TJPA - 0812518-17.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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20/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado à pena de 20 dias de prisão simples por vias de fato (art. 21 da LCP), em regime aberto e suspensa condicionalmente por 1 ano, além de indenização por danos morais, objetivando o reconhecimento da prescrição retroativa.
O recorrente, com 76 anos à época da sentença, alegou que entre o recebimento da denúncia (16/08/2022) e a sentença (19/02/2024) transcorreu prazo superior ao prescricional reduzido pela idade, sem causas interruptivas ou suspensivas.
Sentença recorrida proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em razão da idade superior a 70 anos do réu, na data da sentença, aplica-se a redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, e se tal prazo foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O quantum da pena aplicada (20 dias de prisão simples) atrai o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, que deve ser reduzido pela metade (1 ano e 6 meses) por força do art. 115 do Código Penal. 4.
Transcorrido período superior a 1 ano e 6 meses entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal deve ser reduzido pela metade quando o réu contar mais de 70 anos na data da sentença, nos termos do art. 115 do Código Penal. 2. É cabível o reconhecimento da prescrição retroativa quando transcorrido prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem causas suspensivas ou interruptivas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias do mês de agosto de 2025. -
05/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 15:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DAS CHAGAS CRUZ - CPF: *43.***.*10-97 (APELANTE) e provido
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2025 16:15
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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16/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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