TJPA - 0001788-22.2009.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2023 10:12
Baixa Definitiva
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18/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICAIMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:10
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível n.º 0001788-22.2009.8.14.0017 Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Sentenciado: JC DISTRIBUIÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Sentenciado: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DO POSTO FISCAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Conceição do Araguaia que concedeu a segurança pleiteada por JC DISTRIBUIÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DO POSTO FISCAL DE CONECIÇÃO DO ARAGUAIA.
Em sua exordial, a impetrante relata que teve as mercadorias constantes da nota fiscal de n.º 13778 foram apreendidas no posto fiscal de UECMT Araguaia, conforme auto de infração e apreensão n.º 8120093900002922, em razão do não pagamento de valor referente a glosa de crédito.
Alega que as mercadorias são secos e molhados destinados ao cliente, conforme nota fiscal, permanecendo no depósito da Secretaria da Fazenda.
Assim, aduz que a apreensão das mercadorias para averiguação fiscal é ilegal e arbitrária na medida em que não há a ocorrência de qualquer fato gerador que permita a mencionada averiguação.
Ao final, requer liminar para obstar o exercício da sua atividade profissional, determinando a liberação das mercadorias constante da nota fiscal n.º 13778 e, ao final, a concessão da segurança.
O juízo a quo deferiu liminar para que fosse devolvida imediatamente as mercadorias apreendidas pelo termo de apreensão e depósito de n.º 81.***.***/0029-22 (id. 6845621 – págs. 1/5).
Após a regular tramitação do feito, o Juízo de 1º grau concedeu a segurança confirmando a liminar deferida conforme se vê em id. 6845630 – págs. 1/3.
Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
O cerne da questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença determinando que a SEFA – Secretaria de Fazenda do Estado do Pará se abstenha de proceder à apreensão das mercadorias objeto da presente lide.
Conforme consta no auto de infração e termo de apreensão e depósito nº 912009390002922, a autoridade fiscalizadora apreendeu as mercadorias em razão da impetrante ter deixado de recolher ICMS relativo a operação de entrada de mercadoria em território paraense, uma vez que encontrava-se com sua inscrição estadual está suspensa sujeita a inaptidão.
Sobre o assunto é imperioso ressaltar que a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal é taxativa ao estabelecer que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Tal entendimento está pautado na regra do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de utilizarem tributo com efeito de confisco, bem como nas garantias previstas nos arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a retenção de bens pelo Fisco por tempo superior ao necessário para a elaboração do Auto de Infração configura ato abusivo e ilegal.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
FINALIDADE COERCITIVA.
TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 323 STF.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Restando demonstrado que a apreensão de mercadoria se deu com a finalidade de coagir o contribuinte a recolher o tributo e, ainda, que ultrapassou demasiadamente o prazo previsto em lei para a elaboração do Auto de Infração, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323 do STF e, por conseguinte, a irregularidade do ato administrativo. 2.
Estando a decisão atacada perfeitamente em consonância com a prova dos autos e a legislação que rege a matéria, impõe-se a sua manutenção. 3.
Recurso conhecido e improvido. (2011.02977259-94, 96.632, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-18, Publicado em 2011-04-20) Assim, resta inequívoca a violação do direito líquido e certo da impetrante em decorrência do ato abusivo praticado pela autoridade impetrada, na forma consignada pelo art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009, não merecendo reparos o decisum que lhe concedeu a segurança para fins de liberação da mercadoria ilegalmente apreendida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO da Remessa Necessária e MANTENHO a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
01/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:45
Sentença confirmada
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01/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 09:05
Recebidos os autos
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26/10/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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