TJPA - 0809153-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/09/2023 04:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0809153-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SAMARA RAMOS BARBOSA Endereço: PASSAGEM GALILEIA, 282, ALTOS, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-540 REQUERIDO: Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22280-004 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
31/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:38
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0809153-27.2023.8.14.0301 AUTOR: SAMARA RAMOS BARBOSA REQUERIDO: Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Av.
Visconde de Souza Franco, 776, Shopping Boulevard, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SAMARA RAMOS BARBOSA em face de OI S.A.
A requerente afirma que descobriu uma negativação em seu nome através de consulta ao site do SERASA, no qual consta uma dívida desconhecida pela autora.
Alega que, como não conseguiu cancelar o contrato, firmou um acordo com a requerida e pagou o valor acordado, no entanto, o seu nome ainda consta como negativado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que seja retirado o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito e demais órgãos de restrições, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em cognição sumária, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente.
Friso que a parte autora demonstra boa-fé ao proceder a juntada de comprovantes que evidenciam o acordo realizado entre a requerente e a requerida (Id. 86744615).
Na hipótese, deve-se levar em consideração que o requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista, e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a retirada do nome da Requerente dos órgãos de proteção de crédito e demais órgãos de restrições.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021510413109400000082371381 1_PDFsam_PJe 0744107-50.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Documento de Comprovação 23021510413123700000082371796 33_PDFsam_PJe 0744107-50.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Documento de Comprovação 23021510413224000000082371797 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
02/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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