TJPA - 0806205-23.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:46
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 19:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 09:05
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
10/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 07:55
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806205-23.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: THAIS DA SILVA NEVES Advogado(s) do reclamante: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
07/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806205-23.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: THAIS DA SILVA NEVES Advogado(s) do reclamante: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico o depósito de valores referentes à condenação no SDJ, conforme extrato anexo.
A parte requerente requereu a expedição de alvará.
Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste, de forma expressa, quanto à concordância com os valores depositados, caso assim entenda, sob pena de presunção de aceite dos valores depositados, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0806205-23.2022.8.14.0051 REQUERENTE: THAIS DA SILVA NEVES Advogado(s) do reclamante: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 139708891) que manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Se manifestar, expressamente, se concorda com os valores depositados pela parte reclamada como cumprimento integral da sentença (id 139708894); Havendo concordância, apresentar os dados bancários e dados pessoais (CPF e Nome completo) para fins de expedição de Alvará; Requerer o que lhes aprouver; Ciência de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos.
Santarém, 1 de abril de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 10:08
Juntada de petição
-
12/04/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
22/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 03:08
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 20:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/11/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2022 22:48
Conclusos para decisão
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24/05/2022 22:48
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/05/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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