TJPA - 0800575-41.2021.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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05/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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22/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Processo: 0800575-41.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento 006/2009-CJCI/TJPA, intimo ambas as partes para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promovam o(s) requerimento(s) pertinente(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo caso não o façam.
Primavera, 18 de fevereiro de 2025.
Juliana Silva de Sousa Matrícula: 210811 -
18/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:03
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:46
Desentranhado o documento
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16/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 05:45
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:37
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:14
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO DA COSTA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800575-41.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIA PINHEIRO DA COSTA Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, Andar 9, Sala 9073, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 DECISÃO/MANDADO ANTONIA PINHEIRO DA COSTA interpôs recurso de apelação contra a sentença.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Portanto, determino a intimação do(s) apelado(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para responder à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
25/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 02:07
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800575-41.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIA PINHEIRO DA COSTA Endereço: Rua Nossa Senhora da Conceição, s/n, Quatipuru, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: Nome: CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, Andar 9, Sala 9073, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTÔNIA PINHEIRO DA COSTA em face de CONTESE – CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos identificados e qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora em sua peça de ingresso que recebe benefício previdenciário e passou a notar descontos de sua conta bancária, com a descrição “Contese”, consoante extratos bancários anexados aos autos, os quais destacam os descontos.
Ainda, afirma que não contratou/pactuou e autorizou serviços que pudessem validar os descontos supramencionados.
Pede a procedência da ação, para que seja cancelado o serviço de seguro, seja a requerida condenada em danos materiais no valor de R$ 387,48 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
A petição inicial veio instruída documentalmente (ID n. 42739249 a 42739258).
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em benefício do requerente/consumidor, bem como foi indeferida a tutela antecipada para suspender os descontos (ID n. 51615265).
A requerida apresentou contestação (ID n. 72045852).
Na peça contestatória a requerida defende, em síntese: a) preliminar de prescrição; b) no mérito a regularidade da contratação do seguro; e c) inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica a contestação (ID n. 73816295).
As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de outras provas (ID n. 87806080), oportunidade que apenas a parte a parte autora informou que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Quedou-se inerte a parte requerida.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Em relação a prejudicial de mérito de prescrição, apontada em contestação, tenho que não merece guarida.
Ao presente caso, aplicam as normas do direito do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 27 que o prazo prescricional correspondente ao presente caso é de 05 (cinco) anos.
Neste sentido, como o último desconto foi realizado em 01.06.2018, o prazo fatal para ajuizar a presente ação seria em 01.06.2023, sendo que a presente ação fora ajuizada em novembro de 2021, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
No mais, as partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
O ponto controvertido consiste na contratação ou não do seguro vinculado à parte requerida.
Não há controvérsia quanto aos descontos realizados.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de seguro com a parte requerida.
Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Os documentos de ID n. 72739258 apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos, considerando que a contestação de ID n. não foi acompanhada por qualquer documento que demonstrasse a anuência da parte autora com os descontos.
Assim tem-se que não obstante as razões do réu, jogando a responsabilidade do fato ao terceiro, friso que os bancos e demais instituições financeiras auferem vultosos lucros às custas dos clientes que logram captar, não sendo demais se afirmar a excelência que deve pautar os serviços alcançados, tendo faltado diligência ao réu, a fim de evitar a fraude ocorrida.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
BANCO REQUERIDO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARA AUTORA.
IMPROVIDO PARA RÉ. (TJ-PA – RI: 00028631420188140104 Belém.
Relatora: Ana Angélica Pereira Abdulmassih.
Data de Julgamento: 04/12/2019.
Turma Recursal Permanente.
Data de Publicação: 06/12/2019).
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos, que se refere a cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizado em quase sua totalidade antes da alteração da jurisprudência do STJ e, assim, da publicação do acórdão acima (DJe de 30.03.2021), o requerente demonstrou a realização das cobranças, porém não ficou suficientemente comprovada a má-fé, de modo que a repetição do(s) valor(es) cobrado(s) indevidamente deve ser na forma simples.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021).
Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, verifica-se que o(a) autor(a) sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou.
A despeito de tais descontos afetarem negativamente na vida do autor/consumidor, não possuem o condão de infligir sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, não passando de meros dissabores e aborrecimentos.
Nessa linha, não houve qualquer conduta, oriunda da requerida, que causasse danos à imagem do consumidor ou à sua honra e credibilidade.
Inexistiu inscrição nos órgãos de proteção de crédito e não houve restrição de contratação de outros produtos ou serviços em razão dos fatos ora analisados.
Ademais, o valor mensal dos descontos era(m) diminuto(s) e, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, (a)o autor(a) não se desincumbiu de provar (CPC, art. 373, inc.
I) que o(s) desconto(s) refletira(m) negativamente em sua vida, isto é, que a ausência mensal do valor subtraído lhe causou enormes problemas, como insuficiência de dinheiro para pagar outras contas ou dificuldade de comprar alimentos.
A propósito, a jurisprudência tem encampado a mesma tese, senão confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO DISSABOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para ensejar abalos suficientes a fundamentarem o dever de indenizar. 2.
A alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer, já que firmada exclusivamente por pessoa natural, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Recurso não provido. (TJDFT – Acórdão 1359878, 07015645220208070017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito apontado na petição inicial, tendo como improcedente o pedido de danos morais. 2.
A cobrança realizada de forma injustificada, mas que não atinge o direito de personalidade do requerente, muito embora geradora de dissabores, não justifica condenação a título de dano moral. 3.
Concedida a gratuidade de justiça em favor do autor e não havendo prova capaz de afastar a presunção estabelecida, forçoso o não acolhimento da impugnação apresentada em contrarrazões de apelação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão 1314976, 07020698520208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pensar de forma diferente apenas privilegiaria a tão combatida “indústria do dano moral”.
Conquanto não se admita o tratamento desidioso e indevido com o consumidor, tal não significa que qualquer ato inadequado e contrário às prescrições legais perpetrado pelas prestadoras de serviços ou fornecedores de produtos é indenizável, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico de seguro com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Expedientes necessários por parte da Secretaria Judicial.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas em um pedido (CPC, art. 86, § 2º), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor resultante da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
05/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2023 13:04
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:56
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800575-41.2021.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ANTONIA PINHEIRO DA COSTA Requerido: Nome: CONTESE - CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
06/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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