TJPA - 0800286-55.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:48
Decorrido prazo de GP PNEUS PARA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:48
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de GILSON ALVES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:26
Decorrido prazo de GP PNEUS PARA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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07/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:19
Juntada de Alvará
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04/07/2025 07:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:21
Deferido o pedido de GP PNEUS PARA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 08:44
Desentranhado o documento
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24/06/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:57
Deferido o pedido de GILSON ALVES DE LIMA - CPF: *32.***.*33-49 (EXECUTADO)
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17/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 01:52
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800286-55.2023.8.14.0136 DECISÃO Recebo o feito pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Nos termos do art. 829 do NCPC, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, observando-se o disposto no art. 915 e ss do NCPC. 3.
Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento da dívida, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. 4.
Não encontrando os devedores, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará os devedores 02 vezes em dias distintos; não os encontrando, certificará o ocorrido e os citará por hora certa. 5.
Feita qualquer forma de citação, e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo; 6.
Caso não localize os executados para intimá-los da penhora, certifique o meirinho, detalhadamente, as diligências realizadas.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 03 de março de 2023.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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