TJPA - 0002162-17.2013.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 20:48
Decorrido prazo de JOSE ISAAC SERRUYA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:48
Decorrido prazo de JOSE ISAAC SERRUYA - EPP em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:10
Decorrido prazo de A C G COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:10
Decorrido prazo de A C G COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:36
Decorrido prazo de JOSE ISAAC SERRUYA - EPP em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:36
Decorrido prazo de JOSE ISAAC SERRUYA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 01:43
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:42
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
12/04/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0002162-17.2013.8.14.0302 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pleito formulado pela exequente no ID85465191, onde requer a suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano.
Analisando os autos, observo que não merece prosperar a suspensão do feito executivo, isto porque o disposto no art. 921, III, do CPC não é aplicável aos processos que tramitam no Rito dos Juizados Especiais, vez que o art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995 é expresso ao estabelecer que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”.
Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO PRECISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PERTENCENTE ÀS EXECUTADAS.
DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DAQUELAS COMPETE À EXEQUENTE INTERESSADA.
EXTINÇÃO ACERTADA.
ART. 53,§4º DA LEI 9.099/95.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC INCABÍVEL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO CORRETA E/OU DE NOVOS BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO.
ENUNCIADO 13 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TJPR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0072242-69.2015.816.0014 - Londrina, Rel.: Adriana de Lourdes Simette, julgado em 13/06/2022) (grifo nosso) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino a intimação do exequente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, novo bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Ou, no mesmo prazo, apresente ao Juízo os documentos necessários para a devida retificação do polo passivo, considerando o falecimento do executado Jose Isaac Serruya, como a indicação do eventual inventariante do respectivo espólio ou sucessores, nos termos do art. 796 do CPC e o respectivo endereço, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
14/03/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:54
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0002162-17.2013.8.14.0302 DECISÃO Vieram os autos para análise do pedido de suspensão do processo em virtude do falecimento do devedor postado no ID52633160.
Assim, considerando que o advogado do executado juntou a certidão de óbito do devedor no ID59725723, e com fulcro no art. 313, I, do CPC defiro o pedido de suspensão requerido nos autos.
Determino a intimação da exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente ao Juízo os documentos necessários para a devida retificação do polo passivo, como a indicação do eventual inventariante do respectivo espólio ou sucessores, nos termos do art. 796 do CPC e o respectivo endereço, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito RESPONDENDO pela 10ª Vara do JECível de BelémE -
07/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/10/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 04:06
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0002162-17.2013.8.14.0302 DECISÃO 01- Em face do insucesso das buscas realizadas através do sistema SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os veículos restritos através do sistema RENAJUD (ID10550069), nos termos do art. 835, do Código de Processo Civil, expedindo se necessário carta precatória. 02- O supracitado mandado deve ser cumprindo no endereço informando no ID10729397. 03- Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 04- Se negativado o item 01, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. 05- A secretaria para incluir no polo passivo da demanda o empresário individual que representa a executada, o Sr.
JOSE ISAAC SERRUYA (CPF: *17.***.*72-68), considerando o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no ID9282097. 06- Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0002162-17.2013.8.14.0302 DESPACHO Considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do executado postada no ID16878714.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de janeiro de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) E -
15/01/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 02:36
Decorrido prazo de A C G COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 00:34
Decorrido prazo de A C G COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:52
Outras Decisões
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12/02/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2019 00:09
Decorrido prazo de JOSE ISAAC SERRUYA - EPP em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2019 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2019 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 10:41
Juntada de cálculo judicial
-
02/04/2019 16:56
Processo migrado do Sistema Projudi
-
02/04/2019 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2018 12:48
Evento Projudi: 97 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
13/04/2018 12:48
Evento Projudi: 96 - Conclusos para Despacho
-
27/02/2018 16:25
Evento Projudi: 95 - Juntada de Petição de Petição
-
26/01/2018 13:46
Evento Projudi: 89 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Citar parte de polo passivo
-
26/01/2018 13:46
Evento Projudi: 88 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Alterar ou retificar nome da parte de polo passivo
-
10/07/2017 09:13
Evento Projudi: 84 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
10/07/2017 09:13
Evento Projudi: 83 - Conclusos para Despacho
-
06/07/2017 16:50
Evento Projudi: 81 - Juntada de Petição de Petição
-
24/05/2017 09:46
Evento Projudi: 75 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
24/05/2017 09:46
Evento Projudi: 74 - Conclusos para Despacho
-
17/05/2017 15:36
Evento Projudi: 73 - Juntada de Petição de Petição
-
10/02/2017 14:53
Evento Projudi: 68 - Juntada de Mandado
-
30/01/2017 12:38
Evento Projudi: 65 - Expedição de Mandado - p/ JOSE ISAAC SERRUYA - EPP
-
08/11/2016 10:21
Evento Projudi: 59 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
08/11/2016 10:21
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Decisão após Audiência
-
08/11/2016 10:19
Evento Projudi: 57 - Juntada de Cálculos
-
23/08/2016 08:26
Evento Projudi: 55 - Mero expediente
-
26/01/2016 15:53
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de Petição
-
12/02/2015 09:20
Evento Projudi: 53 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
12/02/2015 09:20
Evento Projudi: 52 - Conclusos para Despacho
-
12/02/2015 09:17
Evento Projudi: 51 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
11/04/2014 10:30
Evento Projudi: 40 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
04/04/2014 12:22
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Petição
-
30/10/2013 09:51
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
30/10/2013 09:51
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Despacho Inicial
-
25/10/2013 12:47
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/10/2013 11:36
Evento Projudi: 28 - Juntada de Mandado
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16/10/2013 10:33
Evento Projudi: 26 - Juntada de Citação
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20/08/2013 08:10
Evento Projudi: 24 - Audiência Instrução e Julgamento Negativa
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20/08/2013 08:09
Evento Projudi: 22 - Juntada de Termo de Audiência
-
02/08/2013 12:04
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Pedido Urgência
-
01/08/2013 18:05
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Petição
-
25/07/2013 11:44
Evento Projudi: 15 - Juntada de Certidão
-
23/07/2013 12:34
Evento Projudi: 14 - Juntada de Certidão
-
24/06/2013 11:40
Evento Projudi: 10 - Expedição de Mandado - p/ JOSE ISAAC SERRUYA - EPP
-
17/05/2013 10:28
Evento Projudi: 6 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 19 de Agosto de 2013 às 11:00)
-
02/05/2013 17:54
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
02/05/2013 17:54
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB12916NPA
-
02/05/2013 17:54
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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