TJPA - 0856024-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:30
Juntada de despacho
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19/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0856024-52.2022.8.14.0301 AUTOR: REJANE DA CRUZ NOGUEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL REQUERIDO: INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por REJANE DA CRUZ NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A Requerente aduz, em suma, que trabalhava sofreu fratura no braço, tendo sido afastada das suas atividades laborais pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Relata ter solicitado administrativamente o benefício, tendo sido indeferido, ocasionando a interposição de recurso, o qual, até a data do ajuizamento da ação, não havia sido julgado.
Afirma que, na data de 24/09/2020, findou seu afastamento médico.
Diante disso, requer a concessão do auxílio-doença acidentário.
Ao receber a peça inaugural, o juízo indeferiu a liminar e determinou a realização de perícia técnica no Requerente, bem como designou audiência (Id. 74874247).
O laudo pericial foi juntado no documento de Id. 78614765.
Realizada audiência (Id. 87535314), restou infrutífera a tentativa de conciliação ante a ausência da parte requerida.
O INSS apresentou Contestação (Id. 94385455).
Em documento de Id. 95236751, a Requerente se manifestou acerca do laudo pericial, impugnando este último, bem como réplica à contestação. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme adiantou-se anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Outrossim, o auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não importando se a inaptidão decorre de acidente do trabalho ou não (art. 59, da Lei n. 8.213/91).
Dessa feita, é possível concluir que um dos requisitos para a concessão de auxílio-doença é o da TEMPORARIEDADE; isto é, a incapacidade ou inaptidão laboral que eventualmente acometer o segurado deve ser transitória; portanto, reversível, seja pelo tempo, seja por algum tipo de tratamento médico e/ou reabilitação profissional.
O outro pressuposto é que o segurado, para fazer jus à percepção do dito benefício, deve encontrar-se TOTALMENTE incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual; destarte, sob uma inaptidão de tal grau que não o permita desempenhar aquele ofício ou profissão costumeira, mesmo que mediante um esforço maior.
Já auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas são decorrentes de acidente ocorrido em 01.05.20, quando sofreu queda com fratura de rádio distal direito, submetida a tratamento cirúrgico, com sucesso, resultando em leve debilidade das funções do punho direito, estando APTA ao trabalho. - Não temos elementos objetivos para afirmar que a lesão sofrida tenha sido decorrente de acidente de trabalho, considerando ter relatado que estava no primeiro dia de férias do trabalho. - A autora esteve incapaz para o trabalho no período de 01.05 a 24.09.20. (grifos apostos) Em que pese não restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho.
Ademais, verifico que a própria se insurgiu pela não concessão do benefício na via administrativa.
Outrossim, por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, constata-se que (o) requerente está apto a exercer atividades laborativas diversas da que desempenhava anteriormente e que o infortúnio sofrido NÃO resultou em sequelas que implicassem a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença (que exige incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laboral) e tampouco para a concessão de auxílio-acidente (que exige a redução da capacidade laborativa).
Frise-se que a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentando impugnação suficiente a justificar uma conclusão em sentido contrário.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido da Requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071413302896400000066841167 Carteira de identidade Rejane Documento de Identificação 22071413302974400000066841173 comprovante de residência Rejane Nogueira Documento de Identificação 22071413303020600000066841174 extrato Rejane Nogueira Documento de Comprovação 22071413303079600000066841177 laudo médico Rejane Nogueira 2 Documento de Comprovação 22071413303137500000066841178 laudo médico Rejane Nogueira Documento de Comprovação 22071413303174300000066845129 procuração - Rejane Nogueira Procuração 22071413303223300000066845131 recurso auxílio doença Rejane Nogueira Documento de Comprovação 22071413303274800000066845132 requerimento auxílio doença Rejane Nogueira Documento de Comprovação 22071413303328200000066845134 Sentença Tipo C Documento de Comprovação 22071413303376400000066845137 Decisão Decisão 22071812101001900000067402147 Renúncia do prazo recursal Petição 22072710242490300000069021788 Despacho Despacho 22081914421540900000071411229 Despacho Despacho 22081914421540900000071411229 Petição Petição 22090814153160600000073153940 Laudo Pericial Laudo Pericial 22100100220559000000074872619 Petição Petição 23011710382082700000080705573 Certidão Certidão 23020611365907900000081787446 sigadoc Documento de Comprovação 23020611365924700000081787447 LINK CRIADO Certidão 23020611435260300000081789107 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030111444066600000083084130 Proc 0856024-52.2022.8.14.0301-20230301_112354-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23030111444111500000083084133 Despacho Despacho 23030122411503100000083084145 Petição Petição 23041916070632700000086484039 Despacho Despacho 23030122411503100000083084145 Certidão Certidão 23042010330815400000086525089 Petição Petição 23060615372952400000089276796 Petição Petição 23062015070968600000090000964 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092814034757200000095686000 -
12/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:38
Decorrido prazo de REJANE DA CRUZ NOGUEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:56
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856024-52.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE DA CRUZ NOGUEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 I - Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação, INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta e manifestação acerca do laudo pericial; II- Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestar-se em réplica e acerca do laudo pericial.
III- Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém /PA, 01/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071413302896400000066841167 Carteira de identidade Rejane Documento de Identificação 22071413302974400000066841173 comprovante de residência Rejane Nogueira Documento de Identificação 22071413303020600000066841174 extrato Rejane Nogueira Documento de Comprovação 22071413303079600000066841177 laudo médico Rejane Nogueira 2 Documento de Comprovação 22071413303137500000066841178 laudo médico Rejane Nogueira Documento de Comprovação 22071413303174300000066845129 procuração - Rejane Nogueira Procuração 22071413303223300000066845131 recurso auxílio doença Rejane Nogueira Documento de Comprovação 22071413303274800000066845132 requerimento auxílio doença Rejane Nogueira Documento de Comprovação 22071413303328200000066845134 Sentença Tipo C Documento de Comprovação 22071413303376400000066845137 Decisão Decisão 22071812101001900000067402147 Renúncia do prazo recursal Petição 22072710242490300000069021788 Despacho Despacho 22081914421540900000071411229 Despacho Despacho 22081914421540900000071411229 Petição Petição 22090814153160600000073153940 Laudo Pericial Laudo Pericial 22100100220559000000074872619 Petição Petição 23011710382082700000080705573 Certidão Certidão 23020611365907900000081787446 sigadoc Documento de Comprovação 23020611365924700000081787447 LINK CRIADO Certidão 23020611435260300000081789107 -
01/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:33
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 01/03/2023 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:40
Decorrido prazo de REJANE DA CRUZ NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:22
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:52
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 11:32
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/03/2023 11:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:10
Declarada incompetência
-
14/07/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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