TJPA - 0809789-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES VILHENA FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:37
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº:0809789-90.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA MERCEDES VILHENA FONSECA Endereço: Rua Samaumeira, 76, Montese, BELéM - PA - CEP: 66079-390 REQUERIDO: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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22/04/2023 15:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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21/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,18 de abril de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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08/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES VILHENA FONSECA em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 06:46
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 08:27
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº:0809789-90.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA MERCEDES VILHENA FONSECA REQUERIDO: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA MERCEDES VILHENA FONSECA em face de OI S/A.
A requerente afirma que tentou abrir um crediário em seu nome com a finalidade de efetuar uma compra a prazo, no entanto, ao acessar o site do SERASA, constatou uma dívida desconhecida pela autora advinda de um suposto débito originário pela empresa Oi S/A.
Alega que buscou realizar acordo com a requerida, sendo a tentativa de solução infrutífera, estando ainda constado no sistema o referido débito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada do nome da autora de qualquer órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a requerente afirma que não possuía nenhuma relação consumerista com a requerida, desconhecendo o suposto débito.
Ocorre que, à vista dos autos, verifico que se tratam de alegações referentes a problemas de inclusão indevida em órgãos de proteção de crédito, sendo necessário, portanto, maior dilação probatória e restando ausente o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021617311821200000082502044 01 2023.01- PETIÇÃO INICIAL - MARIA MERCEDES VILHENA FONSECA X OI SA Petição 23021617311840000000082502045 02 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23021617311888600000082502046 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23021617311922100000082502048 04 TÍTULO E LOCAL DE VOTAÇÃO Documento de Comprovação 23021617311977000000082502049 05 PROCURAÇÃO Procuração 23021617312011800000082502051 06 EXTRATO DE BALCÃO Documento de Comprovação 23021617312057700000082502052 07 SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23021617312086800000082502054 08 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23021617312114800000082502055 09 CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 23021617312151300000082502056 10 EXTRATO AUXÍLIO BRASIL Documento de Comprovação 23021617312200800000082502057 11 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2020 Documento de Comprovação 23021617312264400000082502058 12 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2021 Documento de Comprovação 23021617312295700000082502059 13 DECLARAÇÃO DE NÃO ENTREGA IRPF 2022 Documento de Comprovação 23021617312845200000082502061 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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