TJPA - 0800615-48.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2025 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800615-48.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Charles Lucas Baena Vale, Adriano Santos Silva e Davi Osmar de Oliveira Cardoso, qualificados na exordial, foram denunciados pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém pelo cometimento do crime do art. 157, § 2°, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A ação ilícita vem assim descrita pelo parquet: “Narra a peça informativa inclusa que, no dia 16/janeiro/2023, por volta de 21h40, CHARLES LUCAS BAENA VALE, ADRIANO SANTOS SILVA e DAVI OSMAR DE OLIVEIRA CARDOSO, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, adentraram na hamburgueria “City Burger”, localizada na Travessa Mauriti, bairro Marco, e subtraíram: um IPhone 11, um aparelho celular marca Samsung cor branco, a quantia de R$300,00 (trezentos reais) e o veículo Fiat Toro de JONAS DE SOUZA SALES, proprietário do estabelecimento; um cordão de metal dourado de ROBERTA VASCONCELOS DA CUNHA, recepcionista; uma bolsa preta e um aparelho celular de YURI SOUSA DE SOUZA, motoboy.
Nesse sentido, após os acusados se evadirem do local, dirigindo o veículo subtraído, JONAS e YURI iniciaram perseguição contra os agentes, até encontrarem uma guarnição policial para comunicar o delito.
DAVI e ADRIANO foram deixados na Av.
Almirante Barroso e contidos por policiais militares, sendo que em posse de DAVI estava um revólver calibre 38, além de alguns aparelhos celulares.
CHARLES, condutor do automóvel subtraído, foi capturado, logo em seguida.
Auto de entrega do veículo Fiat Toro, IPhone 11, aparelho celular marca Samsung cor branco e a quantia de R$20,00 (vinte reais), pertencentes ao ofendido JONAS DE SOUZA SALES, em ID n° 84863070 – pág. 40.
Laudo de perícia de mecanismo e potencialidade, em ID n° 86798609.
Auto de reconhecimento por fotografia realizado por JONAS DE SOUZA SALES, PEDRO LUCAS OLIVEIRA LEITÃO e YURI SOUSA DE SOUZA, em ID n° 86901025.” Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00005/2023.100041-0, recebida em 01/03/2023 (ID 87543718).
Os réus foram pessoalmente citados e apresentaram respostas à acusação (ID 89886659, ID 89886668 e ID 89888340).
Na instrução criminal foram inquiridas a vítima Jonas de Souza Sales e os policiais militares Luan Vitor Queiroz do Rosário, Carlos Alberto Santos Filho, José Augusto Jesus Amorim e Kemerson Lopes Araújo.
Os réus foram interrogados.
Não houve requerimentos de diligências complementares.
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, mediante concurso formal (ID 117002399).
A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação das penas no limite mínimo legal, atenuação pela confissão e pelo arrependimento posterior e exclusão de uma majorante (ID 118860296).
Comprovado o óbito do acusado Charles Lucas Baena Vale (ID 135835481), o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (ID 136446858). É o relatório.
Fundamento e decido.
Materialidade e autoria da infração penal estão suficientemente comprovadas.
Jonas de Souza Sales, proprietário do estabelecimento onde se passaram os fatos, disse que estava na garagem quando os réus entraram.
Esclareceu o ofendido que o acusado Davi foi o primeiro a ingressar portando uma arma de fogo e anunciou o assalto, enquanto Charles e Adriano recolhiam as coisas.
Disse que os réus subtraíram dois telefones celulares seus e um carro Fiat Toro, além do telefone celular do entregador da empresa, o cordão de uma funcionária e o dinheiro que estava no caixa.
Segundo a vítima, os denunciados inicialmente renderam três pessoas do lado de fora e uma criança de 11 (onze) anos que estava no local.
Relatou que um dos denunciados lhe desferiu um chute, mas não soube apontar qual deles.
Declarou ainda que passados aproximadamente 30 (trinta) minutos da ação ilícita os três acusados foram detidos.
Mencionou ter recuperado os telefones e veículo - com danos - porém o cordão da funcionária e o dinheiro não foram recuperados.
Identificou os três acusados em audiência como autores do crime.
O Ministério Público desistiu da oitiva de Roberta Vasconcelos da Cunha e Yuri Sousa de Souza, respectivamente a funcionária e o entregador do estabelecimento.
Os policiais militares Luan Vitor Queiroz do Rosário, Carlos Alberto Santos Filho, José Augusto Jesus Amorim e Kemerson Lopes Araújo disseram que a vítima os abordou em uma motocicleta e lhes relatou o roubo, informando a subtração do veículo Fiat.
Declararam que seguiram o carro e que os agentes não obedeceram à ordem de parada, havendo, então, perseguição.
Informaram que os réus estavam na posse de telefones celulares, uma bolsa, uma arma de fogo e do veículo, que foram apreendidos.
Adriano Santos Silva confessou a autoria.
Disse que, como uma forma de puni-lo por ter se envolvido em uma briga, foi coagido por membros de uma facção a praticar o roubo.
Segundo este réu, o acusado Davi foi o primeiro a ingressar no estabelecimento, a quem seguiu, enquanto Charles ficou na área externo.
Disse ainda que abordaram somente o proprietário do estabelecimento, uma mulher e um jovem.
Charles Lucas Baena Vale confessou a autoria.
Disse que ficou na área externa do estabelecimento e que sua função era dirigir o veículo subtraído.
Alegou não saber o que aconteceu no interior do estabelecimento, nem o que foi subtraído.
Davi Osmar de Oliveira Cardoso declarou que foi o primeiro a entrar no estabelecimento e que abordou duas pessoas, tendo subtraído as chaves do veículo e os telefones celulares.
A prova oral é robusta e consistente.
Dela se infere claramente que os acusados praticaram o delito.
As declarações da vítima Jonas de Souza Sales e das testemunhas, associadas à confissão e à prisão em flagrante dos réus - que foram detidos na posse das coisas das vítimas - são suficientes para consubstanciar a materialidade e a autoria do roubo.
Esse é o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) As causas de aumento de pena estão comprovadas.
A potencialidade lesiva da arma de fogo foi pericialmente constatada (laudo pericial de ID 86798609) e seu emprego suficientemente descrito pelo ofendido.
O concurso de agentes se infere da prova oral, inclusive da confissão dos denunciados.
Assim, os depoimentos da vítima e testemunhas, a recuperação parcial das coisas, a apreensão da arma de fogo e a confissão dos denunciados constituem prova suficiente de materialidade e autoria do crime.
O crime de roubo foi consumado.
A vítima confirmou que um cordão e a quantia em dinheiro não foram recuperados.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa para a consumação do roubo: SÚMULA n. 582 do STJ.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Está configurado o concurso formal de delitos.
Ainda que uma única vítima tenha prestado declrações em juízo, descreveu claramente a grave ameaça e ofensa ao patrimônio sofrido por mais dois ofendidos – Roberta Vasconcelos da Cunha e Yuri Sousa de Souza - que foram submetidas a grave ameaça e arrebatamento de seus pertences, com afetação de bens jurídicos tutelados pela norma do art. 157 do Código Penal (patrimônio, integridade física e liberdade do indivíduo), circunstância que configura a hipótese do art. 70 do Código Penal, conforme reconhece a jurisprudência: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
CRIME ÚNICO.
PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, MAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS DA MESMA FAMÍLIA.
ADMISSÃO DO MPMG COMO AMICUS CURIAE. 1.
Ministério Público do Estado de Minas Gerais admitido como amicus curiae, nos termos do art. 138 e 1.038, I, do CPC, e do art. 256-J, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Delimitação da controvérsia: "A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único". 3.
Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes. (ProAfR no REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 28/2/2023, DJe de 28/4/2023.) EMENTA PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
ROUBO.
VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIFERENTES.
EVENTO ÚNICO.
CONCURSO FORMAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único" (AgRg no AREsp n. 2.271.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.507.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) A morte do acusado Charles Lucas Baena Vale está comprovada pela certidão de ID 135835481 .
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia de ID 87433532 e condeno Adriano Santos Silva e Davi Osmar de Oliveira Cardoso qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais cominadas ao crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, mediante concurso formal.
Julgo extinta a punibilidade em relação a Charles Lucas Baena Vale, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Fixo inicialmente as penas de Adriano Santos Silva.
Ressalto que o concurso de agentes, previsto como majorante, será valorado na fixação da pena base, conforme orientação da jurisprudência, de modo a se evitar a sobreposição de causas de aumento na última fase da dosimetria.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Versão defensiva destituída de mínimo amparo probatório.
Apreensão do bem subtraído em poder do acusado.
Inversão do onus probandi.
Testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. - DOSIMETRIA DA PENA.
Nas hipóteses de concurso de causas de majoração da pena previstas na parte especial do Código Penal, entendo que, em relação aos roubos praticados em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.654 de 2018, a incidência deve se restringir a apenas uma delas, prevalecendo aquela que importe o maior aumento, consoante preleciona o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal.
Isso porque, na hipótese dos autos, mostra-se flagrantemente desproporcional o cúmulo de majorantes previstas no §2º e §2º-A do artigo 157 do Estatuto Repressor.
Tal providência, contudo, não deve implicar desconsideração da causa de aumento de menor grandeza, sendo razoável a sua consideração na primeira etapa do processo dosimétrico, como operado no ato sentencial.
Basilar inalterada.
Valoração das circunstâncias do crime, em razão de o crime ter sido praticado mediante o concurso de dois agentes.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Pela majorante pelo emprego de arma de fogo, a pena foi exasperada em 2/3, conforme redação do art. 157, §2º-A, inc.
I, do CP.
Pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Regime inicial semiaberto.
Pena de multa inalterada. - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP.
Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelo desprovido. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*07-81, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 30-10-2019) Culpabilidade sem contornos que intensifiquem o juízo de reprovabilidade.
Da certidão de ID 123986878 não consta registro de antecedentes relevantes, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Personalidade e conduta social do réu não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias do crime recomendam exasperação das penas, uma vez que a ação ilícita foi cometida mediante concurso de agentes.
Consequências próprias do crime patrimonial violento.
Motivos vinculados ao dolo do roubo.
O comportamento das vítimas não impacta nas penas.
Por haver uma circunstância do crime desfavorável ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Este réu confessou a autoria.
Está configurada, portanto, a circunstância do art. 65, III, d, do Código Penal, e pela qual atenuo as penas na proporção de 1/6 (um sexto), estabelecendo-as em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Súmula 231 do STJ).
Embora o réu tenha afirmado que está arrependido e somente praticou o crime por ter sido coagido por uma facção criminosa, não há nada nos autos que comprove tais alegações - nem o acusado teve atitudes posteriores ao crime compatíveis com esse alegado sentimento de arrependimento - de modo que não vejo fundamentos para aplicação da causa atenuante inominada, como requerido pela defesa.
De acordo com as guias de recolhimento de ID 123986880 e 123986881, o acusado é reincidente, uma vez que o crime pelo qual é ora condenado foi cometido após o trânsito em julgado de sentença anterior que o condenou pelos crimes de roubo majorado, com trânsito em julgado em 16/11/2015 e 08/09/2020.
Penso, todavia, seja necessário refletir agora, diante da direção tomada por parte da doutrina nos últimos anos, a respeito da constitucionalidade da reincidência como circunstância agravante genérica da pena.
Tem-se criticado, a meu juízo, de forma procedente, o agravamento da pena aplicada pelo juiz em virtude de reincidência, por constituir esse plus uma espécie de bis in idem, incompatível com o modelo de direito penal do fato, em que o agente do delito é responsabilizado por um fato especificamente, e não por outros de sua vida pretérita, mesmo que de relevância penal, independentemente de ter sido ou não punido por eles.
Explico melhor.
Pelo principio do non bis in idem, ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo comportamento.
Trata-se de ideia diretamente relacionada às máximas constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena.
Tal princípio serve como barreira constitucional ao direito penal do autor, tão prodigalizado em Estados de exceção, que para controlar ideologicamente os indivíduos, admitem punição pelo que o homem é, e não apenas pelo que fez.
Nessa linha de raciocínio, a reincidência significa uma segunda punição em virtude de um fato delituoso pelo qual o agente já foi punido.
Nem se argumente que o agravamento da pena se justifica, nesses casos, em virtude da periculosidade revelada pelo acusado reincidente.
Como bem destaca Paulo Queiroz (Direito Penal: parte geral. 5ª Ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, P.351), “Cumpre notar, inicialmente, que, com a relativização determinada pelo princípio da presunção de inocência, o instituto perdeu gradamente o seu sentido, uma vez que nem sempre o réu reincidente é mais perigoso do que o não reincidente.
Afinal, o agente pode ser primário, não obstante ter praticado diversos delitos, assim como pode ser reincidente, mas em crime de menor potencial ofensivo. É de se reconhecer, portanto, que a reincidência já não constitui um sintoma seguro de maior perigosidade, não se justificando, também por essa razão, sua existência”.
Para além desse posicionamento, não se pode olvidar que a culpabilidade é, no direito penal comprometido com o Estado Democrático de Direito, o fundamento e o limite da resposta penal.
Invocar-se suposta periculosidade do agente para justificar exasperação da pena base nas hipóteses de reincidência significa adotar um conjunto de atos da vida pretérita do individuo como parâmetro de punição, atitude de todo incompatível com um modelo de direito penal do fato.
Por estas razões, afasto, na espécie, a incidência da agravante genérica do artigo 61, I, do Código Penal, por entendê-la dissociada da atual realidade constitucional brasileira, especialmente no que afeta os princípios da individualização da pena e da culpabilidade.
Configurada a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, aumento as penas em 2/3 (dois terços), estabelecendo-as, por ora, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, aplico o aumento do concurso formal na proporção de 1/5 (um quinto) – o que se justifica pelo número de vítimas (três) e, portanto, de crimes cometidos (Súmula 659 do STJ) - estabelecendo as penas definitivas de 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Passo às penas do réu Davi Osmar de Oliveira Cardoso.
Culpabilidade sem contornos que intensifiquem o juízo de reprovabilidade.
Da certidão de ID 123990980 não consta registro de antecedentes relevantes nos termos do art. 444 do STJ.
Personalidade e conduta social do réu não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias do crime recomendam exasperação das penas, uma vez que a ação ilícita foi cometida mediante concurso de agentes.
Consequências próprias do crime patrimonial violento.
Motivos vinculados ao dolo do roubo.
O comportamento das vítimas não chega a interferir na dosimetria.
Considerando a circunstância do delito desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
O réu confessou a autoria.
Atenuo as penas na proporção de 1/6 (um sexto), fixando-as, por ora, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Súmula 231 do STJ).
Não está configurada circunstância atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), pelos fundamentos anteriormente expostos.
Réu reincidente.
Deixo de agravar as penas por entender, conforme já ressaltado, que tal circunstância genérica é incompatível com os princípios constitucionais da individualização da pena e da culpabilidade.
Pela majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, elevo as penas em 2/3 (dois terços), alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, aplico aumento na proporção de 1/5 (um quinto) em virtude do concurso formal – três vítimas, três crimes - fixando as penas definitivas de 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo da data do crime.
A reclusão será inicialmente cumprida em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
Não houve pedido de decretação de medidas cautelares, nem de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas.
Ambos os denunciados foram assistidos pela Defensoria Pública, razão pela qual isento-os do pagamento das custas processuais.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, diligencie-se a execução das penas aplicadas.
Dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
26/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:23
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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16/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:03
Destinação de Bens Apreendidos
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06/02/2025 11:38
Juntada de Ofício
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06/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:01
Desentranhado o documento
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29/01/2025 18:05
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:18
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:13
Cadastro de :
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24/01/2025 09:24
Cadastro de :
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23/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:27
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:22
Destinação Parcial de Bens Apreendidos: Devolução ao Proprietário
-
07/01/2025 14:00
Destinação Parcial de Bens Apreendidos: Destruição
-
18/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 12:22
Juntada de Informações
-
14/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:51
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
27/05/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 09:42
Cadastro de :
-
27/05/2024 09:42
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
06/05/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
11/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:38
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/12/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
26/11/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
31/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
25/07/2023 18:39
Juntada de Informações
-
13/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 21:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800615-48.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida (telefone celular) formulado pela Defensoria Pública em favor de Domingos Sabio Burgues Baena, pai do acusado Charles Lucas Baena Vale.
Houve parecer ministerial pelo deferimento do pleito (91547186).
Decido.
O requerente comprovou a propriedade do aparelho de telefone celular mediante apresentação da nota fiscal correspondente.
O Ministério Público não se opõe à restituição.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118, 120 e §§ do Código de Processo Penal, defiro o pedido de ID 91047852.
Expedientes necessários.
Int.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
28/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
25/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800615-48.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) As defesas dos réus (ID 89886659, ID 89888340 e ID 89888340) não delineiam argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária. 2) Designo o dia 26/07/2023, às 11hs:00min, para audiência de instrução e julgamento. 3) Efetuem-se as requisições e intimações necessárias.
Caso a defesa tenha arrolado testemunhas, intime-se para que apresente os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto, no prazo de 10 (dez) dias. 4) A secretaria deverá inserir o link de acesso à sala virtual no PJe.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal, em exercício -
13/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:25
Juntada de cálculo judicial
-
30/03/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800615-48.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Charles Lucas Baena Vale, Adriano Santos Silva, Davi Osmar de Oliveira Cardoso foram denunciados como incursos nas sanções penais cominadas ao crime do art.157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Os réus foram presos em flagrante em 17/01/2023.
Custódia preventiva decretada em ID 84937531.
Ministério Público e defesa requereram a revogação da prisão cautelar (ID 86091267).
Acusados pessoalmente citados.
Decido.
Examinando os autos, não vislumbro mais configurados os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal e que justificariam o prolongamento da prisão preventiva dos denunciados.
A segregação cautelar da liberdade do réu exige comprovação de circunstância indicativa de risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
Muito embora a prisão estivesse devidamente justificada por ocasião de sua decretação - os acusados se encontram recolhidos há quase três meses - a cenário processual agora é outro.
Os réus foram pessoalmente citados, o que significa que o curso do processo está assegurado.
A vinculação dos denunciados à persecução penal pode ser obtida hoje mediante outras medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
Diante do exposto, por não haver mais fundamento que autorize o elastério da custódia provisória (art. 312 do Código de Processo Penal), revogo o decreto de prisão preventiva de Charles Lucas Baena Vale, Adriano Santos Silva e Davi Osmar de Oliveira Cardoso.
Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do Código de Processo Penal), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do Código de Processo Penal).
Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação dos acusados ao processo, especialmente para efeito de comunicação dos atos processuais.
Desta forma, com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do Código de Processo Penal, decreto as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IX do diploma processual penal, quais sejam, a obrigação de comparecimento mensal a juízo e a monitoração eletrônica dos réus, neste último caso pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.
Expeçam-se alvarás de soltura e oficie-se à SEAP para cumprimento da medida cautelar aplicada.
Os réus devem ser advertidos de que o descumprimento das medidas ora aplicadas ou qualquer ato que tenda a embaraçá-las poderão ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1°, do Código de Processo Penal).
Face às certidões de ID 88443129, ID 88578158 e ID 88910643, intime-se a Defensoria Pública para oferecimento de respostas à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:34
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/03/2023 11:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:48
Revogada a Prisão
-
23/03/2023 10:02
Decorrido prazo de DAVI OSMAR DE OLIVEIRA CARDOSO em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:57
Decorrido prazo de CHARLES LUCAS BAENA VALE em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 23:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 04:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 01:10
Publicado Citação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:57
Cadastro de :
-
03/03/2023 09:57
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
03/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800615-48.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão 1) A exordial de ID 87433532 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Certifiquem-se informações sobre a apreensão de bens, instrumentos, armas e produtos do crime. 3) A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s). 4) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ. 5) Citem-se os acusados, com urgência, e retornem conclusos, sem delongas, para exame dos pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados (ID 86091267, ID 85958916 e ID 87413647). 6) Defiro o pedido formulado pela defesa do réu Charles Lucas Baena Vale (ID 85964492).
Oficie-se à SEAP, com urgência, para que assegure assistência médica ao réu, informando o juízo sobre as medidas adotadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
02/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:42
Recebida a denúncia contra ADRIANO SANTOS SILVA - CPF: *49.***.*45-11 (REU), CHARLES LUCAS BAENA VALE - CPF: *53.***.*73-45 (REU) e DAVI OSMAR DE OLIVEIRA CARDOSO (REU)
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01/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2023 11:15
Juntada de Petição de denúncia
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28/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2023 14:37
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 10:59
Declarada incompetência
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26/01/2023 05:49
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/01/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 23:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/01/2023 09:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/01/2023 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/01/2023 09:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/01/2023 02:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2023 02:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 02:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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