TJPA - 0819480-39.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GIANE LOPES SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
18/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0819480-39.2022.8.14.0051 REQUERENTE: GIANE LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 12 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819480-39.2022.8.14.0051 REQUERENTE: GIANE LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR O DISPOSTO NA SENTENÇA DE ID 97251391, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:39
Processo Reativado
-
14/09/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
12/03/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:43
Decorrido prazo de GIANE LOPES SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0819480-39.2022.8.14.0051 REQUERENTE: GIANE LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 19 de fevereiro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 04:34
Decorrido prazo de GIANE LOPES SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:34
Decorrido prazo de GIANE LOPES SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:25
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:13
Decorrido prazo de GIANE LOPES SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0819480-39.2022.8.14.0051 REQUERENTE: GIANE LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente, no ID 99125334, requer a intimação da executada para que proceda ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR O DISPOSTO NA SENTENÇA DE ID 97251391, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 02:39
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 16/08/2023.
-
12/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0819480-39.2022.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 10 de agosto de 2023 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/08/2023 22:14
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:14
Decorrido prazo de GIANE LOPES SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
25/07/2023 03:23
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0819480-39.2022.8.14.0051 AUTOR: GIANE LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante se depreende da exordial, a Autora aduz, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde junto à parte Ré, e que, em abril de 2020, fez uma Cirurgia de um tumor cerebral.
Que, após o ato cirúrgico, o médico a encaminhou para sessões contínuas de fisioterapia aquática, onde a água da piscina deve ser morna, como utilizado na Clínica Fisiosan de Santarém, local onde iniciou o tratamento.
Porém, nos últimos meses a parte Ré não tem mais autorizado o tratamento fisioterápico da autora, a qual teve o seu pedido foi negado mais uma vez administrativamente, impossibilitando a Parte Autora de realizar os seus procedimentos médicos.
Presentes, portanto, as condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade da demanda, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
No mais, para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior dilação probatória, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento do mérito.
Pretende a autora que seja compelida a ré a assumir e patrocinar a realização das sessões de fisioterapia, procedimentos importantes para a sua plena recuperação.
A questão está afeta ao regime previsto na Constituição Federal/88, Lei nº 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
E no tocante à aplicação do CDC, denota-se que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida (art. 2º do CDC), pois a cadeia de circulação e comercialização encerra-se em suas mãos.
Por outro lado, a requerida, ao disponibilizar serviço de plano de saúde, amolda-se ao conceito previsto no art. 3º, do CDC.
Incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, e é adequado o tratamento prescrito à sua situação pessoal.
Nos termos do artigo 479 do CPC/2015, na aplicação da lei processual vigora o princípio da persuasão racional, por meio do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Nesse sentido, necessário sopesar todos os elementos constantes dos autos para formação da convicção do Juízo, pois há nos autos indicação de médico especialista recomendando a realização da fisioterapia, após a realização da cirurgia.
Diante da documentação anexada pelo autor, comprovou-se a necessidade do procedimento para a sua cura, e não se sustenta a alegação de que a hipótese presente não se adequaria ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, já que em razão da edição da Lei 14.454 de 21.09.2022, que incluiu os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10 da Lei 9.656, de 03.06.1998, tal questão restou superada: Nesse sentido: "§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". É indiscutível e restou incontroverso, como já dito, que o requisito do inciso I do parágrafo 13 se encontra preenchido.
Ademais, diante de todo acima exposto, chega-se à conclusão de que a cirurgia fora um meio de correção e que a fisioterapia visa a prevenção, eliminação e suavização das consequências, enfermidades estas que não estão excluídas no Rol de Procedimentos da ANS.
Destarte, impõe-se, pois, a cobertura do procedimento prescrito à autora, nos limites do contrato, conforme diversos julgados abaixo colacionados: "Apelação.
Ação obrigação de fazer.
Negativa de cobertura de mamoplastia redutora, para tratamento de desvio de coluna dorsolombar.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Recusa que contraria a finalidade do contrato e representa afronta ao CDC e à Lei 9.656/98.
Irrelevância se o procedimento não corresponde às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS ou se há exclusão contratual.
Rol exemplificativo.
Prescrição médica que melhor se adequa à necessidade de tratamento de saúde do autor.
Obrigação de fazer mantida.
Danos morais.
Inocorrência.
Divergência de interpretação de cláusula contratual que enseja mero aborrecimento.
Tutela de urgência deferida initio litis.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em indenização por danos morais.
Sucumbência repartida.
Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1018513-84.2019.8.26.0405; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de No tocante ao dano moral pleiteado, a recusa da demandada configura-se inadimplemento contratual não passível de transgressão a direito da personalidade do autor, pelo que indefiro o pleito neste diapasão.
Em sede de antecipação dos efeitos da sentença, determino seja autorizado, mensalmente, a continuidade ao tratamento de fisioterapia aquática na Clínica Fisiosan, até que seja dada outra ordem pelo médico especialista, ou pagamento mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para fins de dar continuidade ao tratamento, sob pena de multa no valor de 500,00, por dia de descumprimento, limitada ao valor de dez mil reais, no prazo de 5 dias.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de condenar a empresa ré a autorizar, mensalmente, a autora dar continuidade ao tratamento de fisioterapia aquática na Clínica Fisiosan, até que seja dada outra ordem pelo médico especialista, ou pagamento mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para fins de dar continuidade ao tratamento.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 21 de julho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/04/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0819480-39.2022.8.14.0051 AUTOR: GIANE LOPES SILVA - Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA - PA28376 REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 19/04/2023 11:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 258 625 356 861 Senha: 6Ai3XU Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 3 de março de 2023.
KELRY EMILLY REBELO MARANHÃO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
03/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/12/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029044-97.2019.8.14.0401
Tarcio Marques Pinheiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Vitoria Amaral de Sousa Borges Cavalcant...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 10:47
Processo nº 0881824-82.2022.8.14.0301
Wanda dos Santos Quaresma
C. V. C. do Carmo - Comercio e Servicos ...
Advogado: Anne Jully Pereira do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 10:31
Processo nº 0103712-87.2015.8.14.0301
Municipio de Belem
Jose Ribamar Cardoso de Carvalho
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 18:38
Processo nº 0800024-57.2022.8.14.0131
Delegacia de Policia Civil de Vitoria Do...
Keliane da Silva Carvalho
Advogado: Ivonaldo Cascaes Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2022 13:12
Processo nº 0103712-87.2015.8.14.0301
Jose Ribamar Cardoso de Carvalho
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2015 11:56