TJPA - 0801092-02.2023.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:50
Extinta a Punibilidade de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *13.***.*61-53 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:57
Processo Desarquivado
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25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:01
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/07/2024 12:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *13.***.*61-53 (FLAGRANTEADO)
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12/07/2024 11:51
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 11/07/2024 13:00 Vara Criminal de Marituba.
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11/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DOS SANTOS JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUIMARAES em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801092-02.2023.814.0133 ACUSADO: CARLOS ALBERTO GUIMARÃES DOS SANTOS JUNIOR.
ADVOGADO(A): Dr(a).
MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES, OAB/PA 5964.
ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIME-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico, o(a) advogado(a) mencionado(a) acima, acerca da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DE ANPP PARA O DIA 11/07/2024, ÀS 13H, nos autos em epígrafe, a ser realizada neste juízo, sito à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA.
Marituba, 13/06/2024.
GILVANA DOS SANTOS PEREIRA Analista Judiciário -
13/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:51
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 11/07/2024 13:00 Vara Criminal de Marituba.
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06/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:51
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 07/05/2024 11:30 Vara Criminal de Marituba.
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12/05/2024 07:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DOS SANTOS JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DOS SANTOS JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 08:55
Mandado devolvido cancelado
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19/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1.
Em análise aos autos, verifico que foi encaminhado termo de ANPP, pelo Ministério Público, e designada a audiência para homologação conforme determina expressamente o §4 do Art. 28-A.
Assim, considerando que a homologação pelo juízo, em audiência especialmente designada para tal, é condição obrigatória para a validade do feito, tenho por bem INDEFERIR o requerimento da defesa, contido no id 107111671, eis que não seria possível a extinção do procedimento sem o atendimento do determinado em lei. 2.
Entretanto, considerando os documentos juntados, determino a antecipação do ato e redesigno a audiência para o dia 07.05.2024 às 11h30.
Intime-se o investigado e sua defesa, que poderão, se assim preferirem, participar por meio de videoconferência.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Marituba, 15 de abril de 2024 ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito -
17/04/2024 08:16
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 07/05/2024 11:30 Vara Criminal de Marituba.
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17/04/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 10:59
Juntada de Informações
-
15/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:27
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 11/06/2024 08:30 Vara Criminal de Marituba.
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11/08/2023 19:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:10
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2023 14:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 07:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 06:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 04:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 19:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de CARLOS ALBERTO GUIMARÃES DOS SANTOS JÚNIOR pela prática, em tese, do crime previsto no art. 331 do CP e art. 306 do CTB.
De acordo com os autos, no dia 05.03.2023, policiais estavam na BR316 quando avistaram o custodiado em um veículo, descrito nos autos, dirigindo em zig zag quase colidindo com a viatura da guarnição.
Foi dada ordem de parada e sido constatado que o flagranteado havia consumido bebida alcóolica, tendo sido encontrado bebidas dentro do carro.
O custodiado ainda tentou se evadir, mas foi capturado e realizado teste de bafômetro cujo resultado foi de 1,17 mg de álcool.
Ao ser encaminhado para o IML teria ainda ofendido os servidores.
Com os autos vieram: termo de depoimento do condutor WALTER LEONARDI FRANCO; termo de depoimento da testemunha FERNANDO JOSE DO CARMO NASCIMENTO JUNIOR; termo de depoimento da testemunha PAULO VICTOR SANTOS DA SILVA; termo de depoimento da vítima MARIA ANDREIA FREITAS SILVA; auto de qualificação e interrogatório; nota de comunicação à família; nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais; nota de culpa; boletim de ocorrência policial.
Relatado o necessário.
Decido.
Passo a analisar o procedimento encaminhado: I.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
Além do aspecto material (ter sido o conduzido encontrado em estado de flagrância), é importante observar o aspecto formal para lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de relaxamento da prisão manifestamente ilegal (art.5º, LXV, CF/88).
No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com os incisos I do art. 302, isto porque, conforme informações colhidas nos presentes autos, o autuado foi flagrado na condução do veículo automotor, sob o efeito de álcool.
Dessa forma, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS ALBERTO GUIMARÃES DOS SANTOS JÚNIOR como incurso nas sanções punitivas do art. 306 do CTB c/c art. 331 do CP por estar revestido das formalidades previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
II.
DA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA: O art. 321 do Código de Processo Penal dispõe que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código” In casu, em análise aos arts. 282 e 319 do CPP, reputo a medida cautelar da fiança como a modalidade de liberdade hábil e suficiente para ser aplicada ao indiciado, haja vista as razões expostas nas linhas seguintes.
O delito imputado ao conduzido admite a prestação de fiança, já que inexiste vedação no âmbito constitucional ou infraconstitucional, mormente em relação aos arts. 323 e 324 do CPP.
A fiança é necessária para assegurar o desenvolvimento regular das fases policial e judicial da persecução penal, mediante comparecimento do autuado aos atos pertinentes, pois o valor estipulado abaixo servirá de vínculo entre aquele e o procedimento (CPP, arts. 282, I e 319, VIII).
Desta feita, com esteio na situação descrita e nas normas apontadas, comprova-se que o autuado tem direito à concessão de fiança.
No que tange ao valor que deve ser fixado a título de fiança, devem ser observados os artigos 325 e 326 do CPP: “O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos”.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.
Assim, este juízo aplica ao flagranteado CARLOS ALBERTO GUIMARÃES DOS SANTOS JÚNIOR a fiança no valor de 01 salário mínimo (R$1.302,00) .
Além o pagamento do valor acima, aplico ainda ao flagranteado as seguintes medidas cautelares, nos termos contidos no art. 319 do CPP: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Apresentar seu comprovante de residência, informar número de contato, na Secretaria do Juízo no prazo de 05 dias, contados de sua soltura; c) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 30 dias, sem autorização judicial; d) Não delinquir.
II.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
APÓS O PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA NESTE ATO, EXPEÇA-SE ALVARA DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 2.
Oficie-se à autoridade policial responsável, comunicando-lhe os termos desta decisão e para requisitar a remessa do inquérito policial no prazo legal; 3.
Após a juntada do inquérito policial, vistas ao Ministério Público para os fins do art. 40 do CPP; 4.
Vistas ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ao autuado; 5.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias. 6.
Considerando a concessão de liberdade ao flagranteado, deixo de realizar audiência de custódia. 7.
Comunique-se ao juízo da 1º Vara Criminal de Castanhal, no qual o custodiado responde ao processo de n. 0803837-52.2022.8.14.0015 acerca desta prisão.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Marituba, 6 de março de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
06/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:26
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALBERTO GUIMARAES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *13.***.*61-53 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA (AUTORIDADE).
-
06/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:47
Juntada de boleto
-
06/03/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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