TJPA - 0810982-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 11:35
Juntada de sentença
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26/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,11 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES - 
                                            
11/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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22/04/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ERLYC FERREIRA DE AVIZ em 29/03/2023 23:59.
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04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810982-43.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLYC FERREIRA DE AVIZ REU: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV MAGALHAES BARATA Nº 811 , São Brás, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela de urgência proposta por ERLYC FERREIRA DE AVIZ em desfavor de BANCO J SAFRA S/A, na qual o autor afirma que as partes celebraram um contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de um veículo automotor a ser pago em 48 parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$1.318,42.
Entretanto, afirmando que cláusulas do contrato são abusivas, requer sua revisão e a concessão de tutela provisória para manter-se na posse do bem e compelir o réu a não inserir seu nome do cadastro de inadimplentes.
Para a concessão da tutela de urgência é exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram um contrato de empréstimo para aquisição de um veículo automotor, comprometendo-se a parte autora com o pagamento mensal, fixo e sucessivo das parcelas convencionadas.
No entanto, pretende a revisão do contrato espontaneamente firmado com o réu para reduzir substancialmente o valor das prestações, com vistas a reduzir os juros remuneratórios e afastar a cobrança de tarifas ilegais.
Ocorre que, a parte não comprovou que a taxa de juros contratada diverge excessivamente da taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, conforme orienta os precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) Outrossim, o autor também não demonstrou que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2.
Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Na espécie, tais requisitos não foram atendidos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp 384109/MS, T4, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/10/2013, DJe 16/10/2013) Portanto, uma vez que não houve a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, indefiro o pedido de tutela provisória, ressaltando que as partes livremente realizaram o contrato no qual as parcelas e as cláusulas foram previamente fixadas.
Cite-se o réu BANCO SAFRA S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022411213045600000082749846 INICIAL - ERLYC FERREIRA Petição 23022411213092400000082749852 CNH_Digital_1 Documento de Identificação 23022411213142000000082749854 PROCURAÇÃO Procuração 23022411213177900000082749855 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23022411213212900000082749856 CTPSDigital_70321710282_24_01_2023 Documento de Comprovação 23022411213261900000082749857 Extrato Documento de Comprovação 23022411213300700000082749858 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23022411213394400000082749859 residencia Documento de Comprovação 23022411213432200000082749860 CÁLCULO DE JUROS - ERLYC FERREIRA Documento de Comprovação 23022411213455500000082749861 PARECER TECNICO - ERLYC FERREIRA Documento de Comprovação 23022411213480300000082749862 CET (1) Documento de Comprovação 23022411220282800000082749863 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23022411222998800000082749864 - 
                                            
06/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
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24/02/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
24/02/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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