TJPA - 0801999-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:18
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JACIRA PANTOJA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA RITA RUFINO DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Maria de Nazaré Silva em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Vânia Anjos Rabelo em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Denise Lucia Pereira Paiva em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Maria José Moraes Ribeiro em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Ivaniza de Abreu Mende em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Alcinda Maria de Jesus Solon Pety em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Izafira de Souza Gregianin em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Lea Carvalho do Amaral Silva em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Tereza Maria da Rocha em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801999-85.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de novembro de 2024 -
22/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Vânia Anjos Rabelo em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JACIRA PANTOJA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA RITA RUFINO DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Maria de Nazaré Silva em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Izafira de Souza Gregianin em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Lea Carvalho do Amaral Silva em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Tereza Maria da Rocha em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Denise Lucia Pereira Paiva em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Maria José Moraes Ribeiro em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Ivaniza de Abreu Mende em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Alcinda Maria de Jesus Solon Pety em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801999-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADOS: VÂNIA ANJOS RABELO E OUTRAS RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Belém, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que nos autos dos Embargos à Execução n. 0026444-35.2007.8.14.0301, afastou a preliminar de inconstitucionalidade da progressão funcional dos agravados Jacira Pantoja Pereira e outros.
Aduz que o Juízo a quo se equivocou ao entender que se tratava de progressão horizontal a que era objeto da cobrança, eis que desconsiderou que de forma antecedente houve a alteração do próprio cargo e que as diferenças cobradas, portanto, referem-se as progressões funcionais que deveriam ter ocorrido no novo cargo.
Assevera que deve ser dado provimento ao recurso para considerar que se encontra em execução uma pretensão inconstitucional, qual seja, a obtenção de progressão vertical sem terem feito concurso público para tanto, o que é incompatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido, conforme ID Num. 12883405.
Os agravados apresentaram reposta ao recurso. (ID Num. 13345693).
O Município de Belém interpôs recurso de agravo interno. (ID Num. 13786453).
Jacira Pantoja Pereira e outros apresentaram resposta ao recurso de agravo interno, conforme ID Num. 14085006).
A Procuradoria de Justiça absteve-se de opinar, com base no art. 1º, incisos II e IV, c/c art. 5º e incisos, ambos da Recomendação n.º 34, de 05/04/2016. (ID Num. 14237335). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Inicialmente, tendo em vista o julgamento do mérito recursal, julgo prejudicado o julgamento do agravo interno interposto no ID Num. 13786453.
Examinando os presentes autos, percebe-se que a controvérsia central reside na equivocada apreciação do juízo singular, vez que não se trataria de progressão horizontal, mas sim vertical, que é vedada pela Corte no julgamento do Acórdão n. 66.700, na ADIN n. *00.***.*02-27-7.
Quanto ao alegado equívoco do juízo singular que mereceria reparos, entendo desde logo que tal alegação não merece acolhimento, pois, o processo de origem se refere à progressão funcional horizontal e não a vertical, vedada pelo julgamento supra.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado de nossa Corte de Justiça, como podemos verificar dos seguintes julgados: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS E VANTAGENS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 553/STJ (RESP 1251993/PR).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM TRIÊNIO.
NATUREZA DISTINTA.
PRECEDENTES DESTE TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. (...) 2.
Mérito.
Progressão funcional.
A progressão por antiguidade será automática a todos que efetivamente exercem suas funções, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada interstício de cinco anos, com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos dos arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/1991, com redação alterada pela Lei nº 7.546/1991.
Constato que o ora apelado de fato faz jus à progressão em tela, uma vez preenchidos os requisitos presentes nas leis municipais supracitadas. 3.
Igualmente, não merece prosperar a argumentação do apelante de ser inconstitucional a cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento da gratificação do triênio, uma vez que possuem naturezas distintas.
Afastada a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 12 e 19 da Lei municipal nº 7.507/91. 4.
A progressão horizontal funcional ocorre de forma automática, por possuir natureza de eficácia plena, sendo irrelevante ao caso qualquer discussão acerca da inércia administrativa em regulamentar a referida matéria. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Unanimidade.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0020063-35.2012.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) “EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC 2002).
REJEIÇÃO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES DESTE TJPA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANÂNIME. (...) 2.
No Município de Belém a progressão funcional por antiguidade está disciplinada pela Lei nº 7.507/91, alterada pela Lei nº 7.546/91 operando-se de forma automática, por constituir norma de eficácia plena, autoexecutável, bastando, na ocasião, o preenchimento de dois requisitos para nascer o direito subjetivo à progressão: a passagem do interstício de 05 (cinco) anos e o efetivo exercício das atividades no Município, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, ademais com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos dos arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/1991, com redação alterada pela Lei nº 7.546/1991. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0022543-54.2010.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/09/2023, 2ª Turma de Direito Público) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE RECONHECIMENTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991.
NORMAS DE EFICÁCIA PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve a sentença de origem que reconheceu o direito da autora à progressão funcional por antiguidade. 2 – O C.
STJ possui entendimento pacificado de que ocorre prescrição do fundo de direito somente quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação, observando-se o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do TJPA.
Prejudicial de prescrição de fundo de direito rejeitada. 3 – Os proventos da aposentadoria devem ser calculados conforme o vencimento-base da referência que o servidor deveria ocupar no momento em que passou a inatividade, ou seja, considerando a progressão funcional de acordo com o efetivo tempo de serviço exercido, nos termos estabelecidos em lei.
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA. 4 – Agravo interno conhecido e improvido. (APL: 00154783720128140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2022) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, "d", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão atacada, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
26/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:17
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:05
Conclusos ao relator
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Ivaniza de Abreu Mende em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801999-85.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 25 de abril de 2023 -
25/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 09:09
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801999-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADOS: JACIRA PANTOJA PEREIRA E OUTROS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, que nos autos dos Embargos à Execução n. 0026444-35.2007.8.14.0301, afastou a preliminar de inconstitucionalidade da progressão funcional dos agravados JACIRA PANTOJA PEREIRA E OUTROS.
Aduz que o Juízo a quo se equivocou ao entender que se tratava de progressão horizontal a que era objeto da cobrança, eis que desconsiderou que de forma antecedente houve a alteração do próprio cargo e que as diferenças cobradas, portanto, referem-se as progressões funcionais que deveriam ter ocorrido no novo cargo.
Assevera que deve ser dado provimento ao recurso para considerar que se encontra em execução uma pretensão inconstitucional, qual seja, a obtenção de progressão vertical sem terem feito concurso público para tanto, o que é incompatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, requer, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que a inconstitucionalidade alegada pelo agravante, que fora reconhecida por este E.
Tribunal no Acórdão n. 66.700, na ADIN n. *00.***.*02-27-7, se refere à progressão funcional vertical, e pelo que consta na decisão vergastada a pleiteada pelos agravados no processo de origem se refere à progressão funcional horizontal, logo, ao menos nesta análise, não vislumbro que a declaração de inconstitucionalidade alegada se amolde ao caso concreto.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida nesse momento recursal a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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