TJPA - 0800037-52.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:04
Arquivado Provisoriamente
-
20/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:03
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 15:01
Arquivado Provisoriamente
-
20/08/2025 15:00
Juntada de Mandado de prisão
-
20/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:31
Juntada de despacho
-
01/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 13:56
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 17/04/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
17/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Informações
-
09/04/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 01:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 00:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 11:54
Mandado devolvido cancelado
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO N° 0800037-52.2023.8.14.0121 AUTOR(ES): M.
P.
D.
E.
D.
P.
Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 RÉU(S): J.
S.
L.
D.
Endereço: CENTRO, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 DECISÃO Trata-se de ação penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de J.
S.
L.
D., imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (CP).
Em síntese, narra a denúncia: Consta dos autos que no dia 02 de setembro de 2022, por volta de 14h, na Travessa Marchal Rondon, nº 548, Bairro Centro, Santa Luzia do Pará, J.
S.
L.
D., agindo com animus necandi, ceifou a vida de José Melque Melo da Conceição com disparos de arma de fogo, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
No dia, hora e local acima mencionados, o denunciado disparou 02 (dois) tiros de arma de fogo calibre .40 na cabeça da vítima José Melque Melo da Conceição, um com entrada na região ocular à direita, com trajetória da direita para à esquerda, com saída na região parietal superior à esquerda, e o outro com entrada na região parietal superior à direita, com o projétil ficando alojado na região occipital direita, com trajetória de cima para baixo e da região anterior para trás, característico de execução.
Segundo a narrativa de J.
S.
L.
D., ele estava sentado em uma cadeira, na sala da residência de sua namorada Samara Dielem, quando, supostamente, a vítima adentrou à residência, com uma arma em punho, apontando em sua direção e anunciando o seguinte: “perdeu, perdeu, filho da puta”.
JUAN SEBASTIAN sacou rapidamente a sua arma de fogo, pistola .40, marca Taurus, modelo G2C, n. de série ACM629468, e efetuou dois disparos que atingiram a vítima na altura dos olhos, derrubando-a ao chão.
Momentos seguintes, o denunciado passou a verbalizar no interior da residência com o intuito de identificar se existia mais alguém no recinto.
Contudo, não constatou a presença de terceiros.
Em seguida, JUAN SEBASTIAN ligou para a sua namorada Samara Dielem e para a Guarda Municipal de Santa Luzia do Pará, relatando os fatos.
A guarnição da Guarda Municipal se deslocou até o local do crime e identificou o denunciado que estava em frente à residência.
Assim que os Guardas Municipais chegaram ao referido local, Juan lhes entregou a arma utilizada no crime e informou que teria ceifado a vida da vítima.
A versão apresentada pelo denunciado sobre eventual tentativa de assalto pela vítima fatal na cena do crime e atuação em legítima defesa do denunciado é refutada pelos depoimentos testemunhais e laudos anexados no procedimento criminal.
O Senhor Leonardo da Rocha Sousa, Guarda Municipal, em seu depoimento em sede policial, informou que recebeu uma ligação do denunciado, onde ele se identificou como sendo “Alex Colombiano” e solicitou que o servidor levasse até ele uma guarnição da Guarda Municipal.
Antes de ser encerrada a ligação telefônica, Leonardo escutou o JUAN SEBASTIAN falar a uma terceira pessoa a seguinte expressão: “não vem pra cá senão te atiro, não vem pra cá senão eu te mato”.
Conforme consta no Laudo n.: 2022.07.000146-TAN, de id 85106496, a causa mortis de José Melque Melo da Conceição se deu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, por ferimento de arma de fogo.
Recebida a exordial, este Juízo determinou a constrição cautelar do réu (ID. 86361694), o qual foi devidamente citado, apresentando-se resposta à acusação.
Foram colacionados aos autos os laudos relativos à empreitada delitiva (nº 2022.07.000146-TAN; nº 2022.07.000057- CCV e nº: 2022.07.000083-BAL).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23 de agosto de 2023, foram realizadas as inquirições das testemunhas Kosme Mikaylan Sousa Oliveira, Leonardo da Rocha Sousa, Gracielson da Paixão Sousa, Hosana Galdinho de Soua, A.
A.
D.
S., João Batista da Rocha Ferreira e Vânia dos Santos Paiva, bem como realizado o interrogatório de J.
S.
L.
D..
Ainda no ato judicial, fora concedida liberdade provisória ao réu, observando-se, entretanto, medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento mensal, recolhimento domiciliar, proibição de se ausentar da comarca, proibição de porte/posse de arma de fogo, proibição de frequentar casas noturnas, proibição de sair do país e retenção de passaporte) (ID. 99353068).
Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções da capitulação penal supracitada, tendo a referida decisão transitado em julgado no dia 20/11/2023.
Nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório previsto no art. 423, II, do CPP.
Decido conforme enumerado: 1.
Considerando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e que as partes já apresentaram o rol previsto no art. 422 do CPP, julgo preparado o processo para inclusão na pauta de Sessões do Tribunal do Júri. 2.
Nesse sentido, designo a sessão plenária para o dia 17/04/2024, às 9:00h, no salão do Júri do Fórum de Santa Luzia do Pará/PA. 3.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público, a Defesa e os jurados. 4.
Requisite-se a apresentação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como a apresentação do réu.
Sendo o caso, expeça-se carta precatória ou ofício requisitório. 5.
Oficie-se à Polícia Militar para que forneça o reforço da segurança. 6.
Providenciem-se as demais medidas administrativas necessárias ao julgamento, especialmente os suprimentos necessários à realização do ato. 7.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu. 8.
Por fim, INDEFIRO o pedido hasteado pela Defesa quanto à juntada da lista de jurados, tendo em vista que a referida documentação foi publicada no mural do Fórum de Santa Luzia, estando, portanto, visível e ostensiva para a consulta durante o horário de funcionamento da Comarca, sendo desnecessária sua anexação aos autos.
P.
I.
C.
Santa Luzia, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
28/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 12:23
Juntada de Ofício
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27/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:40
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 17/04/2024 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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19/02/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 23:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:59
Conclusos para decisão
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20/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 07:52
Conclusos para decisão
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20/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 05:51
Decorrido prazo de SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA Processo nº: 0800037-52.2023.8.14.0121 Denunciado: J.
S.
L.
D., colombiano, nascido em 04/09/1995, 26 anos de idade a época dos fatos, filho de Luz Dary Duque Ferro e José Alírio Londono Davila, inscrito no CPF n. *10.***.*99-77, residente e domiciliado no endereço Rua Marechal Rodon, nº 548, bairro Centro, Santa Luzia do Pará.
Advogados constituídos: Dra.
ANA CLARA CUNHA DA CUNHA OAB/PA 7485 e Dr.
SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR OAB/PA 6987.
DECISÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, propôs ação penal pública em face de J.
S.
L.
D. pela prática do crime de Homicídio Qualificado contra a vítima José Melque Melo da Conceição, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do CPB do Código Penal.
Descreve a peça de ingresso que: “Consta dos autos que no dia 02 de setembro de 2022, por volta de 14h, na Travessa Marchal Rondon, nº 548, Bairro Centro, Santa Luzia do Pará, J.
S.
L.
D., agindo com animus necandi, ceifou a vida de José Melque Melo da Conceição com disparos de arma de fogo, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
No dia, hora e local acima mencionados, o denunciado disparou 02 (dois) tiros de arma de fogo calibre .40 na cabeça da vítima José Melque Melo da Conceição, um com entrada na região ocular à direita, com trajetória da direita para à esquerda, com saída na região parietal superior à esquerda, e o outro com entrada na região parietal superior à direita, com o projétil ficando alojado na região occipital direita, com trajetória de cima para baixo e da região anterior para trás, característico de execução.
Segundo a narrativa de J.
S.
L.
D., ele estava sentado em uma cadeira, na sala da residência de sua namorada Samara Dielem, quando, supostamente, a vítima adentrou à residência, com uma arma em punho, apontando em sua direção e anunciando o seguinte: “perdeu, perdeu, filho da puta”.
JUAN SEBASTIAN sacou rapidamente a sua arma de fogo, pistola .40, marca Taurus, modelo G2C, n. de série ACM629468, e efetuou dois disparos que atingiram a vítima na altura dos olhos, derrubando-a ao chão.
Momentos seguintes, o denunciado passou a verbalizar no interior da residência com o intuito de identificar se existia mais alguém no recinto.
Contudo, não constatou a presença de terceiros.
Em seguida, JUAN SEBASTIAN ligou para a sua namorada Samara Dielem e para a Guarda Municipal de Santa Luzia do Pará, relatando os fatos.
A guarnição da Guarda Municipal se deslocou até o local do crime e identificou o denunciado que estava em frente à residência.
Assim que os Guardas Municipais chegaram ao referido local, Juan lhes entregou a arma utilizada no crime e informou que teria ceifado a vida da vítima.
A versão apresentada pelo denunciado sobre eventual tentativa de assalto pela vítima fatal na cena do crime e atuação em legítima defesa do denunciado é refutada pelos depoimentos testemunhais e laudos anexados no procedimento criminal.
O Senhor Leonardo da Rocha Sousa, Guarda Municipal, em seu depoimento em sede policial, informou que recebeu uma ligação do denunciado, onde ele se identificou como sendo “Alex Colombiano” e solicitou que o servidor levasse até ele uma guarnição da Guarda Municipal.
Antes de ser encerrada a ligação telefônica, Leonardo escutou o JUAN SEBASTIAN falar a uma terceira pessoa a seguinte expressão: “não vem pra cá senão te atiro, não vem pra cá senão eu te mato”.
Conforme consta no Laudo n.: 2022.07.000146-TAN, de id 85106496, a causa mortis de José Melque Melo da Conceição se deu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, por ferimento de arma de fogo.” A denúncia foi recebida no dia 09 de fevereiro de 2023, conforme ID. 86361694.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID. 96360206 e houve a apresentação da defesa prévia.
Juntou-se aos autos Laudo nº 2022.07.000146-TAN, da vítima José Melque Melo da Conceição, de ID. 85106496, pág. 40/42; Laudo nº: 2022.07.000057- CCV, de ID. 85106496, pág. 43/60; Laudo nº: 2022.07.000083-BAL, ID. 85106496, pág. 61/62.
Realizada audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23 de agosto de 2023, foram realizadas as inquirições das testemunhas de acusação KOSME MIKAYLAN SOUSA OLIVEIRA (GM), LEONARDO DA ROCHA SOUSA (GM) e GRACIELSON DA PAIXÃO SOUSA (PM) e as testemunhas arroladas pela defesa H.
G.
D.
S., A.
A.
D.
S., J.
B.
D.
R.
F. e VÂNIA DOS SANTOS PAIVA, bem como fora realizado o interrogatório do réu J.
S.
L.
D.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a PRONÚNCIA DO RÉU, nos termos da exordial.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, alegando que o réu agiu em Legítima Defesa, postulando a impronúncia do denunciado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminar a ser analisada, nem questões processuais pendentes.
O art. 413, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/2008, estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando o § 1º a fundamentação da mesma apenas com a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação.
De certo que na decisão de pronúncia é vedado ao Magistrado a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição do Conselho de Sentença do Júri Popular por força da Constituição Federal.
Entretanto, torna-se necessária a análise dos elementos contidos nos autos para a fundamentação do decisum, a teor do disposto no art. 93, IX, da lei maior.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
A materialidade do delito desponta nos autos através dos documentos Laudo nº 2022.07.000146-TAN, da vítima José Melque Melo da Conceição, de ID. 85106496, pág. 40/42; Laudo nº: 2022.07.000057- CCV, de ID. 85106496, pág. 43/60; Laudo nº: 2022.07.000083-BAL, ID. 85106496, pág. 61/62, , bem como a resposta do ofício de ID. 99822365, encaminhado pela Polícia Científica do Pará, assinado pelo perito criminal Aldecy da Costa Moraes, em respostas aos quesitos formulados tanto pela acusação quanto pela defesa.
Da mesma forma, entendo subsistir indícios de autoria apontando o denunciado J.
S.
L.
D., como provável autor do delito, conforme depreende-se das declarações das testemunhas ouvidas na fase inquisitiva e em juízo e da confissão do réu, de como disparou e ceifou a vida da vítima José Melque Melo da Conceição.
Assim, diante deste cenário, persistem os indícios de autoria suficientes a caracterizar a necessidade de uma decisão de pronúncia.
Observa-se, ainda, que sendo o Juízo de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, verifico que a denúncia mostra-se plausível.
Neste contexto, assevera consoante ensina o professor Fernando Capez, in: “Curso de Processo Penal” 4ª Edição, 1999, página 548: “Na pronúncia, a mero juízo de prelibação, pelo qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Registre-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”.
Nesta fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha convencido da existência do crime e de indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por outro lado, é de se destacar, ainda, pelas palavras do professor Fernando Capez in obra citada, página 549, que “na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados, somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.
Naturalmente não se pode desprezar, nesta fase, as provas coletadas na fase inquisitiva, como já assinalado.
Neste sentido, remansosa Jurisprudência da corte de Justiça do Estado do Pará: “Recurso penal em sentido estrito.
Homicídio qualificado.
Sentença de pronúncia.
Fragilidade probatória.
Prova produzida somente na fase inquisitorial.
Impronúncia.
Impossibilidade.
Mero juízo de admissibilidade.
Materialidade do crime comprovada.
Laudo.
Presença de indícios de autoria.
Testemunha ocular do crime.
Pronúncia mantida.
Decisão fundamentada.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. 1 – a decisão de pronúncia consiste num mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância do princípio em dubio pro societate.
Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, atos à autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. (Acórdão 88280; recurso em sentido estrito; 1ª câmara Criminal Isolada, publicação 10/06/2010, Cad. 01, pag. 83, relator Vânia Lúcia Silveira).
E mais.
PENAL PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
PLEITO RECURSAL.
IMPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE PROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS – SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 – A sentença de pronúncia é lastreada no art. 408, do Código de Processo Penal, ou seja, na existência do crime e indícios de autoria.
No caso, encontra-se inconteste a materialidade do fato.
Quanto à autoria, embora o recorrente tenha negado a autoria, o fato é que existem várias provas testemunhais, que indicam a autoria do recorrente na prática criminosa. 2 – Impronúncia incabível, visto que, ainda que militasse qualquer dúvida em seu favor, neste momento processual, decide-se pela pronúncia do réu, em virtude da prevalência do princípio in dubio pro societate. 3 – Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime (Recurso penal em sentido estrito.
Processo: *00.***.*01-17-1.
Relatora Des.
Therezinha Martins da Fonseca).
No que concerne as qualificadoras do delito, verifico que a denúncia traz em seu bojo a narrativa da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do CPB, utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. É consabido que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, quando manifestamente improcedentes, o que incorreu aqui, como já demonstrado neste decisum.
A ação do denunciado, em tese, corresponde ao tipo penal descrito no Artigo 121, § 2º, inciso IV, do CPB do Código Penal.
Não vislumbro, a priori, qualquer circunstância extreme de dúvidas que exclua a antijuridicidade.
As testemunhas trazidas pelas defesas não presenciaram os fatos para alicerçar as alegações trazidas com o fim de eliminar com veemência a narrativa da exordial acusatória.
Sobrevém pois, o princípio do in dubio pro societate.
Do mesmo modo, tampouco vejo circunstâncias que afastem a imputabilidade.
Tudo indica que o imputado não incidiu em erro de proibição ou de tipo, nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade, esculpante ou obediência hierárquica.
ANTE O EXPOSTO, e na conformidade do que dispõe o art. 413, do Código de Processo penal, a ação penal na primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR o réu J.
S.
L.
D., qualificados nos autos como incurso na sanção do Artigo 121, § 2º, inciso IV, do CPB do Código Penal.
Em respeito ao princípio da inocência, o nome do pronunciado só deverá ser lançado após o trânsito em julgado de uma eventual sentença condenatória. 01.
Determino à Secretaria que providencie para que todos sejam devidamente intimados desta decisão, observando o determinado no artigo 420 do Código de Processo Penal. 02.
Intime-se o acusado e cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. 03.
Não havendo recurso, intime-se o Ministério Público e depois a defesa para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário e/ou juntarem documentos e/ou requererem diligência (artigo 422 do Código de Processo Penal). 04.
Cumprido o artigo 422 do Código de Processo Penal, voltem conclusos para decisão de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
31/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:00
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA, para manifestação no prazo de 5 dias quanto ao doc. id. 99822365, conforme item 1 da decisão id. 99300621.
Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
26/09/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:56
Expedição de Alvará de Soltura.
-
24/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
23/08/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 09:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
23/08/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 22:47
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
01/08/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 22:46
Decorrido prazo de JUAN SEBASTIAN LONDONO DUQUE em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0800037-52.2023.8.14.0121 Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Acusado: J.
S.
L.
D., atualmente custodiado no Centro de Recuperação da Marambaia, Belém – Pará.
Ao sétimo (07) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, a hora designada, onde se achava Presente o Exmo.
Sr.
Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
A representante do Ministério Público, Dra.
MELINA ALVES BARBOSA.
Presente o acusado: J.
S.
L.
D., devidamente acompanhado dos advogados constituídos Dra.
ANA CLARA CUNHA DA CUNHA OAB/PA 7485 e Dr.
SANTINO SIROTHEAU CORREA JUNIOR OAB/PA 6987.
ABERTA A AUDIÊNCIA: pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, em observância ao artigo 19 da Resolução nº 329/2020 do CNJ, foi assegurado o direito de entrevista do autuado com advogado constituído, dentro da sala virtual do Microsoft Teams, bem como verificada privacidade do preso.
Em ato contínuo, foi realizada a entrevista com o acusado, que informou o MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
O magistrado informou em audiência que apenas analisaria as circunstâncias da prisão do senhor J.
S.
L.
D., questionando-o se houve algum excesso, algum abuso da autoridade policial de quem efetuou a prisão.
O Representante do Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva, conforme gravação de mídia anexo.
A defesa constituída se manifestou pela revogação da prisão preventiva, substituindo por medidas cautelares conforme gravação de mídia anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01.
Trata-se de cumprimento de prisão preventiva de J.
S.
L.
D., qualificado nos autos, porque estaria incurso nas sanções do delito capitulado no Artigo 121, § 2º, IV, do CP. 02.
Ratifico na íntegra os termos da decisão de ID. 86361694, a qual decretou a prisão preventiva do denunciado J.
S.
L.
D., mantendo a sua prisão preventiva, até ulterior deliberação, conforme manifestação na mídia anexo. 02.
Considerando a decisão de ID. 93658899, a qual, designou audiência de instrução e julgamento para 03/10/2023, entretanto, com o cumprimento da prisão preventiva do denunciado DESIGNO nova data de audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2023 às 09h30. 03.Os presentes todos saem intimados e cientes da nova data de audiência. 04.
Junte-se aos autos certidão de primariedade e de antecedentes criminais do autuado, caso ainda não tenha sido feito. 05.
Acesso do Link de audiência do dia 23/08/2023: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJhZGY1YTgtYThlOC00ZjBhLTg5NmYtMDZkYTA4MjE2NGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 06.
Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas arroladas pelo RPM e da defesa, bem como o denunciado que se encontra preso na SEAP Marambaia.
Devendo o oficial de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp, para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificados para comparecer ao Fórum desta comarca no dia e hora designados, advertindo-os que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. 07.
Outrossim, em respeito aos princípios da Celeridade, Cooperação e Efetividade, autorizo, desde já, que a intimação seja realizada através de WhatsApp de acordo com a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 8º. 08.
ADVIRTA-SE as partes que o aplicativo Microsoft Teams, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma online, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 09.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 10.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício. 11.
Ciência ao MP e Defesa. 12.
Cumpra-se.
Sendo tudo registrado via ferramenta Microsoft Teams.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, aprovado por todos os presentes, dispensada a assinatura devido ao meio digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
07/07/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 09:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
07/07/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 09:25
Audiência Custódia realizada para 07/07/2023 08:15 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
06/07/2023 22:16
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 22:08
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 22:01
Audiência Custódia designada para 07/07/2023 08:15 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
06/07/2023 22:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/10/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
06/07/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
26/05/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:56
Decorrido prazo de JUAN SEBASTIAN LONDONO DUQUE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:46
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA DA CUNHA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:35
Decorrido prazo de JUAN SEBASTIAN LONDONO DUQUE em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo nº.: 0800037-53.2023.8.14.0121 Acusado: J.
S.
L.
D., colombiano, nascido em 04/09/1995, 26 anos de idade a época dos fatos, filho de Luz Dary Duque Ferro e José Alírio Londono Davila, inscrito no CPF n. *10.***.*99-77, residente e domiciliado no endereço Mario Kauath, n. 20, Igrejinha, Capanema/PA, CEP 68700211.
Capitulação penal: Artigo 121, § 2º, IV, do CP.
DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de J.
S.
L.
D..
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 87107243).
No id. 87275323, a defesa peticionou novamente requerendo a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada ou SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, em favor de J.
S.
L.
D., bem como a expedição de CONTRAMANDO DE PRISÃO E RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 312, in fine, do CPP, que a prisão preventiva só pode ser decretada "quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria".
Trata-se do "fumus comissi delicti ", requisito ou pressuposto de toda medida cautelar, entre elas a custódia preventiva.
No caso vertente, estão presentes os pressupostos da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante já fundamentado em decisão anterior que decretou a prisão preventiva.
A despeito dos argumentos alegados, não há qualquer alteração fático-jurídica dos elementos de convicção que ensejaram o decreto prisional anterior.
Conforme dito pelo Ministério Público, cabe registrar que, a manutenção da medida cautelar mais gravosa ao pleiteante se mostra imperiosa, diante da necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A conduta perpetrada pelo denunciado é de gravidade concreta, uma vez que ceifou a vida da vítima mediante dois disparos de arma de fogo na sua cabeça, sendo um deles realizado de cima para baixo, configurando característica típica de execução, conforme consta em perícia anexada aos autos.
Trata-se de conduta criminosa com modus operandi acentuadamente gravoso, a revelar que, caso continue o requerente solto, poderá voltar a delinquir.
A defesa alegou que o acusado reside no seguinte endereço: Rua Marechal Rondon, nº 548, bairro São Francisco, CEP: 68.844-000 – Santa Luzia do Pará/PA, conforme comprovante de residência anexado aos autos, id 86528674, em nome de Samara Dielem Alves de Paiva (namorada do acusado), local onde ocorreu o crime de homicídio.
Ocorre que o Ministério Público informou que é fato público e notório neste município de Santa Luzia do Pará que, desde a data do fato criminoso, o imóvel se encontra fechado e sem moradores.
Dessa maneira, apesar do réu comprovar endereço na cidade de Capanema/PA, entendo que este tenta ludibriar o Juízo quanto ao seu real paradeiro, estando na realidade, em local incerto e não sabido.
Desse modo, imperioso se faz a manutenção do decreto preventivo para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez subsistente a possibilidade de fuga para seu país natalício, consoante já explicitado pelo Relatório de Investigação confeccionado e anexado pela Polícia Judiciária do Pará.
De outro lado, o argumento de que o Requerido possuiria condições pessoais favoráveis não pode, por si só, justificar a imediata concessão da sua liberdade provisória, segundo entendimento já sedimentado da jurisprudência pátria.
Sendo assim, subsistem os requisitos para a manutenção da sua prisão preventiva, em especial, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública (possibilidade de reiteração delitiva demonstrada pela extrema gravidade concreta do homicídio, consistente em homicídio perpetrado mediante execução) e aplicação da lei penal (possibilidade de iminente fuga e desconhecimento do atual endereço do denunciado).
Não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria do crime em comento são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observa o depoimento das testemunhas e condutores da operação, existindo parcos indícios de que tenha agido acobertado por alguma excludente de ilicitude.
Certo é que a Defesa tem uma visão naturalmente parcial na busca de benefícios processuais para os seus patrocinados, porém do magistrado é exigida uma visão conglobante, capaz de dar a maior conformação prática ao que dispõe o enunciado do art. 312, do CPP, especialmente quanto à necessidade de manter a ordem pública, assegurar a paz social e prevenir, tanto quanto possível, o cometimento de novos delitos.
Nesta senda, não tendo havido até o momento nenhuma mudança fática, que demande a alteração da decisão que decretou a prisão cautelar do acusado, estando a ação penal apenas no seu nascedouro, não merece trânsito o pedido.
Assim sendo, forte nesse fundamento excepcional, entendo necessária a manutenção da clausura processual do réu, no mínimo até o seu interrogatório, em cuja oportunidade este magistrado voltará a apreciar a subsistência ou não do encarceramento.
Isto posto, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, acompanho parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO e decido pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado J.
S.
L.
D..
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
P.
R.
I.
C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA -
01/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 12:13
Juntada de Mandado de prisão
-
09/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/02/2023 11:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/02/2023 11:51
Recebida a denúncia contra JUAN SEBASTIAN LONDONO DUQUE - CPF: *10.***.*99-77 (INDICIADO)
-
09/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:00
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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