TJPA - 0875953-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0875953-08.2021.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 30 de outubro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
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30/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875953-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA, Nome: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Oito de Maio, 720, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-085 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : DANO AO ERÁRIO.
Requerente : IGEPPS.
Requerido : LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente IGEPPS, contra a sentença de ID. 114035825, em que o juízo julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais de ID. 114941893, a parte Embargante alegou, em síntese, que houve omissão e erro material na sentença, porque o juízo, por equívoco, enquadrou o caso como sendo de pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), situação na qual se sujeita, em regra, à devolução, salvo se o beneficiário comprovar a sua boa-fé objetiva, e notadamente, se demonstrar que não tinha como constatar a falha.
Aduz que por isso, o juízo julgou improcedente a demanda, por não restar comprovada a má fé no recebimento do benefício.
Mas que no caso concreto, não há que se falar em necessidade de comprovação pela Administração do recebimento de boa-fé, visto que já estava sendo apreciado administrativamente e judicialmente, tendo o STF já determinado que foram recebidos de boa-fé tão somente os valores recebidos acima do teto até 18/11/2015.
Logo, recebidos de má fé os valores posteriores a esta data.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 116959795). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a omissão nem a contradição apontadas pela parte Embargante.
Analisando a sentença guerreada, verifico que o juízo consignou seu entendimento com fundamento na legislação vigente e na jurisprudência recente acerca da matéria.
Logo, diante disso, não se verifica a omissão nem o erro material/contradição alegados pelo Embargante, eis que o juízo deixou evidente seu entendimento acerca da matéria ora suscitada por meio desses Embargos Aclaratórios.
Em verdade, o que se verifica, é que no entendimento da parte Embargante, houve má apreciação da matéria de direito da lide, logo, as questões suscitadas dizem respeito à matéria de mérito da lide, a qual, todavia, não pode ser reanalisada em sede de Embargos de Declaração. É sabido que não se pode, pela via dos Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
Min.
Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.
NO AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
19/09/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 03:39
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875953-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA, Nome: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Oito de Maio, 720, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-085 SENTENÇA INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO CAUTELAR em face de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA, já qualificado na inicial.
Relata o demandante que a presente ação tem origem nos autos dos administrativos nº 2013/382275, instaurados para apuração e devolução dos valores recebidos pelo requerido acima do limite estabelecido pelo art. 37, IX da Constituição Federal.
Afirma que restou demonstrado, após regular procedimento administrativo, que no período de novembro de 2015 a julho de 2018 o demandado auferiu indevidamente a quantia de R$ 181.255,85 (cento e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acima do teto remuneratório constitucional.
Deste modo, o IGEPREV recorreu ao Judiciário a fim de que seja garantido o direito ao ressarcimento da referida quantia.
Fundamenta o pleito na decisão do STF no RE nº 606.358 e na incidência do redutor constitucional sobre vantagens pessoais, ainda que os valores tenham sido incorporados antes da EC 41/2003, ressaltando que o âmbito da irredutibilidade de vencimentos não alcança valores recebidos além do limite na CF (STF RE nº 609.381).
Dispõe que para situações como a presente, cabe o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 41 da Lei estadual 039/02 e arts. 876, 884 e 885 do Código Civil.
Em analogia ao previsto na Lei 8429/92, art. 7º, requereu a concessão de medida cautelar, para que seja declarada a indisponibilidade de bens do réu até o montante de R$ 181.255,85 (cento e oitenta e um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Ao final, requereu a confirmação da medida cautelar a fim de que seja reconhecido o indevido recebimento do benefício previdenciário na parte que excedeu o teto remuneratório previsto no art. 37, IX, da CF, com a consequente condenação do requerido ao ressarcimento do montante citado, ou, na hipótese de indeferimento da medida cautelar ou insubsistência de bens aptos a garantir a dívida, pleiteia que a condenação recaia sobre o bloqueio e retenção de 30% do benefício previdenciário até ressarcimento integral da quantia devida.
Juntou documentos à inicial.
Este juízo indeferiu a medida de urgência (ID. 46681113).
Em contestação (ID. 49617016), o demandado apresentou proposta de acordo e alegou, em síntese, que se não houve obediência ao teto constitucional, este fato não pode ser atribuído ao demandado, pois compete exclusivamente à Administração a aplicação da lei e gerência dos proventos de seus administrados.
Por isso, alega possuir direito a não devolução de valores recebidos de boa-fé, ante o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
A parte autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento e requereu o juízo de retratação (ID 50409370).
Réplica no ID 78509057.
O Ministério Público proferiu parecer opinando pela improcedência do feito, ID. 85913306.
A parte requerida reiterou o interesse em conciliar, nos termos da Contestação (ID 88747944).
Houve contraproposta do autor no ID 94272061, que foi recusada pelo requerido no ID 99106011.
O juízo determinou o julgamento antecipado do feito, ID. 101425929.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de ressarcimento de valores pleiteado pelo IGEPREV junto ao Requerido, militar aposentado, sob a alegação de que teria recebido indevidamente valores em seus proventos, pois acima do teto remuneratório constitucional.
Compulsando os autos, mormente as provas documentais carreadas, verifica-se que a controvérsia da lide se assemelha à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial Repetitivo, que em relação ao Tema 1.009, estabeleceu que pagamentos indevidos a servidores públicos e/ou pensionistas decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), como é o caso em tela, e não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, sujeitam-se, em regra, à devolução, salvo se o beneficiário comprovar a sua boa-fé objetiva, e notadamente, se demonstrar que não tinha como constatar a falha.
Assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).
E, ainda: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO.
CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PRECEDENTES.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise.
Precedentes.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1.560.973/RN, rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Além disso, percebe-se que a decisão agravada trouxe seu entendimento alicerçado em jurisprudências mais recentes. 3.
Já o agravo trouxe, em seu bojo, jurisprudências mais antigas que não se coadunam com o atual. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1295872 RJ 2018/0119534-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
O Supremo Tribunal Federal (STF), por seu turno, também corrobora da mesma tese: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM PESSOAL ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.358 - TEMA 257 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
SEMELHANÇA ENTRE O PRECEDENTE INVOCADO PELO TRIBUNAL A QUO E O CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. (Rcl 41833, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 25/06/2020, Publicação: 30/06/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
EC Nº 41.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VANTAGEM PESSOAL.
VERBA RECEBIDA A MAIOR.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no julgamento RE 606358 RG – Tema 257 da sistemática de repercussão geral. 2.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da desnecessidade de devolução de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1207269 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 06/03/2020, Publicação: 17/03/2020).
Logo, diante do entendimento das Cortes Superiores, não é cabível a devolução de verba paga indevidamente pela Administração ao servidor/pensionista, quando este a recebeu de boa-fé.
E no caso dos presentes autos, não restou demonstrada a má-fé do segurado/aposentado. É que conforme já observado pelo juízo por ocasião do indeferimento da medida cautelar, analisando-se a prova documental juntada pelo Autor, constata-se que o IGEPREV já aplicava o redutor constitucional nos proventos do requerido.
Todavia, se por alguma razão, a autarquia deixou de aplicar o redutor constitucional da forma devida, resultando no pagamento a maior, isto é, acima do limite constitucionalmente imposto pelo art. 37, XI, não houve a comprovação de que o ex-segurado recebeu tal valor de má-fé durante o período alegado, ônus este que cabia à parte Autora, eis que compete a demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado nos termos do 373, inciso I do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste TJPA, é uníssona quanto à descaracterização da boa-fé objetiva como requisito primordial para amparar o pleito de ressarcimento de valores recebidos indevidamente por servidores públicos, a título de remuneração.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REJEITADA.
SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ.
RECEBIMENTO DE VALORES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL.
REJEIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VISTO NÃO RESTAR CONFIGURADO NOS ATOS PRATICADOS PELOS RECORRIDOS O DOLO E A MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ação de improbidade administrativa é o meio correto e eficaz de controle judicial sobre os atos que a lei caracteriza como de improbidade, eis que promove o reconhecimento judicial de condutas tidas como de improbidade na Administração, perpetradas por gestores ou agentes públicos, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade, da defesa do patrimônio público e da legalidade. 2.
O objetivo precípuo deste tipo de procedimento é o ressarcimento integral dos danos possivelmente causados, diante do princípio da supremacia do interesse público, de modo que, ao receber uma ação de improbidade administrativa, o juiz deve analisar se a conduta narrada e condenada no rito, pela qual se pretende punição, é de fato improba para que se dê continuidade ao feito. 3.
Contudo, verificando o juiz, que o ato praticado e reputado ilegal não possui as características de ato improbo, deve rejeitar a ação logo em sua fase inicial, visando diminuir os efeitos que uma ação dessa natureza causa, bem como evitar a continuidade de ações que estão fadadas ao insucesso e que somente trarão gastos de tempo e de dinheiro ao Poder Judiciário como um todo.
Essa possibilidade encontra respaldo no artigo 485, inciso I do CPC, cumulada com o artigo 17, § 8º da Lei de Improbidade, sendo esta fase denominada de juízo prévio de admissibilidade da ação. 4.
O mérito da demanda diz respeito ao recebimento de valores, por servidores lotados na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, acima do teto constitucional, sem a incidência do redutor constitucional. 5.
O redutor constitucional tem sido objeto de constantes debates no meio jurídico, ao longo dos anos de vigência da Constituição da Republica Federativa do Brasil, sendo comum o ajuizamento de demandas judiciais, trazendo interpretações tendentes a fazer excluir uma ou outra situação, em particular do mandamento estatuído no texto da Carta Magna, o que ocasionou uma série de alterações no texto original, para que se fizesse esclarecer que qualquer verba, a qualquer título se submeteriam aos limites estabelecidos no teto constitucional. 6.
Essas inúmeras tentativas, são retratadas nos diversos jugados que admitiam o recebimento das denominadas vantagens pessoais sem a incidência do redutor constitucional desde 1994. 7.
Esse posicionamento só começou a ser revisto nos últimos anos e, em 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 606358, com repercussão geral reconhecida, que assentou a aplicação do redutor constitucional para todo e qualquer verba, inclusive as vantagens pessoais. 8.
Todavia, conforme demonstrado nos autos, o tema era controvertido, tendo havido diversas brechas, com boa parte delas asseguradas por decisões judiciais que permitiam o recebimento de vencimentos com valores acima do teto constitucional. 9.
No caso concreto, o juízo singular indeferiu a petição inicial em razão das repercussões gerais reconhecidas que pendiam de julgamento, bem como o reconhecimento do direito conferido a diversos requerentes de receber valores sem a incidência do teto constitucional, tendo o Juízo monocrático concluído pela ausência de dolo ou culpa, a caracterizar improbidade administrativa nos atos atribuídos aos apelados. 10.
Se haviam tais situações excepcionadas inclusive mediante decisões judiciais, o fato de os réus desta ação, servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, terem recebido salários sem a incidência do redutor constitucional não configura ato improbo, porquanto inexistentes na conduta o dolo e/ou a culpa grave. 11. É que para se falar em improbidade administrativa, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem orientado seu entendimento de que ?a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10?. 12.
Embora repudie pessoalmente os atos praticados pelos réus (recebimento de salários acima do teto constitucional), não vejo como enquadra-los na Lei nº 8.429/92, ao passo que não se verifica a presença do elemento volitivo doloso na conduta dos mesmos, consubstanciado na vontade livre e consciente de transgredir o ordenamento jurídico, posto que, como visto, a prática aqui reputada ilegal, foi bastante discutida, havendo maciço posicionamento favorável para recebimento de remuneração acima do teto constitucional em todos os três Poderes da Administração. 13.
Nesse compasso, é necessário que o magistrado, ao se deparar com o caso concreto, se utilize dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aplicação jurídica ao caso, tudo em observância ao disposto nos artigos 1º, III e 37, caput, ambos da CF e c/c o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 14.
Conclui-se, pois, não restar caracterizado o cometimento de ato ilícito pelos recorridos passível de condenação com fulcro na Lei Federal nº 8.429/92, haja vista a ausência de dolo por parte dos servidores demandados, razão pela qual a sentença deve ser mantida para rejeitar a ação de improbidade. 15.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00425125020138140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/08/2018). (Grifei).
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
AUTOTUTELA DA ADMINSITRAÇÃO.
PODER-DEVER DE REVER OS PRÓPRIOS ATOS.
PAGAMENTO INDEVIDO DE PROVENTOS DE APOSENTADO.
RECEBIMENTO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL.
BOA-FÉ.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGENS PESSOAIS ANTERIORES À EC 41/2003.
INCOERÊNCIA DE INCLUSÃO PARA EFEITOS DE CÁCULO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
In casu, a Administração verificando que o apelante no período de junho/2008 a março/2009 estava recebendo acima do teto remuneratório previsto na Constituição Federal, restringiu o pagamento a este teto e adotou medida no sentido de descontar dos proventos do apelante parcelas fixadas em 10% de sua remuneração para devolução do importe de R$ 6.973,85 reais que foi pago acima do teto constitucional. 2.
Nos termos da Súmula 473 do STF "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". 2.1.
Legítimo o poder-dever da Administração, no exercício da autotutela, de rever seus próprios atos quando verifica seu erro no pagamento de proventos realizados em desacordo com os limites estabelecidos pela EC 41/2003. 3.
O pagamento de valores recebidos indevidamente acima do teto constitucional por erro exclusivo da Administração gera presunção de legalidade do ato administrativo e, portanto, presunção de boa-fé daquele que o recebe, não havendo se falar em restituição. 3.1 "Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (...)" ( AgRg no REsp 1128058/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 08/09/2011). 4.
Inexistindo comprovação de que as vantagens pessoais, que devem ser desconsideradas do teto remuneratório, seriam anteriores à EC 41/2003, não há como garantir o direito vindicado, especialmente quando se percebe que os valores questionados referem-se a junho/2008 a março/2009 são muito posteriores à EC 41/2003. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/8862-62 DF 0162358-25.2009.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/01/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2012 .
Pág.: 128).
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PAGAMENTO INDEVIDO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
Caso em que os valores pagos ao empregado, acima do teto constitucional, foram recebidos de boa-fé, sendo indevida a devolução pleiteada.
Recurso ordinário do Município reclamado desprovido. (TRT-4 - ROT: 00218648520165040232, Data de Julgamento: 12/03/2020, 6ª Turma).
SERVIDOR PÚBLICO.
Médico.
Município de Paulínia.
Pretensão à anulação da CDA nº 1582/2019.
Débito constituído em decorrência do pagamento de valores correspondentes a horas extras laboradas em montante superior ao teto constitucional.
Inadmissibilidade da cobrança diante das circunstâncias do caso concreto.
Princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Sentença de procedência.
Entendimento em consonância com aquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1244182/PB, sob o rito do art. 543-C.
Justificativa adotada pela Administração para inscrição em dívida que, ao contrário do alegado, não tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027125920198260428 SP 1002712-59.2019.8.26.0428, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 20/06/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ante o exposto, não resta outra medida senão a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Condeno o IGEPREV/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
24/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:39
Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:39
Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:35
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0875953-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA, Nome: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Oito de Maio, 720, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-085 DESPACHO Diante do teor da petição de ID. 94272061, intime-se a requerida para que diga acerca dos termos apresentados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0875953-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA, Nome: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Oito de Maio, 720, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-085 DESPACHO Intime- se o Autor sobre a manifestação do IGEPREV no ID. 88855471, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, retornem os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
11/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0875953-08.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA, Nome: LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA Endereço: Passagem Oito de Maio, 720, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-085 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 85913306, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, assim como para que o Estado do Pará junte aos autos o que ali foi solicitado.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
02/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:12
Decorrido prazo de LUIZ EDWARD SOUZA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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