TJPA - 0800415-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:02
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DE PARAGOMINAS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800415-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAGOMINAS (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE PARAGOMINAS - SINTEMP ADVOGADA: RAIMUNDA ALCIONE OLIVEIRA LIMA - OAB/PA 20689 AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, DENISLEU ROCHA GOMES; MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À RECONDUÇÃO DE MANDATO CACS-FUNDEB.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE PARAGOMINAS - SINTEMP, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos do Ação Mandamental (Processo nº 0806782-37.2022.8.14.0039), proposta em desfavor PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, Sr.
DENISLEU ROCHA GOMES.
Constam nos autos que a agravante requereu que fossem declarados eliminados as entidades ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA DE FUTEBOL PROJETO MENINOS DE OURO e UNIÃO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PARAGOMINAS considerando que o Artigo 34, §9°, da Lei Federal n.º 14.113/2020, e o artigo 18 da Lei Municipal nº 1.038/2021 que reproduziu a mesma a redação, veda a recondução de mandato, e no Fundeb atual, biênio 2021-2022, as duas entidades são titulares de mandato, conforme declaração do CACS-FUNDEB.
O juízo de 1.º grau indeferiu o pedido liminar.
Inconformado, o agravante expõe que o magistrado adotou interpretação equivocada da norma que rege a vedação da recondução, não obstante esta citar o dispositivo legal que prescreve que a nova lei que rege o FUNDEB, entra em vigor na data da sua publicação (art. 54).
Argumenta que a partir da vigência da nova lei que rege o FUNDEB, os novos Conselhos deveriam ser implementados, no prazo de 90 dias.
De forma que os integrantes de Conselho sob a égide da lei revogada, não estariam impedidos de participar das eleições para compor o Conselho a ser instituído sob as novas regras da Lei Federal nº 14.113/2020.
A passagem do antigo FUNDEB para o atual FUNDEB "zerou" o jogo no que se refere aos mandatos dos conselheiros do CACS, tendo em vista que a Lei veda a recondução dos membros dos conselhos do atual FUNDEB a partir de 1º de janeiro de 2021.
Assevera que a vedação à recondução deve ser reconhecida e, portando, a liminar concedida para eliminar as entidades ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA DE FUTEBOL PROJETO MENINOS DE OURO e UNIÃO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PARAGOMINAS, tendo em vista que sob a exegese adequada da Nova Lei do FUNDEB e de acordo com orientações do FNDE devidamente demonstrados, estão impedidos à recondução.
Assim, requer a concessão de liminar para eliminar as entidades ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA DE FUTEBOL PROJETO MENINOS DE OURO e UNIÃO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PARAGOMINAS.
Ao final, o provimento do recurso.
Em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve apresentação de contrarrazões (14076348 - Pág. 1).
A Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado.
Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir, de plano, a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de tutela, na qual restou consignado pelo magistrado, que as ilegalidades apontadas na ação estão relacionadas a nova Lei do FUNDEB, qual seja, Lei n. 14.113/2020, cuja ementa preconiza que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.” A referida lei foi regulamentada no âmbito municipal através da Lei n.º 1.038/2021.
Observa-se da fundamentação da decisão agravada não se mostra equivocada, como arrazoado pelo agravante, quanto a temática da recondução, na medida em que a nova regulamentação passa a viger nos termos dos arts. 53 e 54, da Lei n.º lei 14.113/2020, motivo pelo qual, somente a partir do próximo quadriênio é que estaria vedada a recondução de detentores de mandato em referido conselho, não sendo, portanto, este o caso dos autos.
Vale nesse passo transcrever excerto do parecer do Ministério Público sobre a legislação que abarca a matéria: “Pois bem, em atenção ao que dispõe a Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, constato que a vedação de recondução contida no art. 34, § 9º, da Lei nº 14.113/2020, se refere a membro do Conselho e não às próprias Organizações.
Art. 34.
Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição: [...] 9º.
O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.º.
Em mesmo sentido é o que dispões o parágrafo único, do art. 8º, da Lei Municipal nº 1.038/2021: Art. 8º.
O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Parágrafo único: É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos.” Além disso, não restou evidenciado, de plano, a nulidade da suplência das entidades, na medida em que se trata de representação que não interfere no resultado final, assim como não se observa plausibilidade para o questionamento sobre eventual omissão da nomenclatura da agravante nas cédulas, tendo em mira que a impugnação ocorreu após a proclamação dos resultados.
Nesse cenário, não se mostra evidenciado o impedimento, de forma concreta, para eliminar as entidades ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA DE FUTEBOL PROJETO MENINOS DE OURO e UNIÃO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PARAGOMINA, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
A esse respeito de manutenção de decisão agravada decorrente do não preenchimento dos requisitos necessários, este Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CACS FUNDEB.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 C/C LEI MUNICIPAL 945/2007.
O MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, COM BASE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (LEI Nº 1.203/2012) LIMITOU A CLASSE DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PASSÍVEIS DE PARTICIPAR DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUSPENSÃO DA DECISÃO A QUO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805633-65.2018.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/06/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A CONDUÇÃO DO AGRAVANTE AO CARGO DE PRESIDÊNCIA DA CONADEMM E PARA SUSPENDER ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7, III, DA LEI 12.016/09.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a concessão da segurança em caráter liminar, conforme art. 7, III, da lei 12.016/09, devem estar presentes o fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade da ineficácia da medida (periculum in mora). 2.
Decisão primeva que entendeu não restarem evidenciados os requisitos legais para a concessão da liminar que não merece reparo. 3.
Não há nos autos provas suficientes que demonstrem ter o agravante o direito pleiteado. 4.
Ausência de provas da nulidade arguida quanto a condução da agravada ao cargo de Vice-Presidente. 5.
Impetrante não atendeu os requisitos do edital para participar da eleição, razão que levou ao indeferimento da sua chapa. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810610-61.2022.8.14.0000 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/02/2023) A toda evidência, ante a ausência de identificação da probabilidade do direito, impõe a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da diretiva.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 16 de novembro de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
17/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:44
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DE PARAGOMINAS - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 11/05/2023 23:59.
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13/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DE PARAGOMINAS em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800415-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAGOMINAS (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE PARAGOMINAS - SINTEMP ADVOGADA: RAIMUNDA ALCIONE OLIVEIRA LIMA - OAB/PA 20689 AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, DENISLEU ROCHA GOMES; MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE PARAGOMINAS - SINTEMP, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos do Ação Mandamental (Processo nº 0806782-37.2022.8.14.0039), proposta em desfavor PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, Sr.
DENISLEU ROCHA GOMES.
Constam nos autos que a agravante requereu que fossem declarados eliminados as entidades ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA DE FUTEBOL PROJETO MENINOS DE OURO e UNIÃO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PARAGOMINAS considerando que o Artigo 34 §9° da Lei Federal nº 14.113/2020, e o artigo 18 da Lei Municipal nº 1.038/2021 que reproduziu a mesma a redação, veda a recondução de mandato, e no Fundeb atual, biênio 2021-2022, as duas entidades são titulares de mandato, conforme declaração do CACS-FUNDEB.
O juízo de 1.º grau indeferiu o pedido liminar.
Inconformado, o agravante expõe que o magistrado adotou interpretação equivocada da norma que rege a vedação da recondução, não obstante esta citar o dispotivo legal que prescreve que a nova lei que rege o Fundeb, entra em vigor na data da sua publicação (art 54).
Argumenta que a partir da vigência da nova lei que rege o Fundeb, os novos Conselhos deveriam ser implementados no prazo de 90 dias.
De forma que os integrantes de Conselho sob a égide da lei revogada, não estariam impedidos de participar das eleições para compor o Conselho a ser instituído sob as novas regras da Lei Federal nº 14.113/2020.
A passagem do antigo FUNDEB para o atual FUNDEB "zerou" o jogo no que se refere aos mandatos dos conselheiros do CACS, tendo em vista que a Lei veda a recondução dos membros dos conselhos do atual Fundeb a partir de 1º de janeiro de 2021.
Assevera que a vedação à recondução deve ser reconhecida, e portando a liminar concedida pra eliminar as entidades ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA DE FUTEBOL PROJETO MENINOS DE OURO e UNIÃO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PARAGOMINAS, tendo em vista que sob a exegese adequada da Nova Lei do FUNDEB e de acordo com orientações do FNDE devidamente demonstrados, estão impedidos à recondução.
Assim, requer a concessão de liminar para eliminar as entidades ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA DE FUTEBOL PROJETO MENINOS DE OURO e UNIÃO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PARAGOMINAS.
Ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado.
Nesse aspecto, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15, dos quais se verifica a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito almejado quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim de concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Destaco, também, que o mérito do presente Agravo de Instrumento não se confunde com o da ação principal, cabendo ao juízo a quo a verificação da existência de violação ao direito líquido e certo da agravada, enquanto, neste momento processual, discute-se apenas a correção, ou não, da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada em face do agravante.
Cediço que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, me parecendo presentes, no caso em tela a observância a tais requisitos pela agravada/impetrante.
Em juízo de cognição sumária, salvo melhor juízo posterior, verifico que os argumentos expendidos não foram capazes de desconstituir, de plano, a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de tutela, na qual restou consignado pelo magistrado, que as ilegalidades apontadas na ação estão relacionadas a nova Lei do FUNDEB, qual seja, Lei n. 14.113/2020, cuja ementa preconiza que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.” A referida lei foi regulamentada no âmbito municipal através da Lei n, 1.038/2021.
Observa-se da fundamentação da decisão agravada não se mostra equivocada, como arrazoado pelo agravante, quanto a temática da recondução, na medida em que a nova regulamentação passa a viger nos termos dos arts. 53 e 54, da Lei n.º lei 14113/2020, motivo pelo qual, somente a partir do próximo quadriênio é que estaria vedada a recondução de detentores de mandato em referido conselho, não sendo, portanto, este o caso dos autos.
Além disso, não restou evidenciado, de plano, a nulidade da suplência das entidades, na medida em que se trata de representação que não interfere no resultado final, assim como não se observa plausibilidade para o questionamento sobre eventual omissão da nomenclatura da agravante nas cédulas, tendo em mira que a impugnação ocorreu após a proclamação dos resultados.
Nesse cenário, não se mostra evidenciado o impedimento, de forma concreta, elementos para eliminar as entidades ASSOCIAÇÃO ESCOLINHA DE FUTEBOL PROJETO MENINOS DE OURO e UNIÃO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE PARAGOMINAS; Sendo assim, diante desse contexto, não consigo identificar a probabilidade do direito e do perigo de dano, que induza à concessão do efeito excepcional, revelando-se mais prudente, por ora, manter a decisão combatida.
Ante o exposto, por não restarem presentes os requisitos dos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer se entender adequado.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 14 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800415-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAGOMINAS (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE PARAGOMINAS ADVOGADA: RAIMUNDA ALCIONE OLIVEIRA LIMA - OAB/PA 20689 AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, DENISLEU ROCHA GOMES; MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que não consta nos autos o comprovante de pagamento de custas de preparo do recurso, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias regularize o preparo, sob pena de não conhecimento do feito, nos termos do art. 932, III c/c parágrafo único, do CPC.
Belém (PA), 01 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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