TJPA - 0810967-82.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/10/2024 02:22 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 06:20 Decorrido prazo de JUNIO MACEDO DA COSTA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:21 Publicado Alvará em 01/10/2024. 
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                                            04/10/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            01/10/2024 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/10/2024 14:54 Juntada de Alvará 
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                                            01/10/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810967-82.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JUNIO MACEDO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLEITON PINHO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
 
 Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
 
 Verifico, ainda, que os valores foram depositados em conta no Banco do Brasil, pelo que deve a Secretaria solicitar a transferência do montante.
 
 Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$6.176,59 (seis mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
 
 Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
 
 Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
 
 Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
 
 Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
 
 Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
 
 Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            29/09/2024 04:07 Decorrido prazo de JUNIO MACEDO DA COSTA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 23:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 23:01 Juntada de Sentença 
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                                            23/09/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 04:07 Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024. 
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                                            13/09/2024 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            11/09/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
 
 MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
 
 CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
 
 EMAIL: [email protected] Processo 0810967-82.2022.8.14.0051 REQUERENTE: JUNIO MACEDO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLEITON PINHO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
 
 Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
 
 A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
 
 Santarém, 10 de setembro de 2024.
 
 RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            10/09/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 11:35 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/09/2024 08:55 Juntada de intimação de pauta 
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                                            25/04/2023 15:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/04/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 16:00 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/04/2023 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 16:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2023 00:04 Publicado Certidão em 27/03/2023. 
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                                            25/03/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023 
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                                            23/03/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 00:43 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2023 02:35 Decorrido prazo de JUNIO MACEDO DA COSTA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 03:09 Publicado Sentença em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            03/03/2023 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 12:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/11/2022 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2022 10:14 Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            29/11/2022 10:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/11/2022 09:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2022 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2022 00:38 Publicado Intimação em 27/10/2022. 
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                                            27/10/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            25/10/2022 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 08:11 Audiência Conciliação redesignada para 29/11/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            21/09/2022 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2022 02:18 Publicado Intimação em 08/09/2022. 
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                                            09/09/2022 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            06/09/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 11:43 Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            06/09/2022 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 13:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/08/2022 12:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/08/2022 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2022 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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