TJPA - 0801481-50.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2025 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:54
Decorrido prazo de MOISÉS MARTINS DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARLISON DOS SANTOS DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS DA CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:20
Decorrido prazo de MARLISON DOS SANTOS DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:20
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS DA CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
27/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
31/12/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS DA CONCEICAO em 06/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:29
Decorrido prazo de MARLISON DOS SANTOS DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:49
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 27/02/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS DA CONCEICAO em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/01/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/02/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
02/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MOISÉS MARTINS DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MOISÉS MARTINS DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2023 03:47
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL Processo n°0801481-50.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Rep.
Legal da parte autora: DANIELE DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO Endereço: Rua Bom Jardim, 422, jardim modelo, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-640 Requerido: MOISÉS MARTINS DE SOUSA Endereço: Rua Belém, 205, águas lindas, BELÉM - PA - CEP: 66053-972, telefone: (91) 9 9378-4670 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de D.
Visitas c/c Alimentos Provisórios ajuizada por M.S.S. e S.C.S., representado pela genitora, Sra.
DANIELE DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, em face de MOISÉS MARTINS DE SOUSA, buscando a fixação de alimentos provisionais, no montante de 50% do salário mínimo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial.
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O feito deve tramitar em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).
No tocante à fixação dos alimentos provisórios é necessário que haja prova pré-constituída do parentesco o da obrigação alimentar.
Desse modo, o art. 1.695 do Código Civil) prevê que “são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
No presente caso, a certidão de nascimento faz prova do parentesco, decorrendo daí a obrigação alimentar, conforme artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil.
A necessidade da parte autora se presume pelo fato de que se trata de criança/adolescente que, portanto, depende dos pais para subsistência e educação.
No tocante à possibilidade, observa-se que na inicial consta que o réu é pedreiro.
Assim, tendo em vista a ausência de outros elementos, afigura-se como razoável a fixação dos alimentos em valor correspondente à 40% do salário-mínimo, a ser pago pela parte ré, mensalmente, montante que não se revela como capaz de inviabilizar a sobrevivência do requerido.
O valor poderá ser modificado a qualquer tempo, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito (art. 1.699 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em favor da parte autora, no percentual de 40% (trinta por cento) do salário-mínimo, a contar da citação, os quais deverão ser pagos mediante recibo como pede a parte autora na inicial, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
No tocante à guarda, considerando que a regra é a guarda compartilhada, deve esta modalidade reger a relação entre as partes, tendo como referência o domicílio da genitora, até decisão judicial em contrário.
Desse modo, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, especialmente o horário escolar e a idade dos filhos.
Com esteio nos artigos 693 e 695 do CPC, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada dia 27 de fevereiro de 2023, às 10h00min na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA.
A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência e deverá ser feita na pessoa do(a) requerido(a).
O mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurando-se, contudo, ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do CPC).
Havendo pedido das partes, estas poderão participar do ato de forma virtual, desde que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de audiência, informem nos autos e-mail e número de telefone celular com código de área para que seja encaminhado o link da sala de audiências virtual.
As partes e procuradores/defensores deverão estar portando documentos de identificação com foto e CPF para qualificação no início da audiência por videoconferência.
Para demais informações sobre como participar do ato de forma virtual, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link : http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, se possuir advogado particular, e pessoalmente, caso esteja representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo (CPC/2015, art. 334, §3º).
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC).
Caso as partes informem expressamente o desinteresse na composição consensual, fica desde já autorizada a retirada do feito da pauta e, na hipótese, deverá ser aberto prazo para o réu oferecer contestação a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
No ato de intimação/citação o réu este poderá consignar seu desinteresse na audiência, contando da juntada da certidão o prazo para contestar.
Advirto o(a) requerido(a) que, se não comparecer à audiência ou se não for obtido acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretendem produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC, sob pena de revelia.
Não apresentada contestação, autos conclusos.
Juntada a peça de defesa, de forma tempestiva, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Proceda-se ao cadastro da audiência no PJE.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo o necessário, sempre que possível por meio de ato ordinatório.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo -
06/03/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800161-20.2018.8.14.0021
Darlene do Socorro dos Santos Barreto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Samuel Fernandes Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2018 13:44
Processo nº 0800672-75.2023.8.14.0301
Adjane Maria Carvalho Filgueira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2023 20:04
Processo nº 0802932-58.2023.8.14.0000
Benedito Cunha da Silva
Vara de Execucao Penal da Comarca de Bel...
Advogado: Verena Cerqueira dos Santos Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2023 14:29
Processo nº 0808737-13.2019.8.14.0006
Celpa
Maria Raimunda Goncalves Sacramento
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0808737-13.2019.8.14.0006
Maria Raimunda Goncalves Sacramento
Celpa
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 09:47