TJPA - 0815031-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 07:23
Desentranhado o documento
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22/04/2024 07:23
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Publicado Acórdão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815031-94.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PARQUE DA ETERNIDADE LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CEMITÉRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA.
LIMINAR DE PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE OPERAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS NORMAS VIGENTES.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
RETORNO IMEDIATO DO FUNCIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 7ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 11 a 18/03/2024.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Cemitério Parque da Eternidade Ltda, objetivando reformar decisão monocrática proferida por esta Relatora em sede de Agravo de Instrumento, a qual, acatando pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública, proferiu a seguinte decisão (ID 12893013): “Nesse instante processual em que há incerteza quanto a conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, entendo necessário restringir a atividade econômica potencialmente poluidora, e nem se fale em restrição a livre iniciativa, uma vez que há potencial choque de interesses com o imperativo constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, consequentemente, a proteção da saúde e do bem estar da população residente na área de influência da necrópole.
Pelo exposto, nos termos do artigo 225, §3º da CF e do art. 14, IV da Lei nº 6938/81, CONCEDO A TUTELA RECURSAL para deferir o pedido 1.1 da inicial e determinar a paralização das atividades de sepultamento (por inumação, tumulação ou outro meio de sepultamento) e venda de jazigos e planos funerários, permitindo-se apenas as atividades de visitação de parentes e manutenção do cemitério.” Inconformada, a empresa recorrente interpôs o presente recurso, esclarecendo que a Ação Civil Pública foi ajuizada antes de obtida a atual licença ambiental, concedida pela SEMAS - Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade em 10.09.2021.
Aduz ainda que, desde que foi concedido o licenciamento ambiental, realiza controle e monitoramento da qualidade das águas subterrâneas (lençol freático), apresentando à SEMAS, de 03 em 03 meses, os laudos das análises feitas por meio da averiguação dos poços de monitoramento de água, os quais foram juntados, comprovando que não há contaminação.
Em relação à suscitada falta de análise dos parâmetros de putrescina e cadaverina nas águas subterrâneas, o que embasou a concessão da tutela recursal nestes autos, que suspendeu as atividades do Cemitério, o Agravante ressalta que, mesmo não constando, tal exigência, dentre as condicionantes estabelecidas pela SEMAS (justamente porque não havia como ser feita tal análise), passou a realizá-la, por meio de coleta da água e seu encaminhamento para São Paulo.
Por esses motivos, o Cemitério Parque da Eternidade Ltda pede a reconsideração da decisão proferida, na medida em que comprovou que as águas subterrâneas e superficiais são potáveis, bem como que vem cumprindo todas as exigências estabelecidas pela SEMAS, não havendo fundamento para que se mantenha a paralização de suas atividades, o que vem causando danos à saúde financeira da empresa, além de prejudicar o emprego de dezenas de funcionários envolvidos na operação do empreendimento.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID 13854705).
Na sequência, o Agravante formulou pedido de tutela de urgência recursal, visando a retomada do seu funcionamento, inclusive para custeio da folha de pagamento dos 57 (cinquenta e sete) colaboradores envolvidos na operação do empreendimento.
O pedido foi deferido por esta Relatora, por meio de juízo de retratação, uma vez que, após minuciosa análise da demanda, restou demonstrada a ausência de risco efetivo ao meio ambiente, bem como a legalidade das atividades desempenhadas pelo Cemitério Parque da Eternidade Ltda (ID 14611351).
O Ministério Público entendeu como acertada a decisão que determinou o imediato restabelecimento das atividades de sepultamento, bem como de venda de jazigos e planos funerários, uma vez que restou comprovado o cumprimento, pela empresa Agravante, do que determina a legislação vigente e, ainda, o atendimento à função social, prevista no artigo 6º da CF/88, no que se refere ao trabalho de seus colaboradores, que agora poderão continuar suas atividades (ID 14738781).
Ao final, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Tempestivo e adequado, conheço do Agravo Interno, porque satisfaz os pressupostos de sua admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, ratifico decisão por mim proferida, em sede de juízo de retratação, a qual determinou a retomada das atividades do empreendimento recorrente.
Explico.
A empresa Agravante comprovou estar revestida de permissão para exercer suas atividades, tendo apresentado Licença de Funcionamento, emitida pela Prefeitura de Marituba/PA e Alvará de Operação, concedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade -SEMAS, além de ter demonstrado o cumprimento da legislação de proteção ao Meio Ambiente, bem como o monitoramento trimestral dos lençóis freáticos.
Nesse sentido, ressalto que a Licença de Operação, emitida em 2021 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA, possui validade até 09.09.2024, restando cristalino o direito de atuação da empresa (ID 0014537015-página 5).
Dessa maneira, como forma de evitar a repetição de argumentos, transcrevo trecho da decisão que deferiu a tutela pretendida pelo Agravante: “Após detida análise da demanda entendo que restou demonstrada pela instrução carreada aos autos a legalidade das atividades desempenhadas pela empresa e a ausência de risco efetivo ao meio ambiente, razão pela qual exercerei o juízo de retratação.
Explico.
O parque da eternidade vem exercendo suas atividades desde 2021 com autorização do órgão ambiental estadual – SEMAS –, que, após a análise de todos os requisitos legais expediu a licença de operação – L.O. nº 12993/2021, válida até 2024, para o exercício da atividade de cemitério, contemplando 42.200 sepulturas, sendo 42.000 destinadas a seres humanos, inumação/tumulação e 200 destinadas a animais (cães), inumação (ID 14537015 - Pág. 2). (...) Possui, ainda, alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Marituba com pedido de renovação já protocolado junto à secretaria do Município competente.
Depreende-se que as condicionantes são amplas e completas, em observância à legislação de regência e primando pela primazia da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo ser cumpridas pela empresa para manutenção da vigência da L.O. nº 12993/2021, dentre as quais estão o monitoramento trimestral dos lençóis freáticos com os parâmetros a seguir descritos(...) Em que pese a relevante preocupação do Ministério Público com a contaminação dos lençóis freáticos, não vislumbro em nenhum dos itens condicionantes a necessidade de realização de análise dos parâmetros de putrescina e cadaverina das águas subterrâneas.
Os órgãos ambientais são competentes para licenciar e seus atos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade.
Não tendo nos autos demonstração de irregularidade na tramitação do processo administrativo de licenciamento ambiental que resultou na emissão de licença de operação pela SEMAS, órgão competente para falar sobre a operação de empreendimentos desta natureza, verifico que o funcionamento da empresa está revestido de legalidade, sem prejuízo de revisão pela própria Secretaria Estadual da manutenção a vigência da licença em observância às condicionantes e fiscalizações periódicas, atos estes que fazem parte da praxe do órgão ambiental.
Não obstante, constatei a juntada pela empresa de relatório analítico reportando que as citadas substâncias estão dentro dos níveis aceitáveis em todos os poços de monitoramento (ID 13681299 - Pág. 1 a 13681302 - Pág. 2), senão vejamos: (...) Ademais, verifiquei no corpo do pedido de tutela de urgência recursal a comprovação do cumprimento pela empresa de diversas exigências requeridas pelo Ministério Público do Estado (ID 14535603 - Pág. 3-4 e anexos).
Constato, ainda, que a paralisação das atividades de sepultamento e venda de jazigos e planos funerários desde março do ano corrente certamente vem impactando negativamente a atividade empresarial que, segundo a documentação posteriormente colacionada aos autos, notadamente a L.O. nº 12993/2021 e os laudos técnicos citados, possui licença de operação e está com os níveis das substâncias putrescina e cadaverina das águas subterrâneas dentro dos parâmetros aceitáveis.
Assim, reputo que os principais fundamentos de minha decisão de concessão da tutela recursal restaram superados pelos motivos ora expostos, razão pela qual, apreciando a medida de urgência requerida, exerço o juízo de retratação em agravo interno para afastar a decisão que concessão de tutela recursal, determinando o restabelecimento imediato das atividades de sepultamento (por inumação, tumulação ou outro meio de sepultamento) e venda de jazigos e planos funerários.” Sendo, assim, possível a ratificação da tutela de urgência, inclusive porque a análise do mérito da causa prossegue na instrução processual dos autos, em sede de primeiro grau.
Diante disso, confirmo a tutela recursal anteriormente deferida e revogo decisão que suspendeu as atividades do Cemitério, pelo que CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PROVIMENTO, ratificando a legalidade da retomada imediata de seu funcionamento. É como voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 18/03/2024 -
19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:57
Conhecido o recurso de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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18/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PARQUE DA ETERNIDADE LTDA em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815031-94.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: PARQUE DA ETERNIDADE LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA (OAB/PA 6.858), MARIA STELA CAMPOS (OAB/PA 9.720), CAROLINA RICARDINO (OAB/PA 26.949) E VYCTOR RIBEIRO (OAB/PA 34.667) AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA ID 12893013 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática desta magistrada que concedeu a tutela recursal para deferir o pedido 1.1 da inicial e determinar a paralização das atividades de sepultamento e venda de jazigos e planos funerários, permitindo-se apenas as atividades de visitação de parentes e manutenção do cemitério.
Irresignada, a empresa agravada interpôs o presente agravo interno alegando que a ação civil pública foi ajuizada antes da obtenção da licença ambiental junto à SEMAS em 10/09/2021, sendo que tal licença atesta a observância das normas ambientais, caso contrário não teria sido expedida.
Ademais, a empresa vem observando as condicionantes da licença, apresentando à SEMAS os laudos atestando a ausência de contaminação das águas subterrâneas.
Em relação à análise dos parâmetros de putrescina e cadaverina das águas subterrâneas que foram as exigências reputadas como não atendidas pela empresa por parte do Ministério Público do Estado e embasaram a concessão da tutela recursal no presente agravo, a empresa afirma que tal item não consta dentre as condicionantes da licença ambiental concedida, portanto não pode ser exigido o seu cumprimento pelo Judiciário quando o próprio órgão ambiental não o exigiu.
Destaca, ainda sobre tal item, que nas licenças ambientais anteriores a análise dos parâmetros citados era presente como condicionante, porém, por constar sua inexequibilidade, foram suprimidas pelo órgão ambiental.
Aduz que mesmo sem análise dos parâmetros é possível constatar que as águas subterrâneas e superficiais são potáveis, conforme laudos juntados aos autos.
Ressalta, por fim, que a suspensão dos sepultamentos vem gerando graves danos à empresa, prejudicando sua imagem e gerando gastos extras de sepultamentos em outros cemitérios e transtornos aos seus clientes que possuem jazigo familiar, pelo que requer a reconsideração da decisão liminar e, ao final, o provimento recursal.
Em sede de contrarrazões o Ministério Público aduz que a paralisação dos sepultamentos e venda de jazigos se justifica com base no Princípio Ambiental da Prevenção, segundo o qual, diante da certeza de danos ou das dúvidas quanto à ocorrência de danos ambientais, torna-se, imperativa a adoção de medidas para prevenir os impactos ambientais.
Destaca que a agravante funcionou desde 2010 sem licença ambiental, pelo que há concretude da dimensão dos danos gerados.
Ao final, requer o desprovimento do agravo interno.
A empresa agravada formulou pedido de tutela de urgência recursal visando a retomada do funcionamento das atividades, inclusive para custeio da folha de pagamento dos 57 (colaboradores) até que se ultimem as tratativas de conciliação com todos os órgãos envolvidos que já se iniciaram desde a entrada do Sr.
Mário Domingos Grisólia na sede da Coinbra. É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo nas disposições do art. 1.021, §2º do CPC.
Após detida análise da demanda entendo que restou demonstrada pela instrução carreada aos autos a legalidade das atividades desempenhadas pela empresa e a ausência de risco efetivo ao meio ambiente, razão pela qual exercerei o juízo de retratação.
Explico.
O parque da eternidade vem exercendo suas atividades desde 2021 com autorização do órgão ambiental estadual – SEMAS –, que, após a análise de todos os requisitos legais expediu a licença de operação – L.O. nº 12993/2021, válida até 2024, para o exercício da atividade de cemitério, contemplando 42.200 sepulturas, sendo 42.000 destinadas a seres humanos, inumação/tumulação e 200 destinadas a animais (cães), inumação (ID 14537015 - Pág. 2).
Possui, ainda, alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Marituba com pedido de renovação já protocolado junto à secretaria do Município competente.
Depreende-se que as condicionantes são amplas e completas, em observância à legislação de regência e primando pela primazia da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo ser cumpridas pela empresa para manutenção da vigência da L.O. nº 12993/2021, dentre as quais estão o monitoramento trimestral dos lençóis freáticos com os parâmetros a seguir descritos: Em que pese a relevante preocupação do Ministério Público com a contaminação dos lençóis freáticos, não vislumbro em nenhum dos itens condicionantes a necessidade de realização de análise dos parâmetros de putrescina e cadaverina das águas subterrâneas.
Os órgãos ambientais são competentes para licenciar e seus atos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade.
Não tendo nos autos demonstração de irregularidade na tramitação do processo administrativo de licenciamento ambiental que resultou na emissão de licença de operação pela SEMAS, órgão competente para falar sobre a operação de empreendimentos desta natureza, verifico que o funcionamento da empresa está revestido de legalidade, sem prejuízo de revisão pela própria Secretaria Estadual da manutenção a vigência da licença em observância às condicionantes e fiscalizações periódicas, atos estes que fazem parte da praxe do órgão ambiental.
Não obstante, constatei a juntada pela empresa de relatório analítico reportando que as citadas substâncias estão dentro dos níveis aceitáveis em todos os poços de monitoramento (ID 13681299 - Pág. 1 a 13681302 - Pág. 2), senão vejamos: Ademais, verifiquei no corpo do pedido de tutela de urgência recursal a comprovação do cumprimento pela empresa de diversas exigências requeridas pelo Ministério Público do Estado (ID 14535603 - Pág. 3-4 e anexos).
Constato, ainda, que a paralisação das atividades de sepultamento e venda de jazigos e planos funerários desde março do ano corrente certamente vem impactando negativamente a atividade empresarial que, segundo a documentação posteriormente colacionada aos autos, notadamente a L.O. nº 12993/2021 e os laudos técnicos citados, possui licença de operação e está com os níveis das substâncias putrescina e cadaverina das águas subterrâneas dentro dos parâmetros aceitáveis.
Assim, reputo que os principais fundamentos de minha decisão de concessão da tutela recursal restaram superados pelos motivos ora expostos, razão pela qual, apreciando a medida de urgência requerida, exerço o juízo de retratação em agravo interno para afastar a decisão que concessão de tutela recursal, determinando o restabelecimento imediato das atividades de sepultamento (por inumação, tumulação ou outro meio de sepultamento) e venda de jazigos e planos funerários.
P.R.I.C.
Após, retorne o recurso concluso para o julgamento meritório.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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16/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 15:04
Conclusos ao relator
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19/04/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 14:56
Declarada incompetência
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19/04/2023 13:06
Conclusos ao relator
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19/04/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/04/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:03
Juntada de Informações
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19/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 14 de março de 2023 -
14/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:32
Juntada de Ofício
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09/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 04:47
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815031-94.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PARQUE DA ETERNIDADE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em ação civil pública, processo n. 0800302-23.2020.8.14.0133, contra decisão ID75318526 que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, negando os pedidos 1.1 - Paralisar imediatamente as atividades de sepultamento (por inumação, tumulação ou outro meio de sepultamento) e venda de jazigos e planos funerários, permitindo-se apenas as atividades de visitação de parentes e manutenção do cemitério, conforme foi recomendado pela equipe técnica do Ministério Público à pag. 387v e pela SEMAS a pag. 197, sob pena de multa, por cada caso de realização de sepultamento, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de responsabilização administrativa e criminal; 1.10 - Garantir o jus sepulchri das famílias que ainda detém o direito de uso de sepulturas no referido campo santo em outro cemitério particular, devidamente licenciado, durante tal período, sob pena de multa, por cada caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de responsabilização administrativa e criminal 1.11 - Fazer funcionar as atividades do Cemitério Parque da Eternidade em local adequado, devidamente aprovado pela SEMMA ou SEMAS, não se sobrepondo em área de preservação permanente, de acordo com as diretrizes da Licença de Funcionamento a ser expedida pelo órgão ambiental competente, bem como no atendimento integral da legislação vigente, em especial à RESOLUÇÃO CONAMA 335, de 3 de abril de 2003 e n. 368, de 28 de março de 2006, sob pena de multa diária no valor de R$5,000,00 (cinco mil reais), por atraso e descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal; 1.12 - Recuperar integralmente os danos ambientais verificados, pelas atividades do Cemitério, detectados por ocasião das investigações no Inquérito Civil anexado à inicial, bem como a serem eventualmente, verificados durante a realização de futura perícia judicial, tomando todas as Medidas para tal, de acordo com recomendações técnicas e das autoridades competentes devidamente comprovadas nos autos, de modo a restabelecer e garantir a preservação do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado; 1.13 - Realizar o levantamento de todas as famílias que detém direito de uso de sepultura no referido cemitério, informando-as da interdição e da possibilidade de encerramento definitivo, caso não seja possível se adequar às normas ambientais, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, por descumprimento ou atraso, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do crime de desobediência; Recorre alegando que de suma importância a paralisação dos sepultamentos e venda de jazigos, haja vista os riscos existentes para a contaminação do meio ambiente, especialmente dos corpos hídricos.
Afirma que inobstante a expedição de nova Licença de Operação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade a Análise Técnica trazida pelo Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar do MPPA aponta possíveis desconformidades nos poços de monitoramento pelo que entende ser imperativa a adoção de medidas para prevenir os impactos ambientais.
Expõe que a decisão desconsidera aspectos do art. 225 da CF e da sumula 613 do STJ.
Pede a concessão de tutela recursal e o provimento final do recurso para deferir a tutela provisória de paralisação dos sepultamentos e venda de jazigos do Cemitério Parque da Eternidade. É o essencial a relatar.
Decido.
Em sua decisão o juízo a quo com a esperada prudência consignou o seguinte: Em nível de cognição sumária resta arrimada a verossimilhança das alegações pelas provas documentais, que, a priori, apresentam-se inequívocas e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo caso de deferimento parcial das medidas antecipatórias dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC).
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, nos seguintes termos: 1.1 – INDEFIRO o pedido de paralisação das atividades de sepultamento e venda de jazigos, em face ao lapso temporal e em razão da matéria exigir apuração detalhada através da aferição de parâmetros a serem colhidos com a coleta de informações e licenças ambientais conjuntamente com as obrigações em sede de tutela de urgência a seguir deferidas.
DEFIRO AS TUTELAS DE URGÊNCIA a seguir elencadas nos termos do art. 300 do CPC, para que o cemitério réu: (...) 1.4 – apresente laudo de análise dos parâmetros indicadores de contaminação (cadavérica e putrecina) causada por cemitérios, nos pontos de monitoramento, conforme estabelecido em condicionantes de licença de operação no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso ou descumprimento, sem prejuízo de responsabilização administrativa e criminal, nos termos das técnicas apresentadas no ID 17232971 - Pág. 2 – 3. (...) Observa-se que uma das obrigações determinadas pelo juízo a quo não foi atendida pelo agravado, justamente aquela que representaria, em tese, a prova da contaminação ou não, das águas subterrâneas.
Entende-se que até o momento alguns dos aspectos determinantes acerca da possível contaminação dos lençóis freáticos permanecem inalterados desde a análise técnica do GATI-MPPA em 2019, com destaque para os seguintes: Conforme já fiz referência no agravo de instrumento n. 0814062-79.2022.8.24.0000, ainda, que o próprio recorrente ao tempo que afirma a inexequibilidade da obrigação item 1.4 da decisão recorrida, pela inexistência de laboratório no âmbito local para a análise química respectiva, em seguida se contradiz ao afirmar que não há contaminação, impondo inaceitável contrassenso neste momento de cognição sumária.
Como referido acima, aparentemente, o agravado deixou de atender obrigação imposta pelo juízo a quo, e o presente recurso reafirma argumentos da inicial que, em tese, somente poderiam ser dissipados caso cumprida a dita obrigação.
Nesse instante processual em que há incerteza quanto a conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, entendo necessário restringir a atividade econômica potencialmente poluidora, e nem se fale em restrição a livre iniciativa, uma vez que há potencial choque de interesses com o imperativo constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, consequentemente, a proteção da saúde e do bem-estar da população residente na área de influência da necrópole.
Pelo exposto, nos termos do art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, IV, da Lei nº 6.938/81, CONCEDO TUTELA RECURSAL para deferir o pedido 1.1 da inicial e determinar a paralização das atividades de sepultamento (por inumação, tumulação ou outro meio de sepultamento) e venda de jazigos e planos funerários, permitindo-se apenas as atividades de visitação de parentes e manutenção do cemitério.
Oficie-se o juízo a quo para conhecimento e ulteriores de direito.
Oficie-se a SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Marituba para conhecimento e ulteriores de direito.
Intime-se pessoalmente, através de oficial de justiça, para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2022 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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