmente providos, no sentido de suprir a omissão integrando o acórdão embargado, no sentido de reconhecer que além do direito líquido e certo do impetrante em ser convocado para integrar o quadro de alunos da Academia de Polícia Civil do Estado do Pará (Curso de Formação Profissional - ACADEPOL), relativamente ao Cargo 402 – Escrivão de Polícia Civil, em caso de aprovação, também lhe deverá ser assegurada a reserva de vaga para futura nomeação após o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0803814-54.2022.8.14.0000, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/10/2022, Seção de Direito Público) Nesse contexto, não se mostra possível conceder segurança, com base nos postulados da segurança jurídica, visto que inexiste direito líquido e certo de nomeação e posse do impetrante, em face da pendência do julgamento definitivo do MS nº 0830309-08.2022.8.14.0301 e Agravo de instrumento nº 0804293-47.2022.8.14.0000.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/09, ante a ausência de direito líquido e certo.
Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 11:53
Conclusos ao relator
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19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:27
Conclusos ao relator
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20/06/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 04:45
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803268-62.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: IRANI DOS SANTOS NEGRÃO NETO IMPETRADO: SEPLAD e SEAP RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator praticado pelo Secretário de Planejamento e Administração (SEPLAD) e Secretário de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) – Proc. nº 0803268-62.2023.8.14.0000.
Em consulta ao sistema PJe, constato existir Agravo de Instrumento de nº 0804293-47.2022.8.14.0000, sob relatoria do Desembargador JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, que trata sob a mesma matéria do presente processo, qual seja Concurso Público para admissão e nomeação de cargos para ingresso no quadro da Polícia Penal – Agente Penitenciário, cujo edital é o de nº 01/SEAP/SEPLAD, publicado em 29 de junho de 2021.
Nesse contexto, em atenção ao teor do artigo 116 do Regimento Interno deste TJPA, segundo o qual “a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito”, faz-se necessária a redistribuição dos autos ao Desembargador prevento. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 03 de março de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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