TJPA - 0800336-07.2020.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
02/11/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 08:43
Juntada de Alvará
-
04/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:58
Juntada de Petição de alvará
-
20/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 03:22
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:06
Processo Desarquivado
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11/05/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:16
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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08/03/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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22/01/2022 03:08
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800336-07.2020.8.14.0130 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
Decisão A Requerida ofereceu, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração da sentença id 32832622.
Alega o embargante que a decisão recorrida incorreu em contradição a jurisprudência atual do STJ, cujo conteúdo indica que não há necessidade de ocorrência de má-fé para restituição em dobro do valor considerado indevido pelo juízo.
Instado a se manifestar, o Embargado permaneceu inerte.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifico que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo contradição na sentença se cotejada a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando a decisão guerreada, vislumbro a contradição apontada pelo embargante.
Entendo que assiste razão ao Embargante, pois o Superior Tribunal de Justiça nos autos EAREsp 676608 proferiu decisão no sentido da desnecessidade de má-fé para devolução em dobro.
O art. 42, p. único do CDC trata do tema em questão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Analisando o dispositivo, verifica-se a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a caracterização do direito à repetição do indébito, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento.
Primeiramente, a ilicitude da cobrança é inquestionável, conforme analisado exaustivamente na sentença.
Em segundo lugar, houve efetivo pagamento por parte do consumidor, já que o valor foi descontado diretamente no seu contracheque.
Isto posto, determino a parte requerida que restitua, em dobro, os descontos feitos na conta do requerente.
Ante o exposto, Conheço dos Embargos de Declaração, e o acolho, julgando-o procedente, a fim de reconhecer a contradição, razão pela qual determino que os valores debitados indevidamente do contracheque da Requerente sejam devolvidos em dobro, conforme juros e correção monetária lá determinados, sendo esta decisão parte integrante da sentença id 32832622.
Publique-se, registre-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
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23/10/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:51
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800336-07.2020.8.14.0130 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
Despacho R.h Tendo em vista o possível caráter modificativo da sentença, vistas ao Embargado para manifestação nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
13/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800336-07.2020.8.14.0130 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
Sentença Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não contratou empréstimo consignado, todavia diversos valores relativos a três contratos foram descontados.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais (id 18995724).
Com a petição inicial, juntou documentos.
Citado (id 27504234), não compareceu a audiência (id 28811985), ocasião em que o juízo decretou a revelia do Banco Requerido nesses autos (0800336-07.2020.814.0130).
O processo veio concluso para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistente preliminares, passo ao exame do mérito.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, para comprovar que a parte autora estava ciente de todos os contratos, bastaria apresentar o contrato devidamente assinado pela Requerente, e, como não o fez, deve arcar com o ônus da não apresentação.
Inclusive, entendo que é caso de aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista a verossimilhança da alegação nesses casos.
Normalmente, em casos análogos, os extratos da conta corrente da Requerente indicam que as instituições financeiras fazem transferências através de TED, e o valor e localizado na conta da parte.
No caso, analisando toda a documentação, não verifiquei qualquer valor cujo remetente seja o banco Requerido.
Portanto, nesse caso específico, a presunção de veracidade dos fatos é a medida que se impõe.
Insta salientar que a ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários dos serviços que presta, já que o art. 14 do CDC estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’.
Significa dizer que o fornecedor só se exonera de responsabilidade nas estreitas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, o qual prevê, verbis: ‘Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (...)’.
Dá análise dos autos, tenho que o banco sequer apresentou algum contrato provando a regular contratação.
Apenas para deixar registrado, este Julgador já tem entendimento consolidado de que se o Banco apresentar contrato de conta corrente devidamente assinado, com a devida identificação do seu cliente, não há que se falar vulnerabilidade do consumidor por cauda de idade ou pouco instrução, nos termos do que vem decidindo hodiernamente a Egrégia Corte Superior de Justiça (Resp. 1.358.057 – PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ocorre que, no presente caso, como já destacado, documento algum da contratação foi apresentado.
Com base no exposto, não há como reconhecer a validade da relação jurídica discutida nos autos.
Rememoro, ainda, como bem identificou a parte autora, que a jurisprudência do Tribunal da cidadania, através do enunciado sumular 479, indica que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva no que tange a prestação de seus serviços, exatamente a hipótese dos autos.
Resta configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e uma vez não evidenciada a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como afastar a responsabilidade da requerida, eis que é prestadora de serviços e responde objetivamente pelos prejuízos infligidos aos consumidores.
Como se observa, os fatos narrados na inicial foram minimamente demonstrados pelos documentos que instruem o pedido, de modo que não há razão para se duvidar da veracidade do relato da autora.
Quanto a restituição de valores em dobro, entendo que não está provada a má-fé do banco requerido, conforme decisão abaixo de lavra do STJ: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.
EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços. 2.
A verificação, no presente caso, da ocorrência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem demanda o revolvimento da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.915 - RJ (2012/0263151-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Julgamento 05/04/2011; Quarta Turma; Data da publicação, Dje 12/04/2011).
No caso, o autor não descreveu exatamente qual o motivo da má-fé, razão pela qual deverá ser restituído apenas no valor que foi indevidamente descontado de sua conta corrente.
Portanto, deverá o banco restituir o valor a título de danos materiais, os valores debitados na conta do Requerente.
No tocante ao dano moral, tenho que resta configurado in re ipsa, e, portanto, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal, o que, na situação em exame, ultrapassa o limite do aborrecimento e dispensa a prova do sofrimento experimentado.
Isto porque, desconto indevidamente na conta corrente certamente fere direito da personalidade, já que se trata de verba alimentar.
Neste sentido, com base nos vetores que devem nortear a fixação do quantum de indenização por danos morais (extensão do dano, intensidade de culpa do agente, capacidade econômica das partes, cunho punitivo e pedagógico, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa), reputo justa e adequada à compensação da parte autora na quantia equivalente ao total R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada contrato.
Entendi por bem aumentar os valores anteriormente fixados, pois já defasados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente, referente ao contrato consignado nº 306834079-7; e para condenar o BANCO Requerido, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC), e a título de danos materiais, a restituição dos valores debitados em conta referente aos contratos declarados inexistentes, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais que fixo em 1%, ambos desde a citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários por se tratar de lei 9.099/1995.
Em não havendo qualquer requerimento da parte interessada no prazo de trinta dias, arquive os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
25/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:34
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2021 10:39
Juntada de
-
01/07/2021 12:24
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2021 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
15/06/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800336-07.2020.8.14.0130 REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO PAN S.A. Despacho Vistos e etc.
Para readequar a pauta de audiências, bem como para evitar decisões conflitantes entre os processos 0800338-74.2020.8.14.0130 e 0800343-96.2020.8.14.0130, que, autos que já tiveram as audiências readequadas, REDESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/06/2021, às 09h30min.
Para evitar aglomerações e, por consequência, o contágio de pessoas pelo novo coronavírus, prezando pela celeridade processual, DETERMINO que a audiência designada seja realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que as partes e testemunhas devem participar da audiência por meio próprio (notebook, smartphone etc), salvo se não detenham tais recursos, motivo pelo qual deverão comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora designados.
Segue ao final o QRcode para que as partes acessem a sala de audiência, bem como o respectivo link.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Link para acesso a audiência virtual: encurtador.com.br/bqyWX Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: 31 de maio de 2021. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
31/05/2021 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 07:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2021 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
27/01/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2020 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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