TJPA - 0820107-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:04
Baixa Definitiva
-
19/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Ementa em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTAS GRAVES COMETIDAS QUE JÁ FORAM APURADAS E PENALIZADAS.
INDEVIDO BIS IN IDEM EM SUA UTILIZAÇÃO PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE. 1. a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento que, considerado preenchido o requisito do bom comportamento para a progressão de regime, não se pode considerar faltas anteriores à data de progressão para fins de exame do requisito subjetivo do livramento condicional. 2.
Adotou-se, assim, posicionamento mais recente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que faltas disciplinares antigas – sobretudo as reabilitadas – não devem ser consideradas no exame do requisito subjetivo de benefícios. 3.
Insta-se frisar que a jurisprudência do Eg.
STJ também é firme no sentido de que a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal. 4.
Todavia, a ausência de prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, garante ao ora agravante o status de bom comportamento penal, nos termos do artigo 117, §7º, da Lei de Execuções Penais – LEP. 5.
Não obstante, o ora agravante atende ao requisito objetivo (temporal) desde o dia 15/09/2022, e já cumpriu as sanções impostas em razão faltas graves ocorridas anteriormente, as quais não podem obstar o benefício ad aeternum, sob o risco de violação dos princípios constitucionais da individualização da pena.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONVERGINDO COM O PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
VOTO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso de Agravo em Execução e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em sete de fevereiro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/01/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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