TJPA - 0804287-81.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 03:37
Decorrido prazo de NEUSIVALDO ALMEIDA FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804287-81.2022.8.14.0051 REQUERENTE: NEUSIVALDO ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: WANCLEIRY DANIELA DOS SANTOS LEONEL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:31
Processo Reativado
-
27/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0804287-81.2022.8.14.0051 REQUERENTE: NEUSIVALDO ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: WANCLEIRY DANIELA DOS SANTOS LEONEL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, que deixei de expedir o Alvará Judicial haja vista o(a) procurador(a) habilitado(a) da parte interessada indicado nos autos não possuir procuração juntada nos autos com poderes para recebimento de Alvará, razão pelo qual, nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte interessada intimada, por meio de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte procuração nos autos com poderes expressos para recebimento de Alvará Judicial, nos termos do art. 105, Caput, do NCPC, e, em caso de impossibilidade de levantamento pelo procurador, indique a parte interessada e os respectivos dados bancários para as providências devidas.
Santarém, 22 de outubro de 2024.
THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
22/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEUSIVALDO ALMEIDA FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804287-81.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: NEUSIVALDO ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: WANCLEIRY DANIELA DOS SANTOS LEONEL RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento.
Santarém, 23 de agosto de 2024.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
29/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:03
Decorrido prazo de NEUSIVALDO ALMEIDA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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20/12/2022 03:08
Decorrido prazo de NEUSIVALDO ALMEIDA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 11:20
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2022 01:14
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:57
Juntada de Carta rogatória
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11/08/2022 06:44
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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