TJPA - 0875953-08.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:03
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0875953-08.2021.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 19 de março de 2025 -
19/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875953-08.2021.8.14.0301 2ª Turma de Direito Público APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da ação movida pela autarquia previdenciária contra Luiz Edward Souza da Silva.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a medida cautelar pleiteada e, após regular instrução, julgou improcedente a ação, ao fundamento de que não ficou demonstrada a má-fé do recorrido no recebimento dos valores.
Aplicou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.009), segundo a qual a devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo só é exigível quando comprovada a ciência do beneficiário sobre a irregularidade dos pagamentos, o que não se verificou no caso concreto. (id. 23043583) Inconformado, o IGEPREV interpôs recurso sustentando que os valores percebidos pelo recorrido após 18 de novembro de 2015 não poderiam ser considerados recebidos de boa-fé e, portanto, deveriam ser restituídos, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso. (id. 23043590) As contrarrazões foram apresentadas, tendo o recorrido alegado que a decisão deve ser mantida, pois não há comprovação de má-fé, e os valores em questão possuem natureza alimentar, sendo inexigível a restituição, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). (id. 23043593) A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo. (Id. 24768019). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Ao examinar os autos, constato que se trata de um pedido de ressarcimento de valores promovido pelo IGEPREV contra o Requerido/apelado, militar da reserva.
A ação fundamenta-se na alegação de que o réu teria recebido indevidamente quantias em seus proventos, já que tais valores excederam o teto remuneratório constitucional.
Através das provas documentais apresentadas, constata-se que a controvérsia em questão se assemelha à tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Recurso Especial Repetitivo.
No que diz respeito ao Tema 1.009, o STJ determinou que os pagamentos indevidos a servidores públicos e/ou pensionistas, decorrentes de erro administrativo – seja operacional ou de cálculo –, como ocorre no presente caso e não fundamentados em interpretação equivocada da lei, devem ser restituídos, em regra, exceto se o beneficiário demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo se comprovar que não tinha condições de identificar o erro.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
O Supremo Tribunal Federal (STF), por seu turno: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
EC Nº 41.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VANTAGEM PESSOAL.
VERBA RECEBIDA A MAIOR.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no julgamento RE 606358 RG – Tema 257 da sistemática de repercussão geral. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da desnecessidade de devolução de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1207269 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 06/03/2020, Publicação: 17/03/2020).
No caso em análise, verificou-se que LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA recebeu os valores em razão de erro da Administração, sem qualquer contribuição ou induzimento de sua parte, caracterizando sua boa-fé.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre dolo ou fraude por parte do servidor, o que reforça a impossibilidade da devolução dos valores.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, não podem ser objeto de restituição.
O caráter alimentar dos valores percebidos e a confiança legítima do servidor no pagamento regularmente realizado pela Administração Pública tornam inviável sua repetição, pois a devolução comprometeria o equilíbrio financeiro do indivíduo e, em muitos casos, sua subsistência.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE FELIZ.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
TEMA 1009 DO STJ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão debatida nos autos diz respeito a pagamento a maior realizado pela Administração em favor da autora, enquanto servidora pública em atividade, desempenhando a função de psicóloga. 2.
A prova existente nos autos é segura no sentido que o pagamento decorreu por equívoco, erro, do Ente Público. 3.
Nesses casos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, se os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, incabível a devolução ao erário: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (Tema 1009). 4.
Na hipótese dos autos, o pagamento foi conferido e efetuado pela Administração, sem qualquer ingerência da autora, não havendo evidência nos autos de que a demandante tenha concorrido dolosamente para o equívoco. 5.
A situação concreta autoriza o reconhecimento da boa-fé do servidor, devendo a sentença de procedência ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - RI: *10.***.*33-45 FELIZ, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 01/02/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
INEXIGIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da Administração. 2- Recurso não provido APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005629-59.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 19/05/2023 (TJ-RO - AC: 70056295920198220007, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 19/05/2023) Dessa forma, diante da inexistência de má-fé do apelado e da comprovação de que os pagamentos indevidos decorreram exclusivamente de erro administrativo, afasta-se a obrigação de devolução ao erário.
Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso interposto pelo IGEPREV. À Secretaria para as providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
18/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:14
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:44
Conclusos ao relator
-
20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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