TJPA - 0800080-32.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:29
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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31/10/2023 11:13
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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19/09/2023 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2023 01:48
Decorrido prazo de WELLERSON REIS PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800080-32.2023.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS Endereço: ESTRADA DA MANGABEIRA, 1254, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: WELLERSON REIS PEREIRA Endereço: RUA BELEM, SN, PROXIMO A PRIMEIRA CURVA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Advogada: Dra.
THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES, OAB/PA 25774 S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia e aditamento contra WELLERSON REIS PEREIRA, qualificado nos autos, com base no incluso Inquérito Policial, proveniente da Delegacia de Polícia de Ponta de Pedras, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a exordial acusatória (Id. 86117647), em linhas gerais, que no dia 1º/02/2023, o acusado trazia consigo e tinha em depósito substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta que “Uma guarnição composta por policiais militares estava de patrulha na Rua Belém quando avistaram o indiciado Wellerson Reis Pereira pedalando de bicicleta, momento em que decidiram abordá-lo.
Conforme relatos do condutor e das duas testemunhas policiais, a equipe policial avistou Wellerson em uma atitude suspeita e, em seguida, realizou uma revista pessoal, encontrando uma porção de substância semelhante a cocaína, além de dois aparelhos celulares (um Xiaomi e um Moto G8).
A equipe policial perguntou ao indiciado sobre a venda de drogas e a procedência da substância encontrada, momento em que ele afirmou ter mais drogas em sua casa para revenda.
Assim, os policiais militares seguiram rumo à casa do suspeito, que ficava próxima ao local da abordagem.
Chegando lá, encontraram os pais do indiciado, que foram prontamente autorizados a permitir a entrada da equipe policial para uma busca por mais drogas, já que o suspeito havia afirmado diante deles que tinha mais droga em casa.
Debaixo da casa, foram encontradas duas grandes pedras de substância análoga a cocaína e, dentro da casa, atrás do sofá, foram encontrados mais seis papelotes de substância semelhante a cocaína, uma balança de precisão e material para embalar a droga.
Luiz Raimundo de Araújo Pereira, pai do indiciado, declarou em um Termo de Depoimento para a Autoridade Policial que autorizou a entrada dos policiais na residência de livre e espontânea vontade.”.
A dinâmica dos fatos constou na denúncia e aditamento da denúncia (Id. 86790766).
Oferecida a denúncia, o réu apresentou defesa preliminar por intermédio de advogada habilitada (Id. 86761934).
Revogada a prisão do acusado e recebida a denúncia (Id. 88159675).
Juntado laudo toxicológico definitivo realizado na droga apreendida, com resultado positivo para cocaína (Id. 89871982).
Realizada a instrução, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado o réu (Id. 92633495).
Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa do acusado apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado e reconhecimento do privilégio legal, bem como pugnou pela restituição dos bens.
Juntada certidão de antecedentes, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, observo que não há qualquer vício capaz de inquinar de nulidade a presente ação penal, tendo sido observado adequadamente o rito especial previsto na Lei de Drogas, bem como garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em favor do réu.
Passo a análise do mérito.
Quanto ao delito de tráfico de drogas.
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal dos réus, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, o qual assim dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa Torna-se importante asseverar que para a configuração do delito de tráfico de drogas, mister se faz a demonstração da materialidade, autoria delitiva e, ainda, que a droga que estava com o réu era destinada ao tráfico.
Não basta, portanto, a demonstração da materialidade e autoria delitiva. É preciso que fique bem caracterizada a finalidade da conduta, no sentido de que o entorpecente era destinado ao comércio ilegal.
Assim é imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e d) conduta e antecedentes do agente.
Passemos ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, para concluir sobre a autoria e responsabilidade do réu.
A materialidade restou cabalmente demonstrada pelo laudo toxicológico definitivo realizado na droga apreendida (Id. 89871982) e pelo Auto de Constatação Provisória, os quais atestaram a existência da droga com resultado positivo para a presença de cocaína no material analisado, mais precisamente: “2.1- 07 (sete) pequenos embrulhos confeccionados em pedaços de saco plástico na cor esverdeada, amarrados em uma das extremidades por fio de algodão na cor vermelha, dispostos em formato de ‘peteca’ e contendo em seus interiores substância pulverizada de coloração esbranquiçada que após pesagem obteve-se um peso total de 5,8 gramas; e 2.2- 02 (dois) embrulhos confeccionados em pedaços de saco plástico na cor esbranquiçada, amarrados em uma das extremidades por fio de algodão na cor vermelha, dispostos em formato de ‘peteca’ e contendo em seus interiores substância petrificada de coloração esbranquiçada que após pesagem obteve-se um peso total de 36,5 gramas.” Quanto a autoria do crime, pôde ser extraída do depoimento das testemunhas colhidos em juízo, bem como pelo interrogatório do réu.
A testemunha PM Erinaldo Chaves Brito relatou que por volta das 23h00 foi feita uma abordagem de rotina no acusado WELLERSON, ocasião em que foram encontradas em seu poder duas pedras de óxi com ele.
Que o acusado informou para os policiais que na sua residência tinham mais materiais entorpecentes.
Que foram até a casa dele e lá o acusado informou a localização da droga, bem como assumiu que a droga lhe pertencia.
A testemunha PM Felipe Carvalho de Sá relatou que em uma abordagem de rotina foram encontradas 02 (duas) pedras de óxi com WELLERSON.
Que ele levou a guarnição à sua residência e falou onde estava o restante dos entorpecentes.
A testemunha PM Ney Barbosa de Oliveira relatou que em uma abordagem de rotina foram encontrados entorpecentes com o acusado WELLERSON.
Que os policiais conversaram com ele e o acusado falou que em sua residência tinha mais entorpecentes e uma balança de precisão.
Que levou a guarnição até a sua residência.
A testemunha Luiz Raimundo de Araújo Pereira, pai do acusado, relatou que autorizou os policiais entrarem em sua residência.
Que não viu os entorpecentes que foram encontrados e nem a balança de precisão.
Que WELERSSON trabalha como barbeiro.
As testemunhas abonadoras Silvio de Oliveira Tavares e Ladilson Ferreira da Costa nada acrescentaram sobre o fato em apuração.
Interrogado, o acusado WELLERSON REIS PEREIRA relatou que comprou os entorpecentes para consumir junto com seus amigos em uma confraternização.
Que comprou a droga em Belém.
Que trabalha como barbeiro.
Que era usuário de maconha; que a balança encontrada era pra pesar a droga que comprou para aferir se o peso correspondia com o que teria comprado.
Que comprou a droga por R$-1000,00 (mil reais).
Que ia usar a droga com seus amigos em uma confraternização.
A apreensão de droga em posse do acusado e em sua residência, após denúncias anônimas, bem como a apreensão de celulares e apetrechos usados para o beneficiamento da droga para a comercialização, tal como balança de precisão e na conformidade com os demais elementos probatórios dos autos, é suficiente para embasar um decreto condenatório.
Os depoimentos de policiais são coerentes e convergentes no que concerne à essência do fato delituoso, incutindo, no espírito do julgador, a convicção de sua ocorrência.
Além disso, o próprio acusado confessa que comprou a droga por um valor superior ao que costuma auferir por mês.
Em seu depoimento eivado de contradições, alega que costuma consumir maconha, mas foi encontrado com cocaína, a que seria distribuída com seus amigos em uma confraternização, o que por sí só já configura o crime de tráfico de drogas, nas modalidades oferecer, trazer consigo e ter em depósito.
Acrescente-se que, não há nos autos quaisquer elementos para que pudessem ser desconsiderados o depoimento dos policiais.
Nesses casos, não há como se dar crédito as palavras do réu.
Seria institucionalizar a seguinte situação totalmente desproporcional: ou o réu confessa e é condenado, ou nega e é absolvido.
Ora, tal situação não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Em delitos como o de tráfico de drogas, principalmente como no caso em tela, seria impossível desconsiderar o depoimento dos policiais militares que são quem efetivamente têm a obrigação de prender traficantes.
Sabe-se que em crimes como o de tráfico de droga, dificilmente um usuário iria delatar aquele que sustenta o seu vício, ou seja, o traficante.
A autoria delitiva, portanto, é certa.
Assim, restou configurada a autoria do acusado WELLERSON REIS PEREIRA.
Todas essas circunstâncias, somadas às demais provas relacionadas à autoria delitiva levam a certeza de que o entorpecente que o réu tinha em sua residência era destinado à comercialização.
Impende ressaltar ainda que, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, não há que se exigir prova direta, especialmente com testemunho presencial de mercancia, porquanto uma das características de tal delinquência perversa é a clandestinidade de sua prática, embora notoriamente difundida. É suficiente para a condenação a constatação de indícios e circunstâncias que autorizem, indubitavelmente, a conclusão da prática de uma das condutas típicas descritas na lei especial.
Isso porque, certamente, não seria possível demonstrar a negociata entabulada entre o acusado - traficante - e os demais usuários, uma vez que delitos desta natureza são caracterizados pela clandestinidade.
Caso contrário, estaria escancarada a porta para a impunidade.
Ademais, o elenco probatório não se resume apenas ao depoimento do policial; contém provas materiais (apreensão da substância tóxica, constatação e pesquisa em material estupefaciente) que configuram a tipicidade e que compõem um juízo de convicção seguro da materialidade do delito, assim como de sua autoria, sem contar a prisão em flagrante do réu.
Essa é a posição consagrada de nossos Tribunais "O comércio ilícito de drogas é comprovado pelas circunstâncias da prisão, a forma do material tóxico apreendido, a conduta do acusado e pelas informações das testemunhas da prisão.
Tais indícios levam à conclusão inequívoca da mercancia, admitindo uma condenação, na ação penal" (Ap. crim. n. 32.516, de Curitibanos, Rel.
Des.
Solon d'Eça Neves, j. em 28/3/95).
Portanto, restou cabalmente demonstrado que a droga pertencia ao réu WELLERSON REIS PEREIRA e era destinada ao tráfico, comprovando crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, pelos fundamentos supracitados.
Concluindo pela tipicidade dos fatos, da mesma forma verifica-se sua ilicitude.
Isso porque não se faz presente qualquer causa excludente de antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal.
A conduta do acusado, além de típica, contraria o ordenamento jurídico pátrio, atingindo bem constitucionalmente tutelado.
Por fim, não se faz presente qualquer causa que afaste a culpabilidade do réu, sendo o mesmo imputável, apresentando potencial consciência de ilicitude, podendo-se esperar conduta diversa da praticada.
Sobre a imputação do art. 35 da citada lei de entorpecentes, acentua-se que para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas impõe-se a conjugação dos seguintes elementos: (a) concurso necessário de pelo menos dois agentes; (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos de tráfico de entorpecentes e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. É notório, prescindindo de acréscimo de qualquer observação, que o conjunto probatório não evidencia a presença de tais requisitos, principalmente a estabilidade e permanência da ação delituosa quanto ao denunciado, pelo que deve ser absolvido deste delito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante da denúncia, proclamando, em consequência, a CONDENAÇÃO do acusado WELLERSON REIS PEREIRA pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Considerando que o réu é primário, não possui maus antecedentes, não havendo provas de que se dedique a atividades criminosas, nem que integre organização criminosa, aplico a benesse do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da referida Lei.
Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não possui antecedentes.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade e conduta social do acusado; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda fácil.
As consequências do crime são nefastas para a sociedade, muito embora não extrapolem do tipo penal.
No mais não se pode cogitar acerca do comportamento de vítima.
Não há informações sobre a situação econômica do réu.
Não há circunstância judicial negativamente valorada.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexiste qualquer agravante ou atenuante.
Registre-se que “tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente” (Habeas Corpus nº 180534/SP (2010/0138089-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 21.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011).
Nessa esteira, em face do preenchimento dos requisitos do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, imperiosa a aplicação da minorante, que deverá ser aplicada perto do patamar máximo, com fundamento nas circunstâncias prévias de comercialização dos entorpecentes e na quantidade apreendida.
Assim, diminuo a pena (1/3) para 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, quantum que torno definitivo em face da inexistência de outras causas de diminuição e/ou aumento de pena, em regime inicial aberto.
Porque presentes os requisitos legais, e recomendarem as circunstâncias judiciais analisadas, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em: 1) prestação de serviços à comunidade na razão de uma (06) horas por semana, pelo mesmo período da pena e 2) prestação pecuniária, que fixo em 02 (duas) cestas básicas, no valor de R$-300,00 (trezentos reais) cada uma a ser doada à AMAM – ASSOCIAÇÃO MUSICAL ANTÔNIO MALATO, sendo uma por mês, vencendo a primeiros 30 dias após o trânsito em julgado e a segunda nos 30 dias subsequentes.
O condenado deverá comprovar nos autos a entrega das cestas básicas e o pagamento da multa.
Fica advertido o réu de que o não cumprimento injustificado das medidas ensejará conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP), com imediata expedição de mandado de prisão.
Não paga a multa no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do artigo 51 do CP.
Defiro a restituição dos aparelhos celulares apreendidos aos seus proprietários.
Declaro a perda do valor apreendido em favor União.
Após o trânsito em julgado: Providencie-se a incineração do material tóxico apreendido, lavrando o devido auto, se houver.
Expeça-se a guia de execução penal necessária.
Instaure-se o procedimento de execução junto ao sistema SEEU e retornem os autos para audiência admonitória.
Determino que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CF).
Autorizo o réu a recorrer em liberdade.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
Dê-se Baixa.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ponta de Pedras (PA), 28 de agosto de 2023. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juíza de Direito Titular -
29/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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12/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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08/05/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 07:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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13/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:47
Juntada de Ofício
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29/03/2023 12:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/03/2023 08:27
Decorrido prazo de WELLERSON REIS PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 03:25
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:15
Revogada a Prisão
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08/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800080-32.2023.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS Endereço: ESTRADA DA MANGABEIRA, 1254, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: WELLERSON REIS PEREIRA Endereço: RUA BELEM, SN, PROXIMO A PRIMEIRA CURVA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DESPACHO Vistos os autos.
O Ministério Público ofereceu aditamento de denúncia (Id. 86790766).
Retornem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca de possível erro material no que diz respeito à capitulação penal do pedido de condenação da denúncia e do aditamento (item 3).
Quanto ao pedido de revogação da prisão, intime-se a defesa pleiteante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a data em que foi agendada a consulta do acusado e o local da consulta.
Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, intime-se a advogada pleiteante para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação dos bens reivindicados.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Ponta de Pedras (PA), 16 de fevereiro de 2023. -Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
06/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de denúncia
-
27/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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03/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:44
Audiência Custódia realizada para 03/02/2023 10:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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03/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:50
Audiência Custódia designada para 03/02/2023 10:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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03/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/02/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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