TJPA - 0811996-70.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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12/08/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Determinado o arquivamento definitivo
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:03
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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09/01/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2024 03:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/11/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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13/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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18/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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06/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LIMA em 11/05/2023 23:59.
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23/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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11/06/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LIMA em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA LIMA em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 03:08
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811996-70.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCOS DE SOUSA LIMA RECLAMADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Passando a análise do mérito, a parte Reclamante comprovou que realizou o pagamento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para migração de plano junto a empresa requerida, no entanto, este pagamento não foi reconhecido e passaram a efetuar diversas ligações em seu desfavor.
Em sua contestação, a empresa reclamada alega que há uma solicitação de um plano Oi Cartão migrado para um o Mais Controle Básico Mar_21 BS Turbo Cartão, conforme protocolo de chamada realizado pelo próprio requerente, ocorre que posteriormente O terminal em questão fora retirado por solicitação de PORTABILIDADE em 08/11/2021, efetivamente cancelado em 11/11/2021, sendo cancelado por oportuno o plano/oferta.
Assim, observo que as cobranças indevidas decorreram da simples falha na prestação do serviço da Empresa Reclamada ao autorizar as mesmas sem o consentimento da parte autora de maneira arbitrária, abusiva e desleal, visto que, conforme alegado em sua defesa, cancelou a migração de plano solicitada.
Insta salientar que o ato ilícito praticado pela Reclamada em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 4º, VI e 6º, IV, e ainda, considerando as tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, levaram a parte autora suportar situações que ultrapassam o mero dissabor e consequentemente merecem ser indenizadas.
Também destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamada que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da consumidora, o que não foi feito.
Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora, diante da publicidade da negativação de seu nome.
Verificada a cobrança indevida, passo à análise do pedido formulado pelo autor de repetição de indébito.
O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na sequência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago.
Conveniente trazer à lume jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: TJRJ - APELACAO: APL 2188628620078190001 RJ 0218862-86.2007.8.19.0001.
Relator (a): DES.
MARCO AURELIO FROES.
Julgamento: 14/10/2010. Órgão Julgador: NONA CÂMARA CIVEL.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FATOS QUE RESTARAM INCONTROVERSOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TESE DE FATO DE TERCEIRO QUE NÃO ILIDE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE DEVEM SER MANTIDAS.
VERBA MORAL FIXADA DE FORMA MODERADA, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO.
ACERTO DO JULGADO.
ART. 557, caput, do CPC.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A incorreção da cobrança restou sobejamente comprovada, como fundamentado acima.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Por falha na prestação dos serviços, a requerida cobrou da parte autora valores que realizou o pagamento, fazendo jus, portanto a restituição dos valores pagos a mais.
Sendo assim, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização.
O direito à indenização por Danos Morais em caso de descontos indevidos é matéria pacifica nos seios dos Tribunais Brasileiros, sendo o dano presumido.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 00071010320118190001 RJ 0007101-03.2011.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 20/02/2014 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação ( CDC , art. 2º , §único) e a ré no de fornecedora de serviço. ( CDC , art. 3º ), sendo objetiva a sua responsabilidade ( CDC , art. 14 ). -Reconhecida a cobrança indevida, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa. -Dano moral configurado, pois os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 , CPC.
Dessa forma assiste direito a autor quanto ao capítulo referente à indenização por Danos Morais.
O valor da indenização, por conseguinte, deve observar tanto o dano causado e sua extensão, bem como a possibilidade de seu adimplemento. É dizer, não pode ser objeto de enriquecimento para o autor nem de empobrecimento desproporcional ao requerido, devendo ainda ser hábil como medida preventiva, a fim de evitar novos atos por parte do reclamado.
Para analisar a quantificação, assim, entendo razoável o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Junto Jurisprudência de nosso Tribunal Superior, responsável por balizar as indenizações estabelecidas pelos Juízos de instâncias ordinárias, demonstrando a razoabilidade do valor estabelecido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1. instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço. 2.
Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação. 2.
Excepcionalmente, pela via do recurso especial, pode ser modificado o quantum da indenização por danos morais, desde que o valor tenha sido fixado de forma abusiva ou irrisória, circunstâncias inexistentes na espécie. 3.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos. 4.
Observa-se que os valores fixados pelo Tribunal de origem encontram-se em consonância com os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Corte, descabendo qualquer reforma no v. acórdão recorrido.
Tal circunstância atrai, à hipótese dos autos, a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1295732 SP 2010/0061171-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 02/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) ...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. É inadmitida a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária; todavia, não há nenhuma vedação legal a que se fixe o valor de indenização por danos morais tomando como referência tal parâmetro. 2.
A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de reparação de danos morais somente é possível nos casos em que o valor determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou exagerado. 3.
O STJ firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 971113 SP 2007/0173845-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010) Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1 - Condenar o requerido a restituir a parte autora EM DOBRO, totalizando o valor de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto até o último desconto; 2 - O PAGAMENTO a Reclamante a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
03/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/09/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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