TJPA - 0812424-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:43
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:25
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
22/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:11
Decorrido prazo de YASMIN MONTEIRO CRUZ em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:11
Decorrido prazo de YASMIN MONTEIRO CRUZ em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
08/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
02/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de YASMIN MONTEIRO CRUZ em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
25/12/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/10/2023 14:36
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:52
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:52
Decorrido prazo de YASMIN MONTEIRO CRUZ em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:35
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de YASMIN MONTEIRO CRUZ em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2023 21:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 21:17
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:25
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:25
Decorrido prazo de YASMIN MONTEIRO CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:17
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:17
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:17
Decorrido prazo de YASMIN MONTEIRO CRUZ em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812424-44.2023.8.14.0301 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: C.
A.
N.
D.
C.
J.
REPRESENTANTE: KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: YASMIN MONTEIRO CRUZ Nome: YASMIN MONTEIRO CRUZ Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2383, 303D, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 INCIDENTE DE REMOÇÃO D EINVENTARIANTE proposta por C.
A.
N.
D.
C.
J., brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA em face de YASMIN MONTEIRO CRUZ.
Da Justiça Gratuita Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
Da Decisão Reservo-me a apreciação da Tutela Antecipada após o Contraditório, isto porque este juízo entendeu, compulsando de forma perfunctória os autos, que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, visto que pleiteia um direito ainda vago, ilíquido, sendo discutido nos autos do Inventário, por exemplo, requer lhe seja resguardado rendimentos da EXPLORAÇÃO DO NEGÓCIO EMPRESARIAL da C CRUZ POUSADA LTDA do de cujus.
Entretanto, não há informação clara e específica acerca de tais rendimentos, qual o balanço patrimonial da empresa, etc.
Assim, reservo-me a apreciação da tutela para o momento oportuno.
Ademais, cite-se o réu/inventariante para apresentar contestação ao pedido de Remoção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ao Ministério Público para manifestação em face da presença de menor impúbere.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030122340424500000083124856 1.
PETIÇÃO INICIAL - REMOÇÃO Petição 23030122340450600000083124857 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23030122340491400000083124858 3.CARTEIRINHA DEFICIENCIA Documento de Comprovação 23030122340530900000083124859 3.ID REPRESENTANTE Documento de Identificação 23030122340561800000083124860 4.CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO CARLOS JUNIOR Documento de Identificação 23030122340596900000083124861 5.CERTIDÃO DE ÓBITO CARLOS Documento de Comprovação 23030122340644100000083124862 6.CNPJ EMPRESA CARLOS CRUZ Documento de Comprovação 23030122340688600000083124863 7.CERT.
INTEIRO TEOR - C CRUZ POUSADA - EIRELI 2 Documento de Comprovação 23030122340723300000083124864 8.CERT.
INTEIRO TEOR - C CRUZ POUSADA - EIRELI Documento de Comprovação 23030122340760100000083124865 9.CERTIDÃO JUCEPA SIMPLIFICADA DIGITAL - C CRUZ POUSADA EIRELI 2 Documento de Comprovação 23030122340795400000083124866 10.CERTIDÃO JUCEPA SIMPLIFICADA DIGITAL - CARLOS AUGUSTO NOBRE DA CRUZ Documento de Comprovação 23030122340831100000083124867 11.IPTU CARLOS CRUZ Documento de Comprovação 23030122340861800000083124868 12.INICIAL DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Documento de Comprovação 23030122340894000000083124869 13.PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR ACORDO Documento de Comprovação 23030122340923500000083124870 14.SEFIN _ SIAT Documento de Comprovação 23030122340953000000083124871 15.CNPJ 2021 Documento de Comprovação 23030122340988300000083124872 16.CADASTRO CNPJ - R.N DA CRUZ CIA LTDA (003) Documento de Comprovação 23030122341024100000083124873 17.JUCEPA R CRUZ HOSPEDAGEM LTDA Documento de Comprovação 23030122341054500000083124874 18.QSA SOCIOS - R.N DA CRUZ & CIA LTDA Documento de Comprovação 23030122341084000000083124875 19.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 1 Documento de Comprovação 23030122341113200000083124876 20.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 2 Documento de Comprovação 23030122341149100000083124878 21.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 3 Documento de Comprovação 23030122341183900000083125730 22.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 4 Documento de Comprovação 23030122341242700000083125729 23.
COPIA AÇÃO REINTEGRAÇÃO 0851885-91.2021.8.14.0301_ Documento de Comprovação 23030122341280800000083125731 Decisão Decisão 23030213383868300000083155733 Petição Petição 23030311155479700000083245910 Decisão Decisão 23030213383868300000083155733 -
08/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0812424-44.2023.8.14.0301 REQUERENTE: C.
A.
N.
D.
C.
J.
REPRESENTANTE: KELLY CRISTINA FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: YASMIN MONTEIRO CRUZ D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE ajuizada por C.
A.
N.
D.
C.
J. , endereçada ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital uma vez que fora solicitada a distribuição por dependência à ação 0824223-55.2021.8.14.0301, mas distribuída de forma equivocada, via PJE, para este Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/03/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2023 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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