TJPA - 0801102-12.2022.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS BANDEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
28/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 08:35
Expedição de Carta rogatória.
-
20/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTOS BANDEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 07:39
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:39
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:38
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BRUNA PAIVA JASSÉ em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:29
Decorrido prazo de BRUNA PAIVA JASSÉ em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 03:16
Decorrido prazo de BRUNA PAIVA JASSÉ em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:16
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:16
Decorrido prazo de BRUNA PAIVA JASSÉ em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:16
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
09/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO SANTOS BANDEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A afirmando que é cliente do requerido, possuindo uma conta bancária, Agência 1151-7 e conta corrente 47613-7, e que tomou conhecimento de inúmeras cobranças em seu cartão de crédito partir do mês de julho de 2022 até o mês de Novembro de 2022.
Alegou que no dia 26/10/2022 confeccionou boletim de ocorrência documentando o fato.
A instituição ré ofertou peça defensiva, requerendo a improcedência do pedido, ao fundamento de que as compras foram realizadas mediante apresentação do cartão e digitação de senha pessoal da parte autora, cujo uso é pessoal e intransferível.
Ponderou, assim, que configurada a responsabilidade exclusiva do cliente, afastando-se qualquer falha da instituição financeira e, por conseguinte, o dever de indenizar e de restituir qualquer quantia.
Em audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável.
Decido.
Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor, estando as partes ré e a autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora.
Incontroversa a relação travada entre a parte autora e a requerida, com utilização de cartão de crédito vinculado à conta-corrente de titularidade do promovente.
Não se discute a ocorrência das transações.
Incide na espécie a regra do art. 374, inciso III do CPC.
Em sede de contestação o banco réu sustentou a ausência de falha, alegando culpa exclusiva do requerente, já que as compras realizadas foram concretizadas pessoalmente, mediante apresentação de cartão (chip) e digitação de senha. À luz do histórico de operações bancárias realizadas, reforça a tese de ocorrência de fraude nessas operações. É o que se extrai, mesmo em uma análise superficial das faturas de ID 82381422 - Pág. 1, ID 82381422 - Pág. 1, ID 82381429 - Pág. 1 e ID 82381430 - Pág. 1 Seguem algumas datas e localidades onde o Autor estaria fazendo compras: Junho Julho Outubro 16 – Belém, Osasco/SP 19 – São Paulo 20 – São Paulo 24 – São Paulo 25 – Osasco/SP 26 – Belém 27 – Nova Friburgo/RJ, Juiz de Fora/MG 28 – São Paulo 3 – Nova Friburgo/RJ 4 – Belém, São Paulo 5 – São Paulo 6 – São Paulo 7 – São Paulo, Nova Friburgo/RJ, Fortaleza, Rio de Janeiro 9 – São Paulo, Goiânia, Nova Friburgo/RJ 10 – São Paulo 11 – São Paulo 13 – Osasco/SP 16 – Osasco/SP 25 – Osasco/SP 14 – São Paulo 25 – São Paulo Nota-se que, além de haver trajetos improváveis, há dias que o Autor teria que estar em duas ou três cidades diferentes no mesmo dia, como 27/06, 04/07, 07/07 e 09/07.
Lembre-se que o requerente negou ter feito tais compras; sob esse prisma, a versão autoral ganhou credibilidade diante da informação da parte ré em que se deu a leitura do chip do cartão era situado em várias cidades com milhares de quilômetros de distância entre elas.
Os elementos delineados apontam para possível clonagem do cartão da parte autora.
A responsabilidade das instituições financeiras requeridas é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos. É o que dispõe o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que os elementos delineados acima, tenho que deve ser imputada a responsabilidade pela ocorrência de fraude, devendo o Banco assumir a responsabilidade pelo ressarcimento da quantia.
Com efeito, o banco referido deixou de disponibilizar ao cliente sistema seguro para a operação bancária, incapaz de identificar as compras fraudulentas realizadas presencialmente, com uso de cartão e digitação de senha, em outro Estado.
Logo, tenho que suficientemente configurado o ato ilícito.
Retomando o raciocínio sob o prisma da responsabilidade, pondero que não há que se cogitar em ocorrência de culpa de terceiros, visto que para a configuração da excludente de responsabilidade, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor, o que no presente caso não ocorre.
Isso porque, a apontada ação perpetrada por terceiro se deu justamente no exercício de uma das atividades principais do promovido, qual seja, a utilização de cartão de crédito em transações comerciais, fazendo parte, então, do próprio risco do empreendimento.
Vale dizer: a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Aplica-se ao caso, assim, a teoria do risco, ou seja, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa, chamada de risco-proveito, onde é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável, sem indagação de culpa.
Assim, “os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior” (Revista dos Tribunais, 589/143), como, aliás, repise-se, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, inclusive, o STJ editou a Súmula 479, cujo enunciado estabelece “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Assim, o cliente faz jus à restituição simples (ante a ausência de má fé por parte do Réu) da quantia de R$ 4.995,17 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Destaca-se que o valor em debate sequer foi impugnado pelo Banco.
Em relação à responsabilidade civil (art. 927 do CC), a sua configuração exige a presença concomitante dos pressupostos de ato ilícito, dano e o nexo causal.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito.
No tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resps. nºs 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202- SP, Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo Teixeira).
Considerando tais critérios, arbitro a reparação do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), reputando tal valor suficiente para a compensação pelo dano moral e para prevenir reiteração de condutas semelhantes.
Nesse sentido, quanto ao valor, julgado do TJPA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001695-66.2012.814.0013 APELANTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BONSUCESSO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. 1 - Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. 2 - O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. 3 - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos. 4 – (...) (TJ-PA - AC: 00016956620128140013 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 25/10/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/10/2018) DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir ao promovente a quantia de R$ 4.995,17 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do respectivo débito, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno o réu, ainda, a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (art. 405 do CC) e juros de mora de 1% a.m., (um por cento ao mês) desde a primeira cobrança indevida.
Após o trânsito, sendo solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização do débito, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC), ficando autorizada a expedição de mandado para penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, se o débito não for pago no prazo de lei.
Caso não haja nenhuma manifestação pela parte exequente após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
06/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:23
Audiência Una realizada para 01/02/2023 12:00 Vara Única de Salvaterra.
-
01/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:09
Audiência Una designada para 01/02/2023 12:00 Vara Única de Salvaterra.
-
21/12/2022 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806070-46.2022.8.14.0201
Rafaela Medeiros da Costa
Richelle Alves Souza
Advogado: Loureny do Carmo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 14:45
Processo nº 0815240-72.2018.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Heide Maria Lobato Castro
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2018 16:22
Processo nº 0800633-03.2022.8.14.0111
Maria Euzenir da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 18:01
Processo nº 0873705-69.2021.8.14.0301
Benedito Carvalho Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 18:26
Processo nº 0001313-09.2015.8.14.0065
Marinalda Pereira dos Santos
Antonio Olanda Cavalcante
Advogado: Karita Carla de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2015 09:50