TJPA - 0801723-47.2022.8.14.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2024 09:30
Baixa Definitiva
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABEL FIGUEIREDO em 25/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA SOARES em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801723-47.2022.8.14.0046 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ABEL FIGUEIREDO APELADO: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOARES RELATORA: DESA.
CÉLIA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOARES (18990334), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará(Id. 18990333), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a prescrição do FGTS e demais valores referentes ao período anterior a 2017 e condenou o ente federativo ao pagamento de FGTS das parcelas vencidas no período de correspondente a 06/11/2017 a 31/12/2020.
Inconformada com a sentença, a autora da ação interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da prescrição trintenária do FGTS, de forma a abranger o período de 2008 a 2020.
Certificado a inexistência de contrarrazões (Id. 18990342) O Ministério Público, em Id. 20623692, se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença.
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença na qual o Município de Ulianópolis foi condenado ao pagamento de FGTS, em decorrência da dissolução do contrato.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, extingo o presente e ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: a) reconhecer a PRESCRIÇÃO do FGTS e demais verbas indenizatórias ou não indenizatórias referentes ao período anterior a 06/11/2017, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil; b) declarar a nulidade do contrato administrativo que regia o vínculo empregatício da autora com a administração pública, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e c) condenar o requerido ao pagamento do FGTS no período correspondente a 06/11/2017 a 31/12/2020, em favor da autora, no importe a ser apurado na fase de liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação da presente sentença, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas pelo requerido, uma vez que por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública é isento.” Em suas razões, o apelante alega, em síntese, a incidência de prescrição trintenária em relação a cobrança de valores não depositados na conta vinculada do FGTS, de modo a abranger o período completo em que prestou seus serviços, portanto, de 06/11/2008 até 31/11/2020.
A prescrição relativa ao FGTS tinha regramento específico (30 anos, conforme art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90), passando a ser de 05 (cinco) anos a partir de decisão do Plenário do STF, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 709.212-DF (Tema 608 do STF), sendo que tal decisão foi modulada da seguinte forma: nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após o referido julgamento (13.11.2014), aplica-se desde logo o prazo de 05 (cinco) anos.
Nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão (13.11.2014).
A ementa do Acórdão, o resultado do julgamento, a modulação estabelecida e a tese fixada possuem o seguinte teor: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, decidir o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negar provimento ao recurso, também por maioria declarar a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.
Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 13 de novembro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES Relator (...) “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” (Voto Min.
Gilmar Mendes, relator, ARE 709212, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, DJe 18.2.2015). (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Tema 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (Grifo nosso).
Considerando o período da contratação temporária (06/11/2008 a 31/12/2020) e a modulação de efeitos realizada no precedente vinculante (13.11.2014), conclui-se pelo afastamento da prescrição trintenária para cobrança do Fundo de Garantia, pois a ação foi ajuizada em 06/11/2022, 5 anos depois do julgado do STF.
Conclui-se, portanto, que a sentença proferida pelo juízo a quo está em conformidade com precedente obrigatório (ARE nº. 709.212-DF - Tema 608 do STF), não havendo qualquer fundamento que justifique sua reforma.
Assim, a pretensão recursal deve ser rejeitada.
Quanto à observância do precedente qualificado tratados nesta decisão, o art. 927 do CPC assim dispõe: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (Grifo nosso).
Estando a pretensão recursal em desconformidade com o citado precedente qualificado (tese relativa ao Tema 608 do STF), revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 31 de julho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
31/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:42
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA SOARES - CPF: *56.***.*00-20 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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31/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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