TJPA - 0813767-83.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:44
Apensado ao processo 0817986-71.2024.8.14.0051
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20/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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15/08/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813767-83.2022.8.14.0051 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: VANDERSON PATRICIO FERREIRA DA SILVA Endereço: CRISTOVAO COLOMBO, 202, CASA, URUMARI, SANTARéM - PA - CEP: 68015-550 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão.
As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial. É o breve relatório.
Decido.
Ante a composição extrajudicial realizada entre as partes, houve a desconstituição da mora e, portanto, caracterizada a perda superveniente do interesse de agir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da purgação da mora), em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não recolhidas as custas pelo requerido, encaminhem-se as informações necessárias, para inscrição na dívida ativa, fazendo-se acompanhar os documentos necessários.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão.
Baixa no Detran ou em cadastros restritivos deve ser efetuada pela própria parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
22/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 07:46
Decorrido prazo de VANDERSON PATRICIO FERREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:43
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813767-83.2022.8.14.0051 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: VANDERSON PATRICIO FERREIRA DA SILVA Endereço: CRISTOVAO COLOMBO, 202, CASA, URUMARI, SANTARéM - PA - CEP: 68015-550 DESPACHO/MANDADO Após o recolhimento das custas, renovem-se as diligências de busca e apreensão no endereço indicado em ID 107824957 - Pág. 1.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
26/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:32
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813767-83.2022.8.14.0051 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: VANDERSON PATRICIO FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Paulista, 202, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, sob alegação de inadimplência relativa às parcelas da cédula de crédito indicada em inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, que o proprietário fiduciário possui o direito de pleitear contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, a ser concedida liminarmente, desde que cumprido o pressuposto legal da comprovação da mora ou inadimplemento do devedor.
O autor demonstrou que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo, contudo, a parte requerida descumprido a contraprestação pecuniária de sua incumbência.
Estando comprovado o requisito constante do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não havendo nos autos, por ora, qualquer circunstância excepcional a desautorizar a concessão da medida, outro caminho não há a trilhar senão o do deferimento da liminar de busca e apreensão.
Aliás, em casos tais, a jurisprudência pátria admite a busca e apreensão, inclusive com a concessão imediata da liminar.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA "A QUO".
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da legislação aplicável, impõem-se a manutenção da decisão a quo que deferiu a medida requerida.
Agravo de instrumento não provido. (AI 10000150842698001 MG, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 08/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
Possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais.
Mora da parte devedora devidamente constituída.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-26, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/02/2016).
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem identificado na inicial (veiculo Marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, chassi n.º 9BGRP48F0EG131667, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor VERMELHA, placa OTB1536, renavam *05.***.*79-83) para que seja depositado em mãos de fiel depositário indicado pelo autor, advertido a parte ré do disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: ''§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.'' Por ocasião da diligência de busca e apreensão, vez que a Comarca não dispõe de depósito ou depositário público, deverá indicar pessoa que exercerá o encargo de fiel depositário, pena de restar prejudicado o cumprimento, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
A parte requerida terá prazo de 5 dias para efetuar o adimplemento total do débito referente à cédula de crédito supracitada, a contar da data da efetiva execução da liminar de busca e apreensão, em consonância ao entendimento sedimentado através do Recurso Repetitivo do STJ RESP Nº 1.418.593 -MS (2013/0381036-4).
No ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá ser promovida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRAZO PARA RESPOSTA.
TERMO INICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 472/STJ. 1.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2.
A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3.
Recurso especial parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) Cópia da presente decisão serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
01/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
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26/11/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 03:14
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:34
Desentranhado o documento
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20/10/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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