TJPA - 0803394-94.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 22:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:24
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803394-94.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Advogado do(a) AUTOR: MARIO JORGE SILVA DA SILVA - PA26367 PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7 8 15 16 17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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01/05/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0803394-94.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803394-94.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO PAN S/A.
De ordem, intimo o AUTOR: ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES para se manifestar sobre a contestação oferecida pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 21 de junho de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
21/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:54
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 09:06
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/04/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803394-94.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Advogado do(a) AUTOR: MARIO JORGE SILVA DA SILVA - PE26367 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7 8 15 16 17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DESPACHO INICIAL I – DEFIRO provisoriamente a GRATUIDADE PROCESSUAL.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 25/04/2023, ÀS 11h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, a depender das medidas restritivas impostas no período agendado, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informarem obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – Defiro a prioridade processual nos termos do art. 1.048 do CPC.
A Serventia deverá fazer as anotações cabíveis.
VII – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB). -
03/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/04/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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03/03/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 18:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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